PL PROJETO DE LEI 2575/2024
Projeto de Lei nº 2.575/2024
Altera a Lei nº 12.903, de 23/6/1998, define medidas para combater o tabagismo no Estado e proíbe o uso do cigarro e similares nos locais que menciona.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Dê-se ao § 1º do art. 3º da Lei nº 12.903, de 23/6/1998, a seguinte redação:
“Art. 3º – É proibida a prática do tabagismo em recintos fechados de uso coletivo públicos e privados localizados no Estado.
§ 1º – A proibição de que trata este artigo abrange os atos de acender, conduzir acesos e fumar cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo, cigarro eletrônico, e-cigarettes, e-ciggy, e-cigar, entre outros similares.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de junho de 2024.
Doutor Paulo (PRD)
Justificação: Os cigarros eletrônicos entraram no mercado com a promessa de serem menos nocivos à saúde e que poderiam substituir os cigarros de combustão, contudo, estudos mostram que essa não é a realidade.
O uso contínuo desta substância também causa doenças respiratórias, assim como os demais cigarros já comercializados. Grande parte dos usuários de cigarros eletrônicos apresentaram uma relação entre seu uso e doenças respiratórias, como o aumento dos sintomas respiratórios, a pneumonia eosinofílica aguda, pneumotórax espontâneo recorrente, bronquiolite e pneumonite de hipersensibilidade aguda, bem como o surgimento de queixas gastrointestinais, constitucionais e alterações na cavidade oral, com a presença de dor local, feridas, gengivite e sangramento gengival foram relatadas.
Portanto, que apesar dos efeitos gerais dos dispositivos eletrônicos sobre a saúde sejam limitados, a toxicidade pulmonar está estabelecida, não só para quem consome mas para as pessoas que passivamente inalam a fumaça em ambientes coletivos.
Diante do exposto propomos este projeto de lei para proteção da saúde da população do Estado de Minas Gerais.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 834/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.