PL PROJETO DE LEI 2562/2024
Projeto de Lei nº 2.562/2024
Lei que Institui a Política Estadual para Atenção, Apoio e Proteção dos Direitos das Pessoas com Esquizofrenia.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei institui no âmbito do Estado de Minas Gerais a Política Estadual para Atenção, Apoio e Proteção dos Direitos das Pessoas com Esquizofrenia.
Art. 2º – Considera-se pessoa com Esquizofrenia, para efeitos desta lei, aquela que é diagnosticada conforme critérios da Classificação Internacional de Doenças – CID –, por Médico(a) Psiquiatra.
Art. 3º – Considera-se pessoa com Esquizofrenia, para efeitos desta lei, aquela que é diagnosticada conforme critérios da Classificação Internacional de Doenças – CID –, por Médico(a) Psiquiatra.
Art. 4º – Toda pessoa diagnosticada Esquizofrenia, será também considerada pessoa com deficiência permanente do tipo mental e/ou psicossocial de longo prazo em qualquer faixa etária; pois esta é uma condição de limitação permanente de natureza mental; garantindo todos os direitos fundamentais estabelecidos pela Lei Brasileira de Inclusão (13.146/15).
Art. 5º – A deficiência mental ou psicossocial é aquela que causa por mais de dois anos ininterruptos, impedimentos de natureza mental, intelectual e/ou psicossocial, que podem obstruir a participação plena e efetiva da pessoa diagnosticada com Esquizofrenia na sociedade.
Art. 6º – São Diretrizes da Política Estadual de Atenção, Apoio e Proteção dos Direitos das Pessoas com Esquizofrenia:
I – atenção integral às necessidades da pessoa diagnosticada com Esquizofrenia.
II – estímulo a sua inclusão no mercado de trabalho.
III – criação de uma rede de apoio aos familiares e cuidadores da pessoa diagnosticada com Esquizofrenia.
IV – incentivo a pesquisa científica e a conscientização sobre a Esquizofrenia, suas causas, tratamentos e acolhimento.
V – apoio no combate ao preconceito e a discriminação da pessoa com Esquizofrenia.
VI – proteção contra toda forma de abuso ou exploração da pessoa com Esquizofrenia.
VII – criação de Centros Especializados em Esquizofrenia: estabelecimentos públicos voltados à prevenção, tratamento, pesquisa e reabilitação da pessoa com esquizofrenia.
Art. 7º – Poderá o Poder Executivo regulamentar a presente lei.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de junho de 2024.
Macaé Evaristo (PT), líder da Bancada Feminina, vice-presidenta da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar e vice-presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.
Justificação: Este projeto de lei estadual propõe a criação das Diretrizes Estaduais para a Política de Atenção, Apoio e Proteção dos Direitos das Pessoas com Esquizofrenia, com o objetivo de oferecer suporte adequado a essa parcela da população que enfrenta desafios específicos decorrentes dessa condição mental.
Foi construído em estreita colaboração com a – Amme – Associação Mãos de Mães de Pessoas com Esquizofrenia, uma organização dedicada a promover o bem-estar e os direitos das pessoas afetadas por essa condição mental, bem como de suas famílias.
A participação ativa da Amme na elaboração deste projeto garantiu que as vozes e as necessidades das pessoas com esquizofrenia e seus familiares fossem integralmente consideradas.
A experiência e o conhecimento compartilhados pela Amme foram fundamentais para identificar lacunas existentes nas políticas atuais e desenvolver diretrizes abrangentes e eficazes para aprimorar a assistência, o apoio e a proteção desses indivíduos em nosso estado.
A esquizofrenia é uma doença mental crônica e debilitante que afeta não apenas os indivíduos que a vivenciam, mas também suas famílias e comunidades.
Comprovado está que a doença esquizofrenia não implica em automática equiparação à deficiência, mas pode vir a ocasionar.
Conclui-se, portanto, que diante das informações da ONU e da OMS, assim como estudo brasileiros a esquizofrenia mesmo que tratada de maneira adequada pode ocasionar impedimento de longo prazo ou eterno de natureza mental e intelectual o qual, coloca a pessoa com a doença em interação com uma ou mais barreiras em situação de desigualdade com a demais, uma vez que a patologia e suas consequências podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Essa obstrução, considerando que a doença não tem nenhum sinal físico, traz aqueles que são diagnosticados com esquizofrenia o doloroso cotidiano de enfrentar estigma, discriminação e dificuldades no acesso a serviços de saúde mental e outros direitos básicos.
Como demonstração de que não se pode privilegiar alguns, tem-se que assim como o TEA pode causar deficiência no campo fático, a esquizofrenia também pode, razão pela qual não é aceitável a discriminação entre as patologias mentais, promovendo proteções aos primeiros e esquecimentos dos demais.
Portanto, além de se tratar de um transtorno sem cura e impossível promover a estabilização completa dos sintomas positivos (alucinações, surtos de agressividade, fala descontrolada, delírios) e negativos (embotamento afetivo, impossibilidade de conviver com outra pessoa, necessidade de isolamento) da doença mesmo com um tratamento adequado multidisciplinar e medicamentoso, aqueles que são acometidos pelo transtorno negam a doença em mais de 90% dos casos, por estar sem sintonia com o real e o imaginário.
Este projeto de lei visa fornecer um arcabouço legal sólido para orientar a implementação de políticas públicas voltadas para as pessoas com esquizofrenia em nosso estado. Estas diretrizes abrangem uma variedade de áreas, desde o acesso a tratamento médico especializado até medidas de inclusão social e proteção legal.
A importância deste projeto de lei reside na necessidade urgente de promover a igualdade de direitos e oportunidades para as pessoas com esquizofrenia.
Ao estabelecer políticas claras e abrangentes, o estado demonstra seu compromisso em garantir que todos os cidadãos, independentemente de sua condição de saúde mental, tenham acesso a serviços de qualidade e sejam tratados com dignidade e respeito.
Além disso, ao promover a conscientização e a compreensão pública sobre a esquizofrenia, este projeto de lei contribui para a redução do estigma e da discriminação associados a essa condição, criando uma sociedade mais inclusiva e solidária.
Portanto, é fundamental que este projeto seja aprovado para garantir que as pessoas com esquizofrenia em nosso estado recebam o apoio necessário para viver vidas plenas e produtivas, e para que seus direitos fundamentais sejam protegidos e respeitados.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e da Pessoa com Deficiência para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.