PL PROJETO DE LEI 2559/2024
Projeto de Lei nº 2.559/2024
Cria a Política Estadual para o Fortalecimento e Valorização dos Profissionais da Segurança Pública.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual para o Fortalecimento e Valorização dos Profissionais da Segurança Pública, que se destina a estabelecer ações conjuntas entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário com o objetivo de fortalecer e valorizar o trabalho dos profissionais de segurança pública e, assim, colaborar com o combate à criminalidade.
Art. 2º – Para os fins do disposto nesta lei, consideram-se profissionais da Segurança Pública:
I – integrantes das carreiras de policiais civis, a que se refere a Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013;
II – integrantes das carreiras administrativas da Polícia Civil, a que se referem os incisos IV a VI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004;
III – integrantes dos postos e graduações da Polícia Militar de Minas Gerais e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, a que se refere a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969;
IV – integrantes das carreiras do pessoal civil da Polícia Militar de Minas Gerais, a que se referem os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004;
V – integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, a que se refere a Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003, e o art. 6º da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000;
VI – integrantes da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, instituída pela Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004;
VII – integrantes das carreiras administrativas da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, a que se referem os incisos I a III e XVII do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004;
VIII – Agente de Segurança Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo contratados por meio de contratos temporários de prestação de serviços de celebrados com base no disposto na Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009.
Art. 3º – Aplica-se a Política Estadual para o Fortalecimento e Valorização dos Profissionais da Segurança Pública os princípios, as diretrizes, os objetivos, as estratégias, os meios e os instrumentos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social – PNSPDS –, instituída pela Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018.
Parágrafo único – Acrescentam-se aos objetivos da Política Estadual para o Fortalecimento e Valorização dos Profissionais da Segurança Pública:
I – recomposição e reestruturação salarial;
II – fixação de interstícios mínimo e máximo e de critérios para promoção e progressão;
III – recompensas por bons serviços prestados, tais como dispensas, elogios, láureas e medalhas;
IV – oferta de cursos de capacitação, graduação e pós-graduação nas academias de polícia, escolas de formação e universidades públicas;
V – levantamento do perfil profissiográfico dos cargos, postos e graduações;
VI – mapeamento das competências existentes para otimização das lotações de pessoal;
VII – combate ao racismo, à discriminação, ao assédio moral e ao assédio sexual nos órgãos de segurança pública;
VIII – proteção das gestantes e lactantes e estímulo ao pré-natal e à amamentação;
IX – atendimento médico, odontológico, fisioterápico e psicológico, inclusive dos dependentes;
X – avaliação médica anual, abrangendo exames clínicos, laboratoriais e psicológicos;
XI – promoção do bem-estar, do desenvolvimento pessoal, da qualidade de vida, das relações interpessoais e da saúde;
XII – avaliação anual do clima organizacional;
XIII – realização de ciclos de palestras sobre higiene, nutrição, saúde bucal, planejamento familiar, orçamento doméstico e prevenção de doenças;
XIV – incentivo à prática de atividades físicas e ginástica laboral, durante o expediente ou, mediante comprovação de frequência, fora dele, avaliada por teste de aptidão física anual;
XV – prevenção contra o alcoolismo, a ansiedade, a depressão, a dependência química, as doenças ocupacionais, os distúrbios do sono, o estresse, a obesidade mórbida, o suicídio, o tabagismo, o transtorno do estresse pós-traumático e outros fatores de risco;
XVI – acompanhamento biopsicossocial, reabilitação e readaptação de envolvidos em incidentes ou situações que acarretem risco ou dano à integridade física, psíquica ou moral;
XVII – prestação de assistência jurídica;
XVIII – acompanhamento dos profissionais em processo de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma;
XIX – proteção dos profissionais que atuem como denunciantes, depoentes e testemunhas;
XX – fixação de critérios para a realização de concursos públicos para recomposição dos efetivos;
XXI – implantação de sistema informatizado para avaliação objetiva de desempenho;
XXII – implantação de sistema informatizado para cadastro de intenções de movimentação de pessoal e condução de processos seletivos para ocupação de cargos vagos;
XXIII – aquisição de armamentos, máscaras, munições, coletes balísticos, uniformes e viaturas em quantidade suficiente e com alto padrão de qualidade; e
XXIV – padronização estadual de critérios para suspensão temporária do porte de arma de fogo.
Art. 4º – São metas da Política Estadual, relativas aos profissionais de segurança pública:
I – aumento:
a) da expectativa de vida;
b) da eficiência e da produtividade;
c) da autoestima;
d) da credibilidade e da confiabilidade junto à população;
II – diminuição:
a) das mortes por homicídio ou suicídio;
b) dos acidentes em serviço;
c) das aposentadorias por invalidez e das reformas por incapacidade definitiva;
d) dos pedidos de demissão, exoneração, licenciamento ou vacância;
e) da demanda por serviços de saúde e do número de licenças por motivo de saúde;
III – melhoria:
a) da qualidade de vida;
b) da qualificação profissional; e
c) da prestação do serviço de segurança pública.
Parágrafo único – O cumprimento das metas deve ser avaliado a cada dois anos, a partir da vigência desta Lei, de acordo com indicadores definidos em conjunto pelos membros da Política Estadual para o Fortalecimento e Valorização dos Profissionais da Segurança Pública.
Art. 5º – A gestão e a coordenação da Política Estadual serão exercidas, de maneira integrada, pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, conforme disposto em regulamento.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de junho de 2024.
Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).
Justificação: Trata-se de Projeto de Lei elaborado a partir de proposta que visa a criação, em âmbito nacional, de Pacto para o Fortalecimento e Valorização dos Profissionais da Segurança Pública.
Neste contexto, conto com o apoio dos pares na aprovação desta proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Doutor Jean Freire. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 5.304/2018, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.