PL PROJETO DE LEI 2541/2024
Projeto de Lei nº 2.541/2024
Estabelece a obrigação de pagamento de multa indenizatória em caso de falha no fornecimento de energia elétrica pela empresa concessionária.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A falha no fornecimento de energia elétrica sujeitará a empresa concessionária ao pagamento de multa indenizatória ao usuário final diretamente prejudicado.
§ 1º – A multa indenizatória de que trata o caput:
I – será equivalente a 5 (cinco) vezes a média do consumo do usuário, considerado o intervalo de tempo em que ocorrer falha no fornecimento de energia e terá como base de cálculo o consumo dos últimos 6 (seis) meses;
II – não será devida:
a) nos casos em que a interrupção se der em decorrência de caso fortuito ou força maior;
b) quando a interrupção for causada por insuficiência técnica no interior da propriedade do usuário final;
c) em caso de suspensão por inadimplemento do usuário.
§ 2º – A configuração da falha no fornecimento de energia elétrica será de acordo com as normativas técnicas específicas.
Art. 2º – O valor referente à multa indenizatória será compensado como crédito na fatura de consumo do usuário.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de junho de 2024.
Eduardo Azevedo (PL)
Justificação: Inspirado na Lei nº 21.314, de 2022, do Estado de Goiás, o presente projeto tem o intuito de melhorar a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica por parte das empresas concessionárias.
Não é novidade que constantemente o serviço de fornecimento de energia elétrica em todo o Estado falha. A situação acarreta prejuízo aos consumidores em diversos aspectos: na saúde, na economia, nos laços sociais, entre outros.
O projeto é prudente ao prever a inexistência de obrigação de pagamento da multa quando a falha do fornecimento decorrer de caso fortuito ou de força maior, como uma tempestade que danifica a rede, e quando decorrer de problemas técnicos relacionados ao consumidor em sua propriedade ou de sua inadimplência.
Nos demais casos, é inaceitável que se perpetue a situação que vemos acontecer tão constantemente. Assim, apresentamos a presente proposição, no intuito de que, com a previsão de sanção, as concessionárias passem a prestar serviço de melhor qualidade.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.