PL PROJETO DE LEI 2537/2024
Projeto de Lei nº 2.537/2024
Institui a política de redução da poluição visual em redes aéreas de serviços público cabeados em postes de sustentação no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a política de redução da poluição visual em redes aéreas de serviços públicos cabeados em postes de sustentação no Estado.
Parágrafo único – Para os fins desta lei, entende-se como redes aéreas de serviços públicos cabeados a fiação instalada em postes de sustentação destinada ao fornecimento de serviços de distribuição de energia elétrica, iluminação pública, telefonia e provimento de internet.
Art. 2º – São diretrizes da política de que trata esta lei:
I – a garantia do paisagismo equilibrado e harmonioso do ambiente urbano;
II – a atuação articulada entre Estado, municípios e empresas usuárias de postes de sustentação em vias públicas;
III – o planejamento com base em pesquisas e estudos sobre paisagismo urbano em postes de sustentação em vias públicas no Estado;
IV – o respeito às especificidades históricas, culturais e arquitetônicas de cada município e região;
V – a participação da sociedade civil.
Art. 3º – São objetivos da política de que trata esta lei:
I – promover a melhoria da qualidade de vida e do conforto visual na paisagem das cidades mineiras;
II – conduzir, de forma integrada, o planejamento e a adequada gestão do uso de postes de sustentação no Estado;
III – fomentar a substituição das redes aéreas de serviços públicos cabeados por redes subterrâneas;
IV – proteger a saúde da população, por meio da redução de acidentes que envolvam redes aéreas de serviços públicos cabeados;
V – promover o compartilhamento do uso dos postes de sustentação de forma ordenada e organizada;
VI – garantir o cumprimento das normas técnicas pertinentes na instalação de redes aéreas de serviços públicos cabeados;
VII – promover o alinhamento dos fios existentes nos postes de sustentação e a retirada dos fios em desuso;
VIII – envolver a sociedade na formulação, na execução e no acompanhamento de planos, programas e projetos de substituição das redes aéreas de serviços públicos cabeados por redes subterrâneas.
Art. 4º – A política de que trata esta lei será coordenada pelo órgão ou entidade estadual competente e executada em conjunto com os municípios, em consonância com os planos setoriais de distribuição de energia elétrica, iluminação pública, de telefonia e de provimento de internet, com a participação da sociedade civil.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de junho de 2024.
Ione Pinheiro (União), procuradora-geral da Mulher e vice-presidente da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Justificação: A proposição que ora apresentamos visa promover o paisagismo urbano e melhorar a organização dos fios nos postes em vias públicas do Estado. Todos já devem ter se deparado, nas ruas, com postes que ostentam fiações em estado deplorável e caótico.
A questão é de grande relevância, pois a desorganização da instalação das redes áreas de serviços cabeados causa severos problemas de poluição visual e danos à paisagem urbana. Além disso, o excesso de fios e cabos elétricos em desuso em postes de sustentação causa diversos transtornos à população, tais como irregularidades na prestação dos serviços e acidentes, tanto para pedestres quanto para motoristas.
A proposição está respaldada nas competências estaduais para legislar sobre direito urbanístico e sobre combate à poluição em qualquer de suas formas, nos termos da Constituição Federal.
Dessa forma, sugerimos esta proposição, para avaliação dos colegas parlamentares mineiros.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Ricardo Campos. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.680/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.