PL PROJETO DE LEI 2521/2024
Projeto de Lei nº 2.521/2024
Dispõe sobre a vedação de cadastro de consumidores que proponham ação judicial em face de fornecedores de produtos e serviços no âmbito do estado de minas gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a vedação de cadastro de consumidores que proponham ação judicial em face de fornecedores de produtos e serviços no âmbito do Estado do Minas Gerais.
Art. 2º – É vedada a criação, a manutenção e a utilização de cadastro de consumidores que proponham ação judicial em face dos fornecedores de produtos e serviços, principalmente por instituições financeiras e de crédito.
Art. 3º – O descumprimento da proibição contida no art. 1º desta lei sujeita os infratores às sanções administrativas a serem fixadas pelo Procon-MG, em conformidade ao estabelecido nos arts. 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de junho de 2024.
Doutor Paulo (PRD)
Justificação: O presente projeto de lei visa coibir que instituições financeiras e de acesso ao crédito criem cadastros dos consumidores que litigam no Poder Judiciário pleiteando seus direitos enquanto consumidores, utilizando-os como instrumento de retaliação e punição ao cidadão, que tem serviços negados unicamente por ter recorrido à justiça anteriormente.
Para mais, a manutenção de referidos cadastros viola princípios e valores constitucionais, tais como dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e direito de acesso ao judiciário (art. 5º, XXXV, CRFB/88), afinal o consumidor evitará postular seus direitos com receio de ser incluído em rol depreciativo capaz de prejudicar seu crédito no mercado, sendo esta a importância da presente lei proibitiva.
Este projeto visa proteger a população em seus direitos, por isso matéria importante que merece aprovação desta Casa Legislativa.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.