PL PROJETO DE LEI 2518/2024
Projeto de Lei nº 2.518/2024
Institui o Plano Estadual de Valorização da Charcutaria, da Carne de Lata e da Carne de Sol de Minas Gerais – Pro Carneo Minas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Plano de Valorização da Charcutaria, da Carne de Lata e da Carne de Sol de Minas Gerais – Pro Carneo Minas.
Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I – Charcutaria – técnica de preparação de alimentos que envolve o processamento e a conservação de carne, geralmente por meio de métodos como salga, cura, defumação e fermentação e se refere a uma variedade de produtos de carne curada e preparada, como presunto, salame, salsichas, patês e outros produtos de carne.
II – Carne de Lata – técnica de preparação de alimentos que envolve o processamento e a conservação em que a carne é cozida ou frita lentamente em sua própria gordura e em seguida armazenada em uma lata.
III – Carne de Sol – técnica de preparação de alimentos que envolve o processamento e a conservação em que a carne é salgada e posta para secar em ambiente protegido e ventilado para a secagem até que se apresente seca por fora e ainda úmida por dentro.
Art. 2º – O Pro Carneo Minas é regido pelos seguintes objetivos:
I – a criação de novos empreendimentos de produção artesanal de produtos cárneos;
II – a regularização sanitária e o registro nos órgãos de fiscalização sanitária dos empreendimentos de produção artesanal de produtos cárneos;
III – a competitividade empreendimentos de produção artesanal de produtos cárneos do Estado;
IV – a valorização e divulgação dos produtos cárneos artesanais produzidos no Estado.
Parágrafo único – Para os fins desta lei, empreendimentos de produção artesanal de produtos cárneos é o segmento da cadeia produtiva que transforma matérias-primas de origem animal em produtos artesanais.
Art. 3º – São princípios desta lei:
I – sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas artesanais;
II – redução das disparidades regionais, através do fomento à implantação de empreendimentos de produção artesanal de produtos cárneos em regiões com menor IDH;
III – geração de empregos e renda em âmbito local;
IV – elevação da produtividade do trabalho;
V – inovação, modernização e desenvolvimento tecnológico;
VI – sanidade e segurança alimentar;
VII – desburocratização e simplificação de procedimentos administrativos;
VIII – fortalecimento de cadeias produtivas;
IX – valorização da cultura e identidade locais;
X – indução do empreendedorismo.
Art. 4º – São instrumentos do Pro Carneo Minas:
I – planos e programas de desenvolvimento de empreendimentos de produção artesanal de produtos cárneos;
II – pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação;
III – assistência técnica e extensão rural;
IV – capacitação gerencial e formação de mão de obra por meio de convênios com instituições nacionais e internacionais de ensino e correlatas;
V – associativismo, cooperativismo e arranjos produtivos locais;
VI – certificações de origem, sociais e de qualidade;
VII – informações de mercado;
VIII – crédito para produção, industrialização e comercialização;
IX – seguro rural;
X – fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados;
XI – feiras e demais ações de divulgação comercial no estado e no país;
XII – compras institucionais;
XIII – acordos sanitários e comerciais;
XIV – tecnologias da informação e comunicação;
XV – incentivos fiscais;
XVI – contratos de produção integrada;
XVII – incentivo a produção que cuide da preservação integral do meio ambiente.
Art. 5º – As diretrizes do Pro Carneo Minas serão implementadas por meio de planos e programas específicos, formulados de acordo com as necessidades e particularidades dos diferentes tipos de empreendimentos de produção artesanal de produtos cárneos, tais como:
I – de alimentos de origem animal, conservas, enlatados, embutidos, processados ou minimamente processados;
II – de produtos cárneos e de pescados;
III – de turismo rural.
§ 1º – Como diretriz geral, os planos e programas deverão conter medidas e ações para promover:
I – a competitividade dos empreendimentos de produção artesanal de produtos cárneos;
II – a formação de recursos humanos, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;
III – a comercialização e a promoção comercial;
IV – a simplificação administrativa e legislativa.
§ 2º – Os planos e programas abrangerão a cadeia produtiva de forma ampla, visando promover desde o fornecimento de matérias-primas com regularidade e qualidade para o processamento artesanal até o fortalecimento dos canais de distribuição e de comercialização.
Art. 6º – O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, a fim de lhe assegurar a devida execução.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de junho de 2024.
Antonio Carlos Arantes (PL), 1º-secretário.
Justificação: A charcutaria, a carne de lata e a carne de sol produzidas em Minas Gerais estão entre as melhores do País. A culinária mineira é reconhecida em todo o mundo e tem sido motivo de um grande crescimento do turismo gastronômico, que atrai milhões de turistas anualmente que vem a Minas para experimentar as iguarias mineiras.
Eleita a melhor culinária do país, a comida mineira está entre as 30 melhores do mundo, segundo site americano Taste Atlas.
Os produtos cárneos produzidos em Minas estão entre os maiores responsáveis pelo crescimento da culinária mineira e por fazer o estado conhecido em todo o mundo, visto que oferece experiências gastronômicas inesquecíveis. Por essa razão, não há dúvidas da importância de o Poder Público se mobilizar para apoiar esses três ícones da culinária e da cultura mineira: a charcutaria, a carne de lata e a carne de sol.
Diante da grande importância dos produtos cárneos para a economia e para a cultura mineira, é necessário criar uma política de valorização da Charcutaria, da Carne de Lata e da Carne de Sol de Minas Gerais a fim de fomentar, desenvolver e promover toda a cadeia produtiva do setor e criar melhores condições de produção e comercialização em todo o território mineiro dos produtos cárneos para valorizar os produtores artesanais que tanto contribuem para que Minas Gerais continue sendo referência mundial em gastronomia.
Por essas razões, conclamo os digníssimos pares a apoiarem a presente proposição, intitulada como Pro Carneo Minas, colaborando para a valorização da nossa culinária e da nossa produção artesanal.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Agropecuária para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.