PL PROJETO DE LEI 2512/2024
Projeto de Lei nº 2.512/2024
Assegura o Direito a privacidade aos usuários do serviço de telefonia no âmbito do Estado de Minas Gerais, no que tange ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos ou serviços por via telefônica e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica assegurado o direito de privacidade aos usuários do serviço de telefonia, no âmbito do Estado de Minas Gerais, no que tange ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos ou serviços por via telefônica.
§ 1º – Para consecução do disposto no caput deste artigo, ficam as empresas prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado e de Telefonia Móvel, que atuam na área de abrangência em todo Estado de Minas Gerais, obrigadas a constituir e a manter cadastro especial de assinantes que manifestem oposição ao recebimento, via telefônica, de ofertas de comercialização de produtos ou serviços.
§ 2º – As empresas que utilizam os serviços de telefonia de bens ou serviços deverão, antes de iniciar qualquer campanha de comercialização, consultar os cadastros dos usuários que tenham requerido privacidade, bem como se absterem de fazer ofertas de comercialização para os usuários constantes dos mesmos.
I – fica estabelecido que os telefonemas para oferta de produtos e serviços aos que não constarem na lista de privacidade telefônica devem ser realizados exclusivamente de segunda a sexta-feira, das 8h (oito horas) às 18h (dezoito horas), sendo vedada qualquer ligação de telemarketing aos sábados, domingos e feriados em qualquer horário;
II – em qualquer caso, a oferta de produtos e serviços somente poderá ser efetuada mediante a utilização pela empresa de número telefônico que possa ser identificado pelo consumidor, sendo vedado a utilização de número privativo, devendo ainda identificar a empresa logo no início da chamada.
Art. 2º – As empresas prestadoras de serviços de telefonia têm o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta lei, para constituir e divulgar a existência do referido cadastro, bem como formas de inscrição.
Art. 3º – O não atendimento do previsto no art. 1º desta lei, sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º – As denúncias dos usuários quanto ao descumprimento desta lei, de forma circunstanciada, deverão ser encaminhadas à Secretaria Estadual de Planejamento e Gestão e à Comissão Permanente de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Assembleia Legislativa de Minas Gerais para cumprimento desta lei, concedendo-se o direito de defesa às empresas denunciadas.
§ 1º – As denúncias apuradas devem ser encaminhadas aos órgãos de proteção e de defesa do consumidor para fins de aplicação imediata da multa devida por cada denúncia confirmada.
§ 2º – O consumidor poderá, ainda, apresentar denúncia direta aos órgãos de proteção e defesa do consumidor, que deverão apurar a veracidade das denúncias em processo administrativo próprio, respeitando-se a ampla defesa às empresas denunciadas, decidindo pela aplicação ou não da multa no mesmo ato de apuração da denúncia.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de junho de 2024.
Adriano Alvarenga (PP), presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte.
Justificação: O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – declarou, a constitucionalidade de norma do Estado do Rio de Janeiro que obriga as empresas prestadoras de telefonia fixa e móvel com atuação no estado a constituírem cadastro especial de assinantes que se oponham ao recebimento de ofertas de produtos ou serviços por telefone e veda ligações de telemarketing após as 18h nos dias úteis e em qualquer horário nos fins de semana e feriados. Por maioria, os ministros julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI – 5962, pois entenderam que a norma protege direitos dos consumidores, sem interferir no núcleo dos serviços de telecomunicações, campo de atuação privativa da União.
O relator da ação, ministro Marco Aurélio, observou que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio – Alerj – atuou como suplementadora da legislação federal de proteção ao consumidor. A seu ver, a norma não interfere na atuação das concessionárias de serviços de telecomunicações, porque não criou obrigação nem direito relacionado à execução contratual da concessão.
Dessa forma, é notório que cabem as Assembleias Legislativas dos Estados legislarem sobre o tema de moto a suplementarem a legislação federal de proteção ao consumidor. Sendo assim, esse projeto de lei acaba por ser constitucional e deve prosperar nesta Casa.
Por fim, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto que será de grande importância para todos os consumidores mineiros.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.813/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.