PL PROJETO DE LEI 2510/2024
Projeto de Lei nº 2.510/2024
Dispõe sobre a utilização de “peeling de fenol” em procedimentos estéticos, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica a realização do procedimento estético denominado “peeling de fenol” restrita aos profissionais médicos, preferencialmente com especialização em dermatologia ou cirurgia plástica.
Parágrafo único – O procedimento estético que trata o caput deste artigo deve ocorrer em ambiente adequado, respeitando as normas sanitárias e equipado para fornecer suporte imediato à vida em caso de emergências.
Art. 2º – O descumprimento do disposto no artigo 1º implicará em sanções civis e criminais, sem prejuízo das sanções administrativas perante o respectivo órgão de classe.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de junho de 2024.
Charles Santos (Republicanos)
Justificação: O Conselho Federal de Medicina – CFM – destacou que procedimentos estéticos invasivos, como o “peeling de fenol”, devem ser realizados exclusivamente por médicos, preferencialmente especializados em dermatologia ou cirurgia plástica, para assegurar ao paciente atendimento com competência técnica e segurança.
O Conselho também enfatiza que, mesmo quando realizados por médicos, todos os procedimentos estéticos invasivos devem ocorrer em um ambiente adequado, respeitando as normas sanitárias e equipado para fornecer suporte imediato à vida em caso de emergências.
Nesse contexto, conforme a Teoria Tridimensional do Direito, elaborada pelo Professor Miguel Reale, os fatos do cotidiano geram valores sociais que, por sua vez, resultam em normas de conduta (consuetudinárias e/ou positivadas).
Portanto, com base na mencionada Teoria Tridimensional do Direito, torna-se necessária a intervenção deste Parlamento Mineiro para regulamentar a matéria conforme as orientações dos órgãos técnicos de classe.
Isso reforça a necessidade de restringir a realização do procedimento estético denominado “peeling de fenol” aos médicos, preferencialmente com especialização em dermatologia ou cirurgia plástica.
Diante do exposto, evidenciando a clara e total viabilidade deste Projeto de Lei, solicito aos Nobres Pares o apoio para sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.