PL PROJETO DE LEI 2507/2024
Projeto de Lei nº 2.507/2024
Altera a Lei nº 22.232, de 20 de julho de 2016, que institui o dia em memória das vítimas do Holocausto.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Dia Estadual em memória das vítimas do holocausto, do terrorismo, do antissemitismo, a ser comemorado, anualmente no dia 7 de outubro.
Art. 2º – A data que trata o caput tem como objetivo promover a reflexão e o combate contra qualquer tipo de discriminação, intolerância e tirania e a valorização da convivência fraterna.
Art. 3º – Para fins dessa lei considera-se antissemitismo: forma de preconceito manifestada contra povos e origem judaica, praticada que consistam ou incluam:
I – apelar, ajudar ou justificar assassinato ou maus-tratos a judeus em nome de uma ideologia radical ou de uma visão extremista da religião;
II – holocausto: genocídio praticado pela Alemanha Nazista desde sua ascensão ao poder até o final da 2ª Guerra Mundial contra os judeus, romanos, pessoas com deficiência e outras minorias que não se encaixassem no ideal de pureza ariana e dissidentes políticos, mediante o assassinato em massa, em escala industrial nos campos de concentração e de extermínio;
III – nazismo: ideologia totalitária, racista do Partido Nacional Socialista dos Trabalhadores Alemães, criada por Adolf Hitler na década de 1920 e que governou a Alemanha e demais países invadidos, desde 1933 até o final da Segunda Guerra Mundial;
IV – neonazismo: continuidade da ideologia nazista após o fim da Segunda Guerra Mundial;
V – fica vedado o ensino e a abordagem do antissemitismo e holocausto em qualquer proposta pedagógica com o objetivo de informar, conscientizar e instigar a reflexão nos alunos sobre:
a) as iniciativas de resistência contra o Estado de Israel;
b) instruir ou equipar os alunos com habilidades necessárias;
c) para identificar discurso de ódio na sociedade contemporânea;
d) terrorismo todos os atos disciplinados na Lei Federal n° 13.260/2016.
Art. 4º – É obrigatório, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o ensino sobre o holocausto nazista e sobre o antissemitismo, devendo a Secretaria de Estado da Educação incluir esses tópicos nos conteúdos programáticos das disciplinas que incluem educação e direitos humanos e combate ao racismo.
Parágrafo único – Poderá a Secretaria de Estado de Educação celebrar convênios com entidades da Sociedade Civil para cumprir o determinado no caput.
Art. 5º – Para cumprir o disposto no art. 1º, fica proibido no âmbito da administração pública estadual, autárquica e fundacional, a qualquer forma de apologia ao antissemitismo e nazismo, conforme Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
Art. 6º – Fica vedada, no Estado, a incitação, a defesa ou a apologia a atos realizados por indivíduos ou grupos extremistas, nacionais ou estrangeiros, que tenham praticado terrorismo ou crimes contra a humanidade, conforme definido no art. 7º do Decreto Federal nº 4338/2002, que promulga o estado de Roma do Tribunal Penal Internacional.
Parágrafo único – A proibição contida no caput deste artigo não se aplica às manifestações que defendam a autodeterminação dos povos de qualquer Estado Nacional devidamente reconhecido pela Organização das Nações Unidas.
Art. 7º – Para cumprimento dos objetivos desta lei, o Estado poderá promover ações educacionais, palestras, seminários e demais meios para conscientização e informação sobre os riscos de incitação, defesa ou apologia a atos realizados por indivíduos ou grupos extremistas, que tenham praticado terrorismo ou crimes contra a humanidade.
Sala das Reuniões, 14 de junho de 2024.
Carlos Henrique (Republicanos), líder da Maioria.
Justificação: É sabido que o sistema internacional de proteção à autodeterminação dos povos ganhou novos contornos a partir do final da 2ª Guerra Mundial, principalmente após os horrores verificados no Holocausto.
Nesse sentido, os estados nacionais decidiram reformular a ordem internacional e a Organização das Nações Unidas surgiu a partir de novos matizes e preceitos. Vale lembrar que o Brasil exerceu papel preponderante na formação dessa Organização Internacional, possuindo o status de membro fundador.
Logo no início do seu funcionamento, a ONU, por meio da Resolução 181 da Assembleia Geral, formalizou a criação do Estado de Israel em reunião que contou com a ativa participação do brasileiro Oswaldo Aranha. Com o passar dos anos, a posição brasileira diante do sistema internacional passou a reforçar a importância não só da autodeterminação dos povos, mas também de outros princípios caros ao bem-estar da humanidade, tais quais a independência nacional e o combate ao terrorismo.
É digno de nota que tal preocupação resultou na internalização desses princípios universais nas Constituições que sobrevieram no tempo. Tanto que o os incisos I, III e VIII do art. 4º, da CF/1988, consagraram a independência nacional, a autodeterminação dos povos e o repúdio ao terrorismo como princípios que regem as relações internacionais no país.
Tendo em vista essa disposição de contribuir na seara exterior, o Brasil passou a integrar uma gama de Tratados e Convenções Internacionais que proscrevem o terrorismo e os crimes contra a humanidade. São exemplos: o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, internalizado pelo do Decreto Federal n.º 4.388/2002; a Convenção para Prevenir e Punir os Atos de Terrorismo, internalizado pelo Decreto n. 3.018/1999; a Convenção Interamericana contra o Terrorismo, internalizada pelo Decreto n.º 5.639/2005, dentre outros instrumentos do sistema das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos.
Soma-se a isso, o fato de que baseado no compromisso compartilhado de combate a todas as formas de xenofobia, intolerância e discriminação, em particular o antissemitismo, o Brasil aderiu, em novembro de 2021, como membro observador, à Aliança Internacional de Memória do Holocausto – Ihra.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Bruno Engler. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.173/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.