PL PROJETO DE LEI 2505/2024
Projeto de Lei nº 2.505/2024
Dá-se nova redação aos arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 47 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 2º – Art. 47 – O auxílio-alimentação devido aos servidores públicos ativos e aos militares ativos e inativos da Administração Pública Estadual do Poder Executivo, limitando aos servidores não pertencentes aos quadros da força Policial cujo vencimento seja igual ou inferior a três vezes o salário mínimo fixando os seguintes valores mensais:
I – R$630,00 (seiscentos e trinta reais), a partir do dia 1 de dezembro de 2024;
II – R$945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), a partir de junho de 2025;
III – R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), a partir de janeiro de 2026.
Art. 3º – A concessão de auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório, excluindo-se do benefício deste artigo o servidor, que, no local de trabalho, faça jus a refeição gratuita ou subsidiada e as parcelas relativas aos adicionais por tempo de serviço e as relativas a biênio, a que se refere a Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984, alterada pela Lei nº 9.831.
Art. 4º – O art. 48 – Fica o Governador do Estado autorizado a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual para quadriênio 2024-2027, bem como respeitas as vinculações constitucionais e legais das receitas e despesas orçamentárias, a remanejar dotações constantes dos programas de trabalho e órgãos e entidade pertencentes ao orçamento fiscal, fim de atender ao disposto nesta lei.
Sala das Reuniões, 12 de junho de 2024.
Carlos Henrique (Republicanos), líder da Maioria.
Justificação: A proposição da alteração da lei ora apresentada intenta restabelecer um direito estatuído na mesma legislação e alterada de forma inconstitucional por um Decreto que suprimiu o direito ao auxílio-alimentação aos servidores da força policial do Estado. Na linha desse diapasão, vê-se que a proposta representa uma possibilidade caso encontre respaldo de nossos pares o restabelecimento às corporações para o retorno do fornecimento de alimentação considerando que o beneficio se encontra legalidade na lei supramencionada, embora cabe ao Governo assegurar os recurso necessários em seu orçamento ou suplementado.
Sendo assim, o fornecimento do vale-refeição garante uma segurança para que o efetivo empregado receba a alimentação necessária durante o turno de serviço, desprendendo assim a responsabilidade da própria seção logística do batalhão ou ainda do Comando Regional de Polícia Militar. Destaca-se ainda que o vale-refeição seria uma alternativa viável para as forças de segurança, no caso de eventos esportivos e culturais, notadamente nos jogos de futebol, em que o evento tem uma localidade específica que torna inviável o deslocamento do efetivo.
Há também situações de festas típicas e grandes feiras agropecuárias que são realizadas, nas quais devido à magnitude e importância do evento para a comunidade, é aplicado o policiamento, e, não raras vezes, com escalas com mais de 8 (oito) horas ininterruptas. Nestes eventos, nem sempre é garantida alimentação pela estrutura organizacional do Estado, dependendo, em alguns casos, de ajustes com a organização do evento para suprir tal demanda para o efetivo escalado.
Além dos pontos benéficos para a comunidade e para a corporação, é imprescindível citar o benefício ao policial militar, que teria acesso a uma refeição digna e condizente com sua atividade sem depender de terceiros.
Ao final do estudo realizado, vislumbrou-se que as forças policiais possuem uma necessidade de prover a alimentação de seu efetivo diante das inúmeras missões que são afetas à corporação. Muitas dessas missões independem de planejamento, haja vista que, em muitos casos, a ruptura da ordem pública decorre de ações em que não há previsibilidade, inviabilizando um planejamento. A alternativa proposta visa o fornecimento de um vale-refeição para situações em que não consiga prover a alimentação para o policial militar de serviço em face a tipologia e amplitude de suas atividades, associada à impossibilidade do pagamento de diária e à inexistência de convênios.
Somado aos fatores já apresentados, é imprescindível citar neste contexto, o benefício como um todo na corporação, sobretudo para as subunidades mais longínquas dos grandes centros urbanos (Cias., Pe e Delegacias.), que em inúmeras ocasiões não dispõem de recursos para garantir que o policial militar ou civil em serviço tenha sua refeição garantida, especialmente nas escalas de 12 (doze) horas ou de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas ou em eventos que demandem a aplicação de efetivo por mais de 8 (oito) horas.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Beatriz Cerqueira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.495/2022, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.