PL PROJETO DE LEI 2496/2024
Projeto de Lei nº 2.496/2024
Dispõe sobre diretrizes gerais para a elaboração de planos de adaptação à mudança do clima.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei estabelece diretrizes gerais para a elaboração dos planos de adaptação à mudança do clima, com o objetivo de implementar iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas ambiental, social e econômico frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima, observando-se a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima PNMC.
Parágrafo único – O plano previsto no caput estabelecerá medidas para integrar a gestão do risco da mudança do clima nos planos e políticas públicas setoriais e temáticas existentes e nas estratégias de desenvolvimento estadual.
Art. 2º – São diretrizes dos planos de adaptação à mudança do clima:
I – a gestão e a redução do risco climático frente aos efeitos adversos da mudança do clima de modo a evitar perdas e danos, com base no grau de vulnerabilidade conforme definido pela Política Nacional sobre Mudança do Clima;
II – o estabelecimento de instrumentos econômicos, financeiros e socioambientais que permitam a adaptação dos sistemas naturais, humanos, produtivos e de infraestrutura;
III – a integração entre as estratégias de mitigação e adaptação no âmbito estadual em alinhamento com os compromissos assumidos perante o Acordo de Paris;
IV – o estabelecimento de prioridades com base em setores e regiões mais vulneráveis, a partir da identificação de vulnerabilidades;
V – a previsão de medidas para enfrentamento dos desastres naturais mais recorrentes e para diminuir a vulnerabilidade dos sistemas rurais e urbanos aos efeitos adversos da alteração do clima previstos no nível estadual;
VI – o fortalecimento do setor agrícola por meio das técnicas de agricultura de baixo carbono, e;
VII – o monitoramento das ações previstas e a revisão do plano a cada 5 (cinco) anos.
Art. 3º – O plano de adaptação à mudança do clima assegurarão a adequada implementação das estratégias traçadas, prioritariamente nas áreas de segurança alimentar e nutricional, hídrica e energética, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico alinhado à redução das desigualdades sociais.
Parágrafo único – Deverão ser contempladas medidas de adaptação para os seguintes setores:
I – agricultura;
II – biodiversidade e ecossistemas;
III – cidades;
IV – gestão de risco de desastres;
V – indústria e mineração;
VI – energia;
VII – transportes e mobilidade urbana;
VIII – povos e populações vulneráveis;
IX – recursos hídricos;
X – saúde;
XI – segurança alimentar e nutricional.
Art. 4º – O arranjo institucional para formulação e implementação dos planos de adaptação previstos nesta Lei fundamentam-se nos órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente – Sisema – e nos instrumentos previstos na Política Nacional sobre Mudança do Clima.
Art. 5º – As medidas previstas no plano estadual de adaptação à mudança do clima, a ser elaborado pelo órgão estadual competente, serão formuladas em articulação com os setores socioeconômicos, garantindo-se a participação social dos mais vulneráveis aos efeitos adversos dessa mudança.
§ 1º – O regulamento estabelecerá a coordenação e a governança estadual do plano, de modo a garantir ampla cooperação e a harmonizar a metodologia de identificação de impactos, gestão do risco climático, análise da vulnerabilidade, opções de adaptação e fornecimento de subsídios à elaboração, implementação, monitoramento e revisão do plano.
§ 2º – Fica assegurada a participação da sociedade civil no arranjo institucional previsto no caput.
Art. 6º – O plano estadual de adaptação à mudança do clima indicará prazos para a elaboração dos planos municipais, com prioridades para os municípios mais vulneráveis, bem como estabelecerá ações e programas para auxiliá-los na formulação e implementação de seus respectivos planos.
Parágrafo único – O plano estadual a que se refere o caput deste artigo deverá ser elaborado no prazo de 1 (um) ano, contado da publicação desta lei.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de junho de 2024.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: O presente projeto de lei visa estabelecer diretrizes gerais para a elaboração estadual do plano de adaptação à mudança do clima. Nos últimos anos, muita ênfase tem sido dada à necessidade de medidas para reduzir as emissões de gases de efeito estufa, as chamadas medidas para mitigação. Contudo, as medidas de adaptação, igualmente importantes, têm sido negligenciadas.
A Lei nº 12.187, de 2009 (Política Nacional sobre Mudança do Clima PNMC) define adaptação como iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima. Com base nas regras dessa Lei, em 2016 foi instituído o Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima – PNA –, elaborado pelo governo federal – sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente – em cooperação com a sociedade civil, o setor privado e os governos estaduais. Seus principais objetivos são promover a redução da vulnerabilidade nacional à mudança do clima e realizar a gestão do risco associada aos efeitos adversos dessa mudança.
Desde 2001, a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima estabeleceu o Fundo para Adaptação, voltado à adoção de medidas de adaptação para países em desenvolvimento. Além desse fundo, o Fundo Verde para o Clima também direciona recursos para medidas de adaptação.
Segundo o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente – Pnuma –, os custos anuais de adaptação, somente nos países em desenvolvimento, giram em torno de US$ 70 bilhões. Estimativas apontam que esse custo anual deve atingir em torno de US$ 140-300 bilhões em 2030 e US$ 280-500 bilhões em 2050, caso não se adotem medidas para prevenir os efeitos adversos da alteração climática. Isso indica que o financiamento será fundamental para que os países implementem medidas de adaptação.
No caso brasileiro, essas medidas envolvem, por exemplo, o fortalecimento dos sistemas agrícolas por meio das técnicas preconizadas no Plano Agricultura de Baixo Carbono – Plano ABC –, já que esse setor é um dos mais vulneráveis a cenários como a alteração no padrão de chuvas e a maior ocorrência de estiagens. Ainda, as medidas de adaptação alinham-se fortemente a ações de defesa civil e, assim, incluem-se regras específicas para esses setores nas diretrizes propostas pelo projeto.
Medidas de adaptação tornam-se cada vez mais relevantes, em especial para promover resiliência aos sistemas naturais e humanos, garantindo segurança alimentar, hídrica e energética por meio inclusive das infraestruturas necessárias. O mais recente relatório do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC, na sigla em inglês) aponta a urgência na adoção dessas medidas.
Entendemos que o estabelecimento de diretrizes para orientar o Estado de Minas Gerais no planejamento para a implementação das medidas de adaptação é medida crucial e, portanto, pedimos o apoio das Deputadas e Deputados para aprovar este Projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Gustavo Valadares. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 723/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.