PL PROJETO DE LEI 2470/2024
Projeto de Lei nº 2.470/2024
Institui a Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura, com o objetivo de promover:
I – o aumento da escala da produção da ovinocaprinocultura;
II – a intensificação do manejo, com vista ao incremento da produtividade e da rentabilidade da atividade;
III – a regularidade do abastecimento e a padronização dos produtos da ovinocaprinocultura e seus derivados;
IV – a melhoria da qualidade sanitária dos produtos da ovinocaprinocultura e seus derivados oferecidos ao consumidor;
V – o combate ao abigeato na ovinocaprinocultura, por meio da rastreabilidade do rebanho e da regulamentação do abate e do comércio;
VI – o estímulo à agroindustrialização familiar, artesanal e empresarial dos produtos oriundos de ovinos e caprinos;
VII – a pesquisa agropecuária com foco no melhoramento genético, no desenvolvimento de raças, no desenvolvimento tecnológico e no processamento dos produtos e dos derivados da caprinocultura e da ovinocultura;
VIII – a assistência técnica e extensão rural com foco na adequação tecnológica e no aprimoramento da gestão nas cadeias produtivas de ovinos e caprinos;
IX – a organização da produção e do acesso a mercados institucionais;
X – a atração de investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de ovinos e caprinos; e
XI – a articulação setorial, com o desenvolvimento de redes de cooperação econômica e tecnológica.
§ 1º – Para os fins desta lei, ovinocaprinocultura refere-se à criação de ovinos e caprinos com a finalidade de produção de carne, lã, couro, leite e outros derivados.
§ 2º – A política de que trata esta lei será implementada em consonância com a Lei Federal nº 13.854, de 8 de julho de 2019, e com a Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994.
§ 3º – A agroindustrialização familiar e artesanal a que se refere o inciso VI estará sujeito às normas estabelecidas pela Lei nº 19.583, de 17 de agosto de 2011, que dispõe sobre as condições para manipulação e beneficiamento artesanais de leite de cabra e de ovelha e de seus derivados.
Art. 2º – São princípios e diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura:
I – a sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;
II – a redução das disparidades regionais;
III – o estímulo à agroindústria familiar e artesanal;
IV – a geração de emprego e renda em âmbito local;
V – a elevação da produtividade do trabalho;
VI – a inovação, a modernização e o desenvolvimento tecnológico;
VII – a sanidade e a segurança alimentar;
VIII – a desburocratização e a simplificação de procedimentos regulatórios e administrativos;
IX – a valorização da cultura e da identidade locais;
X – a indução ao empreendedorismo;
XI – o bem-estar animal;
XII – a promoção da sustentabilidade ambiental; e
XIII – a geração de alternativas econômicas adaptadas à convivência com os efeitos das mudanças climáticas.
Art. 3º – São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura, além dos elencados na Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994:
I – os planos e programas de desenvolvimento das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;
II – a capacitação gerencial e a formação de mão de obra para manejo de ovinos e caprinos;
III – os arranjos produtivos locais e os contratos de parceria de produção integrada;
IV – o acesso a informações de mercado;
V – o crédito para a produção, a industrialização e a comercialização;
VI – os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados;
VII – a promoção comercial;
VIII – os acordos internacionais sanitários e comerciais;
IX – os incentivos fiscais; e
X – o apoio às entidades de governança das cadeias produtivas.
Parágrafo único – Os planos e os programas a que se refere o inciso I deverão ser formulados e implementados de forma participativa, em articulação com as entidades representativas dos setores de produção de ovinos e caprinos, da indústria de processamento e dos órgãos e entidades públicas com atuação nas respectivas cadeias produtivas.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de junho de 2024.
Alê Portela (PL)
Justificação: A criação de pequenos animais se apresenta como alternativa agropecuária real de geração de renda, inserção em nichos de mercado, redução de impactos ambientais sobre solos, água e biodiversidade e agroindustrialização local ou coletiva, de maneira adaptável e resiliente diante dos desafios impostos pelas mudanças do clima e da crise climática em curso.
Nesse rol de atividades, a ovinocultura e a caprinocultura, se destacam pela possibilidade de adequação da escala de produção ao tamanho dos estabelecimentos rurais, tanto pelo manejo simplificado, quanto pelas oportunidades de agregação de valor aos seus produtos e derivados.
Minas Gerais é um campo fértil para o desenvolvimento da produção e o processamento dos produtos da ovinocaprinocultura e de suas cadeias produtivas, considerada sua diversidade geográfica e climática, que se conjuga com um imenso contingente de pequenas propriedades rurais e da agricultura familiar (cerca de 600 mil, segundo o último Censo Agropecuário).
Assim, com vistas ao desenvolvimento econômico e social do Estado, conto com o apoio dos nobres deputados para aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.