PL PROJETO DE LEI 2457/2024
Projeto de Lei nº 2.457/2024
Institui a Política de prevenção e combate a desastres decorrentes de chuvas intensas em territórios minerados no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei institui a Política de Prevenção e combate a desastres decorrentes de chuvas intensas em territórios minerados no Estado de Minas Gerais, com o objetivo de preservar a vida, a incolumidade das pessoas, o ambiente e os bens materiais e imateriais frente a tais eventos.
Art. 2º – Para fins desta lei, aplicam-se as definições estabelecidas na Lei nº 15.660, de 6/7/2005.
Art. 3º – Os municípios localizados em territórios minerados e em estado de calamidade pública ou em situação de emergência decretados em razão de chuvas intensas terão prioridade nas ações e medidas previstas nesta lei.
Art. 4º – Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, compete ao Estado de Minas Gerais:
I – estabelecer normas, programas, planos, procedimentos, estudos e atividades voltadas à prevenção e mitigação de desastres decorrentes de chuvas extremas em territórios minerados;
II – coordenar e executar atividades de Defesa Civil em territórios minerados, incluindo o planejamento, a articulação com outros entes federativos e a mobilização de recursos para a resposta a desastre;
III – promover a implantação e a manutenção de todos os instrumentos do sistema de monitoramento, de modo a garantir a operacionalidade dos mesmos, bem como para manutenção da equipe e dos equipamentos necessários para fazer o acompanhamento dos dados, sua interpretação, divulgação e arquivamento em meios digitais e a fiscalização dos sistemas instalados nas minas, barragens, pilhas, atividades de extração e exploração mineral e dos dados por eles fornecidos, nos termos desta lei;
IV – estabelecer programas, planos e procedimentos à prevenção a desastres decorrentes de chuvas extremas e à mitigação de seus efeitos;
V – coordenar e executar o controle sanitário e epidemiológico de regiões atingidas por inundações, com estabelecimento de controles específicos para inundações com presença de sedimentos ou rejeitos de mineração;
VI – proceder a alocação orçamentária anual para realizar e a consignação de recursos financeiros na legislação orçamentária para prevenção e combate a desastres decorrentes de chuvas extremas em territórios minerados, bem como para fazer frente às demais disposições desta lei.
Art. 5º – Compete, ainda, ao Estado de Minas Gerais, dispor de sistema de monitoramento, análise e alerta de fenômenos hidrológicos, fluviológicos e meteorológicos específicos para um dos municípios com territórios minerados.
§ 1º – O sistema de monitoramento a que se refere o caput deste artigo deve:
I – ser constituído por instrumentos automáticos que informem em tempo real as condições monitoradas, com intervalo de tempo de envio de informações de, no máximo, 10 minutos;
II – disponibilizar para o público, em tempo real e em modo de fácil interpretação os valores das variáveis monitoradas e as projeções espaciais e temporais que possam ser feitas a partir dos valores e ser integrado aos sistemas nacionais, especialmente do Instituto Nacional de Meteorologia – Inmet –, do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais – Cemaden – e da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA;
§ 2º – A quantidade, tipo e localização dos instrumentos em cada município deverá ser determinada por metodologia a ser definida em regulamento, que leve em conta a área do município, as características geológicas e geográficas, a extensão das áreas mineradas e os possíveis impactos decorrentes das estruturas, tais como barragens, diques, sumps e pilhas existentes nas áreas mineradas.
Art. 6º – As barragens e pilhas existentes e futuras localizadas no território de Minas Gerais deverão manter o dimensionamento de seus sistemas de extravasamento de águas pluviais e seu dimensionamento quanto à estabilidade atualizados de acordo com metodologia de cálculo de valores máximos de volume de precipitação e de vazões decorrentes das mudanças climáticas a ser determinada em regulamento.
Parágrafo único – Independentemente do volume contido nas barragens ou nas pilhas, o dimensionamento de que trata o caput deve:
I – ser feito com base no maior valor estimado de precipitação para o cenário mais crítico de mudanças climáticas previsto pelo Painel Intergovernamental para a Mudança de Clima – IPCC – até a data de promulgação dessa lei e tendo em conta condições de terrenos antropizadas que resultem em menores valores de volume infiltrado no solo;
II – considerar a erosividade das chuvas no cenário mais crítico;
III – ser revisado sempre que os relatórios atualizados do IPCC ou entidade similar indiquem aumento da intensidade das precipitações.
Art. 7º – As empresas ou entidades responsáveis pelo dimensionamento, construção, operação e manutenção de barragens e pilhas no Estado de Minas Gerais deverão monitorar regularmente as condições meteorológicas locais e globais, bem como as previsões de chuvas extremas emitidas por órgãos meteorológicos reconhecidos.
§ 1º – O sistema de monitoramento a que se refere o caput deste artigo deve:
I – ser constituído por instrumentos automáticos que informem em tempo real as condições monitoradas, com intervalo de tempo de envio de informações de, no máximo, 10 minutos;
II – disponibilizar para o público, em tempo real e em modo de fácil interpretação os valores das variáveis monitoradas e as projeções espaciais e temporais que possam ser feitas a partir dos valores e ser integrado aos sistemas estaduais e nacionais, especialmente do Instituto Nacional de Meteorologia – Inmet –, do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais – Cemaden – e da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA;
§ 2º – A quantidade, tipo e localização de cada instrumento nas proximidades de cada barragem ou pilha deverá ser determinada por metodologia a ser definida em regulamento a ser publicado dentro de um prazo máximo de um ano a contar da data da promulgação dessa Lei, e a metodologia deve levar em conta as características geológicas e geográficas, a extensão das áreas mineradas, os possíveis impactos decorrentes das estruturas, tais como barragens, diques, sumps e pilhas existentes nas áreas mineradas e a classe da estrutura, sendo a classe da barragem conforme matrizes de classificação geral do Anexo IV do Decreto nº 48.140, de 25 de fevereiro de 2021 e a classe das pilhas estabelecida no regulamento de que trata o presente inciso.
§ 3º – As empresas ou entidades responsáveis pela mina deverão efetivar a manutenção de todos os instrumentos do sistema de monitoramento de modo a garantir a operacionalidade dos mesmos e para manter a equipe e os equipamentos necessários para fazer o acompanhamento dos dados, sua interpretação, divulgação e arquivamento em meios digitais.
Art. 8º – As empresas ou entidades responsáveis pela operação e extração de minérios no Estado de Minas Gerais deverão dispor, em cada mina por elas operada, de sistema apto a monitorar permanentemente, de forma quali-quantitativa, as condições dos lençóis freáticos e das nascentes que possam ser impactados pelas atividades minerárias, tanto na Área de Influência Direta – AID – na Área de Influência Indireta – AII.
§ 1º – O sistema de monitoramento hidrogeológico a que se refere o caput deste artigo deve:
I – ser constituído por instrumentos automáticos instalados em poços dedicados que informem em tempo real as condições monitoradas, com intervalo de tempo de envio de informações de, no máximo, 7 dias;
II – disponibilizar para o público, em tempo real e em modo de fácil interpretação os valores das variáveis monitoradas e as projeções espaciais e temporais que possam ser feitas a partir dos valores.
III – ser integrado aos sistemas de monitoramento do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema – e à Rede Integrada de Monitoramento de Águas Subterrâneas – Rimas – do Serviço Geológico do Brasil – SGB/CPRM.
§ 2º – A quantidade, tipo e localização de cada instrumento na Área de Influência Direta – AID – na Área de Influência Indireta – AII – deverá ser determinada por metodologia a ser definida em regulamento a ser publicado dentro de um prazo máximo de um ano a contar da data da promulgação dessa Lei, e a metodologia deve levar em conta as características geológicas e geográficas, a extensão das áreas mineradas, os possíveis impactos decorrentes das atividades minerárias.
§ 3º – As empresas ou entidades responsáveis pela mina deverá efetivar a manutenção de todos os instrumentos do sistema de monitoramento de modo a garantir a operacionalidade dos mesmos e para manter a equipe e os equipamentos necessários para fazer o acompanhamento dos dados, sua interpretação, divulgação e arquivamento em meios digitais.
Art. 9º – As empresas ou entidades responsáveis pela exploração mineral deverão apresentar ao órgão fiscalizador do Estado, dentro do prazo máximo de 1 (um) ano a contar da data da promulgação desta lei, relatório hidrometeorológico das áreas AID e AII baseado em medições de poços já existentes e de vazões de nascentes e em modelo hidrogeológico e apresentar atualização do relatório hidrometeorológico a cada 2 (dois) anos.
§ 1º – Os relatórios, incluindo o primeiro, deverão apresentar claramente a evolução dos níveis dos poços e vazões das nascentes ao longo dos anos, apontando e dimensionando os impactos das atividades minerárias nesses indicadores e incluindo projeções, por meio de simulações, para os anos futuros e relacionando-os com os indicadores hidrometeorológico da área de cada mina.
§ 2º – Os relatórios hidrometeorológico deverão ser executados por empresas de experiência comprovada, independentes e selecionadas pelo órgão licenciador do Estado, sendo que as empresas ou entidades responsáveis pela exploração mineral deverão arcar totalmente com os custos dos trabalhos.
§ 3º – Os relatórios de análise de risco deverão ser atualizados a cada 3 (três) anos ou sempre que existirem alterações das estruturas analisadas, sendo a atualização realizada pelas empresas selecionadas pelo Estado e com os custos cobertos pelas empresas ou entidades responsáveis pelas atividades minerárias.
§ 4º – Todos os relatórios deverão ser aprovados pelo órgão licenciador e ser mantidos, em sua íntegra, disponíveis para o público em geral em sítio de internet a eles dedicado.
Art. 10 – As empresas ou entidades responsáveis pelas minas deverão apresentar ao órgão responsável do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema –, para cada uma das minas, inicialmente a 6 (seis) meses a contar da data da promulgação dessa lei e a seguir trimestralmente, relatório de consumo e de qualidade de água, contendo o monitoramento da qualidade das águas subsuperficiais, dos poços, e das águas superficiais dos corpos d'água existentes na Área de Influência Direta – AID – na Área de Influência Indireta – AII –, bem como dos valores dos volumes diários e dos volumes mensais da água captada para utilização nas diversas atividades minerárias, tais como tratamento de minério, aspersão de vias e áreas da mina e outras, de modo a comprovar o cumprimento dos valores outorgados.
§ 1º – Os relatórios de qualidade e de consumo de água deverão ser executados por empresas ou entidades de experiência comprovada, independentes e selecionadas pelo órgão fiscalizador do Estado, sendo que as empresas ou entidades responsáveis pela exploração mineral deverão arcar totalmente com os custos dos trabalhos.
§ 2º – Os relatórios deverão apresentar claramente a comprovação dos valores de água captada por meio de dados de instrumentos de precisão, calibrados e certificados, instalados nos sistemas de captação e comprovações de que todos os volumes e vazões de água captada são devidamente contabilizados e informados nos relatórios.
§ 3º – As entidades ou empresas contratadas para a elaboração dos relatórios serão responsáveis pela fiscalização dos certificados de calibração e deverão poder realizar, a qualquer momento e de acordo com critérios próprios, medições independentes para aferição dos instrumentos de medição das vazões captadas.
§ 4º – Os relatórios deverão apontar, descrever e justificar as possíveis alterações de qualidade das águas e de quantidade de água captada e relacionar estas alterações tanto com as atividades minerárias quanto com as condições hidrometeorológicas antecedentes à data do relatório.
§ 5º – Os relatórios deverão ser aprovados pelo órgão licenciador e ser mantidos, em sua íntegra, disponíveis para o público em geral em sítio de internet a eles dedicado.
Art. 11 – As empresas ou entidades responsáveis pela pelo dimensionamento, construção, operação ou manutenção de barragens e pilhas no Estado de Minas Gerais deverão apresentar relatórios anuais ao órgão competente de controle de barragens e pilhas, contendo informações detalhadas sobre as medidas de segurança adotadas em resposta às mudanças climáticas e às chuvas intensas.
Art. 12 – As empresas ou entidades responsáveis pela exploração mineral deverão apresentar, em um prazo máximo de 1 (um) ano a contar da data da publicação do regulamento, relatórios completos de análise de risco e análise de sustentabilidade socioeconômica e ambiental, frente às mudanças climáticas, de cada uma das estruturas já existente nas suas áreas de mineração, incluindo cavas, barragens, pilhas, sumps, diques e áreas de operação.
§ 1º – Os relatórios de análise de risco e de sustentabilidade socioeconômica e ambiental deverão incluir as projeções para pelo menos 3 (três) cenários de precipitações, incluindo o atual, com base em dados históricos, o médio e mais crítico, ambos de acordo com as previsões mais recentes do IPCC ou entidade similar, bem como as atividades de prevenção necessárias, com respectivo cronograma, para mitigação das consequências e para atendimento à população e ao meio ambiente que possam ser atingidos por catástrofes advindas de cada um dos cenários.
§ 2º – Os relatórios de análise de risco e de sustentabilidade socioeconômica e ambiental deverão ser executados por empresas ou entidades de experiência comprovada, independentes e selecionadas pelo órgão licenciador do Estado, sendo que as empresas ou entidades responsáveis pela exploração mineral deverão arcar totalmente com os custos dos trabalhos.
§ 3º – Os relatórios de análise de risco e de sustentabilidade socioeconômica e ambiental deverão ser atualizados a cada 3 (três) anos ou sempre que existirem alterações das estruturas analisadas, sendo a atualização realizada pelas empresas selecionadas pelo Estado e com os custos cobertos pelas empresas ou entidades responsáveis pelas atividades minerárias.
§ 4º – Todos os relatórios de análise de risco e de sustentabilidade socioeconômica e ambiental deverão ser aprovados pelo órgão licenciador e ser mantidos, em sua íntegra, disponíveis para o público em geral em sítio de internet a eles dedicado.
Art. 13 – Os procedimentos de licenciamento, pelo Estado, de expansão de atividades e de áreas mineradas e de licenciamento de novos empreendimentos minerários, deverão incluir, dentro de um prazo máximo de um ano a contar da data da publicação desta lei, a exigência de apresentação, por parte da empresa ou entidade responsável pela atividade minerária, de relatório de avaliação de riscos sociais e ambientais decorrentes das atividades a serem licenciadas.
Art. 14 – O Estado de Minas Gerais celebrará convênios de cooperação com os municípios localizados em territórios minerados para o desenvolvimento de atividades, projetos e obras intensas.
Art. 15 – O poder público estadual promoverá campanhas preventivas de educação sanitária e ambiental específicas para os territórios minerados, visando conscientizar a população sobre os riscos e as medidas de prevenção diante de desastres decorrentes de chuvas intensas.
Art. 16 – Fica incluída no calendário escolar da rede estadual de ensino a Semana de Prevenção e Combate a Desastres em Territórios Minerados, a ser comemorada no mês de julho, no Dia Estadual de Reflexão sobre as Mudanças Climáticas conforme estabelece a Lei nº 18.722 de 2010, com a realização de atividades educativas e informativas voltadas para a comunidade escolar.
Art. 17 – O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará os responsáveis às penalidades previstas na legislação ambiental e de segurança de barragens em vigor no Estado de Minas Gerais.
Art. 18 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de junho de 2024.
Bella Gonçalves (Psol)
Justificação: A presente lei visa garantir a segurança das barragens localizadas no Estado de Minas Gerais frente aos desafios impostos pelas mudanças climáticas e pelas chuvas extremas. A ampliação do dimensionamento de segurança e a adoção de medidas preventivas em resposta aos alertas de grandes volumes de precipitação são medidas essenciais para proteger vidas humanas, o meio ambiente e o patrimônio material.
Além disso, esta lei está em conformidade com normas e tratados internacionais dos quais o Brasil e Minas Gerais são signatários, tais como o Programa de Cooperação entre Brasil e Reino Unido em Finanças Verdes, que define o Plano de Ação Climática de Minas Gerais, realizada em parceria com o CDP Latin America e o Iclei – Governos Locais para a Sustentabilidade, que conduzirá o estado ao cumprimento dos compromissos assumidos com o governo subnacional na campanha Race To Zero por meio de 28 ações prioritárias e sinérgicas de mitigação. Destaca-se, ainda, que a proposição se alinha aos debates feitos nesta Casa, como na audiência pública realizada em 4/10/2023 pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para debater a potencial vulnerabilidade das estruturas de disposição de rejeitos no Estado diante dos eventos extremos decorrentes da conjuntura de emergência climática.
Diante da importância da matéria para o aprimoramento da política pública que atende à população mineira, conta-se com o apoio dos nobres pares.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Bella Gonçalves. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.456/2024, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.