PL PROJETO DE LEI 2443/2024
Projeto de Lei nº 2.443/2024
Estabelece a política estadual unificada para responder aos sinistros de trânsito envolvendo animais em via pública.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criada a política estadual de prevenção e resposta integrada aos sinistros de trânsito envolvendo animais.
Art. 2º – São objetivos da política estadual de prevenção e resposta integrada a sinistros de trânsito e vítimas envolvendo animais:
I – instituir uma política pública estadual de prevenção e resposta integrada a sinistros de trânsito e vítimas envolvendo animais;
II – construir uma gestão eficiente e capacitada capaz de coordenar os atores e recursos necessários para implementação, avaliação e monitoramento da evolução da política.
Art. 3º – A política estadual de prevenção e resposta integrada aos sinistros de trânsito envolvendo animais compreende uma ação integrada e coordenada entre os órgãos corresponsáveis pela segurança pública, meio ambiente, segurança viária, transportes, agricultura e pecuária, visando:
I – difusão e intercâmbio de informações e conhecimento, como estatísticas, programas de boas práticas, indicadores de desempenho;
II – mobilização de usuários, poder privado, empresariais, educacionais, técnicos e acadêmicos para encontrar soluções e ações operacionais e administrativas viáveis e aceitáveis visando o controle e a redução dos sinistros de trânsito e vítimas envolvendo animais;
III – planejamento e estruturação de infraestrutura física e de sinalização visando á mitigação de risco, em especial em locais com maior incidência de registros de ocorrências de sinistros envolvendo animais.
Art. 4º – O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios com entidades públicas e privadas para a execução da política estadual de prevenção e resposta integrada nos sinistros de trânsito e nas fiscalizações de transporte de animais.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão á conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º – O Executivo regulamentará essa lei no prazo de 90 dias.
Art. 7º – Esta lei em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de maio de 2024.
Carlos Henrique (Republicanos), líder da Maioria.
Justificação: Os números de sinistros de trânsito e vítimas envolvendo animais exprimem a necessidade emergencial de implementação de políticas públicas integradas para garantir a segurança viária de pessoas e animais.
O sinistro de trânsito pode ocorrer numa via pública de livre passagem ou numa rodovia pedagiada; pode ser causado por um animal pertencente a particular ou por animal silvestre ou sem dono; pode acontecer numa rua da cidade ou numa grande estrada federal; etc.
Essas diferentes circunstâncias são aptas a tornar diverso o pedido/causa de pedir da ação, bem como os próprios fundamentos da decisão de mérito. Por isto, a gama de casos concretos podem ser agrupadas em três hipóteses: a) a dos acidentes de trânsito causados por animais pertencentes a particulares; b) a dos acidentes causados por animais sem dono; c) a dos sinistros ocorridos em vias administradas por concessionárias de serviço público.
Quanto a este tipo de acidente, surge a responsabilidade civil pelo fato do animal, de natureza objetiva, na forma do art. 936 do CCB/2002, cuja redação transcreve-se novamente: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”. Essa responsabilidade pelo fato do animal independe de culpa, e compreende danos de qualquer natureza (materiais, morais, estéticos, etc.). Portanto, o dono ou detentor do animal – denominado genericamente de guardião – é quem responderá pelos danos causados a terceiros, incluindo as hipóteses de acidentes de trânsito provocados pelo bicho.
Relembre-se que a responsabilidade objetiva só pode ser elidida por excludente de responsabilidade, a exemplo da força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, bem como pode ser minorada pela prova da culpa concorrente da vítima.
Animais maiores eventualmente podem causar acidentes de proporções mais grandiosas, como se verifica nas estradas, em que é comum a presença de semoventes do meio rurícola, como caprinos e equinos. Animais de tal porte causam danos também em automóveis e caminhões – via de regra, veículos maiores e mais caros, e que conduzem mais pessoas – o que, em tese, agrava o resultado danoso, mormente quando se considera a velocidade com que se trafega numa rodovia; deveras maior do que no interior da cidade.
Assim, propomos o presente projeto de lei para criar arcabouço legal que permita diversos atores e órgãos se unam para atingir o objetivo comum de salvar vidas e garantir segurança viária a população que transitar em nosso Estado.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.