PL PROJETO DE LEI 2442/2024
Projeto de Lei nº 2.442/2024
Autoriza a criação do programa estadual de enfrentamento aos danos psicológicos decorrentes do exercício da atividade de polícia estadual militar, civil e penal, nas hipóteses de ação policial ostensiva; e a indenização devida ao respectivo agente de polícia estatal; e, dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica autorizado ao Poder Executivo a criação do programa estadual de enfrentamento aos danos psicológicos decorrentes do exercício da atividade de polícia estadual, no âmbito da Polícia Militar, da Polícia Civil e da Polícia Penal.
Art. 2º – O programa estadual de enfrentamento aos danos psicológicos deverá compreender no mínimo as seguintes fases:
I – apoio profissional psicológico em ambiente próprio da corporação;
II – afastamento remunerado sem prejuízo de qualquer vantagem inerente ao cargo;
III – avaliação por comissão própria para reconhecimento de que a ação policial ostensiva implicou em danos psicológicos ao respectivo agente de polícia estatal, sendo devida, na forma da presente lei, a respectiva indenização ao policial lesado.
Art. 3º – O dano psicológico, conforme o disposto no art. 2º, deve ser indenizada pelo Estado ao agente de polícia estatal, cumulativamente, do seguinte modo:
I – se houver confronto sem emprego de arma, será devida indenização no valor de 2,5% do salário do respectivo agente de polícia estatal;
II – se houver confronto com emprego de arma de fogo, será devida indenização no valor de 5% do salário do respectivo agente de polícia estatal;
III – se houver lesão corporal no agente de polícia estatal, será devida indenização no valor do respectivo salário do agente de polícia estatal de:
a) 5% para lesão corporal de grau leve;
b) 10% para a lesão corporal de grau grave;
c) 15% para a lesão corporal de grau gravíssimo.
IV – se houver óbito do agente de polícia estatal, será devida indenização do valor de 50% do salário do agente.
Parágrafo único – A indenização será devida cumulativamente conforme a ocorrência em concreto das hipóteses previstas nos incisos deste artigo.
Art. 4º – A indenização pressupõe auditoria pela respectiva corporação policial do procedimento funcional adotado pelo agente de polícia estatal, sendo que não será devida indenização ao dano psicológico relacionado à ocorrência de ilegalidade ou abuso de autoridade por parte do agente de polícia, mesmo que concorrente.
Art. 5º – Fica reconhecido o dano psicológico reflexo ao oficial e os delegados de polícia, em toda cadeia de comando, em face de seus subordinados, lhes cabendo indenização equivalente e sujeitos ao mesmo limite de 1 (um) salário no mês de incidência do pagamento.
Art. 6º – No âmbito da responsabilidade administrativa, presume-se legítima defesa de terceiro em favor do agente de polícia estatal, o confronto entre este e a pessoa não policial relacionada á ação a que se refere o art. 2º.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano subsequente à sua aprovação cabendo ao Poder Executivo sua regulamentação.
Sala das Reuniões, 28 de maio de 2024.
Carlos Henrique (Republicanos), líder da Maioria.
Justificação: O presente projeto de lei tem como objetivo criar o Programa Estadual de Enfrentamento aos Danos Psicológicos decorrentes do Exercício da Atividade de Polícia Militar, da Polícia Civil e da Polícia Penal. A iniciativa se faz necessária diante da árdua realidade enfrentada pelos agentes de segurança pública e proteger a sociedade.
Esse cenário expõe esses profissionais a um constante estado de alerta e estresse, o que pode levar ao desenvolvimento de diversos transtornos psicológicos, como ansiedade, depressão, transtorno de estresse pós-traumático – Tept –, entre outros.
A ausência de medidas adequadas para o enfrentamento dos danos psicológicos ocasionados pela atividade policial gera diversos impactos negativos, tanto para os próprios agentes quanto para a sociedade como um todo.
A exposição contínua à violência e ao risco é um dos fatores que mais impactam no significativo desgaste emocional dos policiais brasileiros. Outras questões, como a desvalorização dos agentes de segurança – tanto pelo poder público, por meio de melhores salários e estrutura, quanto por setores da sociedade que atribuem menor prestígio à profissão – e a falta de retaguarda jurídica para as atividades de segurança agravam o problema.
O policial trabalha com uma realidade muito dura, e isso mexe com o psicológico de maneira extrema. Por trás daquela força e rigidez muitas vezes existe um sofrimento muito forte, então é preciso ter um olhar atento para que esses profissionais lidem melhor com os aspectos emocionais.
Nesse sentido, rogo pelo apoio e aprovação desta propositura.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Doutor Jean Freire. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 5.304/2018, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.