PL PROJETO DE LEI 2431/2024
Projeto de Lei nº 2.431/2024
Institui a Política de Capacitação de Professores de Apoio para Alunos com Transtorno do Espectro Autista – TEA – e Outras Doenças Raras no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Capítulo I
disposições gerais
Art. 1º – Esta Lei institui a Política de Capacitação de Professores de Apoio para Alunos com Transtorno do Espectro Autista – TEA – e Outras Doenças Raras no Estado de Minas Gerais, com o objetivo de promover a aprendizagem e o desenvolvimento desses profissionais.
Capítulo II
das diretrizes da política de capacitação
Art. 2º – A Política de Capacitação de Professores de Apoio observará as seguintes diretrizes:
I – formação continuada e especializada para os professores de apoio, com foco nas necessidades específicas de alunos com TEA e outras doenças raras;
II – desenvolvimento de conteúdos programáticos que incluam métodos e técnicas pedagógicas adaptadas, estratégias de comunicação alternativa e aumentativa, e intervenções comportamentais;
III – promoção de parcerias com instituições de ensino superior, centros de pesquisa, hospitais e outras entidades públicas ou privadas, visando à oferta de cursos e treinamentos especializados;
IV – incentivo à participação dos professores de apoio em seminários, congressos, e eventos científicos relacionados ao TEA e doenças raras;
V – monitoramento e avaliação contínua dos programas de capacitação para garantir sua eficácia e atualização conforme novas evidências científicas.
Capítulo III
do poder executivo estadual
Art. 3º – O Poder Executivo Estadual poderá coordenar e implementar a Política de Capacitação de Professores de Apoio, com objetivo de:
I – planejar e executar programas de formação continuada e especializada para os professores de apoio;
II – articular com outras secretarias estaduais, instituições de ensino superior, centros de pesquisa, hospitais, e demais entidades públicas ou privadas a promoção de cursos e treinamentos especializados;
III – monitorar e avaliar programas de capacitação, assegurando a atualização contínua dos conteúdos e métodos pedagógicos utilizados;
IV – alocar recursos financeiros e humanos necessários para a execução dos programas de capacitação;
V – distribuir ou contratar instituições habilitadas para transmitir os cursos de capacitação na modalidade de Educação a Distância – EAD.
Capítulo IV
das parcerias e colaborações
Art. 4º – O Poder Executivo poderá firmar parcerias e convênios com entidades públicas e privadas para a implementação da Política de Capacitação de Professores de Apoio, incluindo:
I – instituições de ensino superior e centros de pesquisa que atuem nas áreas de educação, saúde, e ciências humanas;
II – hospitais e centros especializados em TEA e doenças raras;
III – organizações não-governamentais – ONGs – e associações de pais e amigos dos excepcionais – Apae;
IV – Instituições internacionais que desenvolvam programas de capacitação e pesquisa sobre TEA e doenças raras.
Art. 5º – As parcerias e convênios mencionados no artigo anterior poderão incluir:
I – oferta de cursos de extensão, especialização e outras modalidades de formação continuada para os professores de apoio;
II – desenvolvimento de materiais didáticos e recursos pedagógicos adaptados;
III – realização de pesquisas e estudos sobre a eficácia das intervenções pedagógicas e comportamentais para alunos com TEA e doenças raras;
IV – troca de experiências e conhecimento por meio de intercâmbios e visitas técnicas.
Capítulo V
das disposições finais
Art. 7º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de maio de 2024.
Maria Clara Marra (PSDB), vice-líder do Bloco Avança Minas e responsável da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos das Pessoas com o Transtorno do Espectro Autista.
Justificação: A educação inclusiva é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal de 1988, que visa garantir igualdade de oportunidades a todos os alunos, independentemente de suas condições físicas, intelectuais ou sensoriais. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) reforça esse direito, destacando a importância de proporcionar um ambiente educacional adequado e inclusivo para pessoas com deficiência.
No entanto, para que a educação inclusiva seja efetiva, é crucial que as escolas estejam preparadas para atender às necessidades específicas dos alunos com autismo e outras deficiências. Isso inclui a capacitação de professores de apoio, que desempenham um papel vital no processo educativo dessas crianças, oferecendo o suporte necessário para seu desenvolvimento acadêmico e social.
Crianças com autismo e outras deficiências apresentam necessidades educacionais especiais que requerem abordagens pedagógicas específicas. A capacitação dos professores de apoio é essencial para que eles possam utilizar técnicas e estratégias eficazes, adaptadas a cada aluno, promovendo um aprendizado significativo.
Professores bem preparados contribuem para um ambiente escolar mais harmonioso e colaborativo, onde todos os alunos, com ou sem deficiência, podem aprender e crescer juntos. Isso promove a empatia, o respeito às diferenças e a convivência saudável.
Pelas razões expostas, conto com o apoio dos nobres colegas na aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.