PL PROJETO DE LEI 2416/2024
Projeto de Lei nº 2.416/2024
Autoriza a concessão de isenção de tributos, tarifas e demais encargos de energia elétrica e demais serviços aos atingidos por enchentes, alagamentos e outros casos de calamidade pública.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica autorizado o Executivo a conceder a isenção de tributos, tarifas e demais encargos de energia elétrica e demais serviços aos atingidos por enchentes, alagamentos e outros casos de calamidade público.
Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, o benefício será pelo prazo determinado de três meses subsequentes à ocorrência do fato gerador.
Art. 2º – Para efeitos desta lei:
I – a determinação dos requisitos para a identificação dos atingidos, danos, área e procedimento para solicitação do benefício será estabelecida em decreto;
II – considera-se suficiente para a comprovação de danos os laudos de lavra da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros Militares.
Art. 3º – As despesas decorrentes desta lei correrão à conta do Fundo Especial para Calamidade Pública – Funecap –, destinado a atender às despesas decorrentes de atividades de defesa civil do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – O Funecap será criado em até trezentos e sessenta dias a contar da publicação desta lei, devendo o Executivo utilizar recursos próprios até o início da citada norma.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de maio de 2024.
Eduardo Azevedo (PL)
Justificação: Infelizmente, nós, mineiros, por diversas vezes, sentimos na pele a dor das tragédias causadas pelas chuvas que, infelizmente, são uma rotina em nosso país. Não apenas isso, assistimos o absurdo que foram os casos de rompimento de barragens.
Assim, inspirados no Projeto de Lei de nº 709, de 2024, do ex-deputado da ALMG, hoje senador da República, Cleitinho Azevedo, propõe-se o presente projeto para que, ainda que não se possa controlar o volume e a frequências das chuvas, possa-se determinar o dever da administração pública de tomar as medidas eficazes para impedir – ou ao menos mitigar – os danos causados por esse fenômeno natural.
Em momentos de catástrofe, ações rápidas são indispensáveis. Por isso, o presente projeto é uma forma de prover meios para a justiça às vítimas.
Certos de que a proposição constitui um avanço na mitigação dos prejuízos causados pelas enchentes e alagamentos, contamos com o decisivo apoio para a rápida aprovação do projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Beatriz Cerqueira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.410/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.