PL PROJETO DE LEI 2415/2024
Projeto de Lei nº 2.415/2024
Proíbe a retenção de veículos que transportam mercadorias, sem nota fiscal ou com nota parcial, para prestar socorro aos atingidos por calamidade pública.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – É vedada aos agentes da administração pública a retenção de veículos, de passeio ou carga, que transportam mercadorias, sem nota fiscal ou com nota parcial, para prestar socorro aos atingidos por calamidade pública.
§ 1º – O descumprimento no caput implica infração funcional do agente público, a ser apurada na forma da lei.
§ 2º – O disposto no caput não se aplica aos casos de flagrante delito, em que há indícios de autoria e materialidade de fato definido como crime.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de maio de 2024.
Eduardo Azevedo (PL)
Justificação: Os noticiários têm mostrado a ocorrência de vexatória prática de retenção e apreensão de mercadoria de veículos que realizam o transporte de bens destinados às vítimas da tragédia do desastre das chuvas do Rio Grande do Sul. Tal prática não deve ter continuidade, em virtude da natureza da urgência desse transporte.
Assim, o presente projeto de lei sedimenta o teor da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exarada no teor da Súmula nº 323, que veda tal prática, na espécie como forma indireta de exigência de tributos. Por outro lado, amplia o espírito normativo, porque provê elementos concretos de punição para o agente público que descumpre o disposto, incorrendo em infração funcional. Isto é, consolida o viés sancionatório, afinal não existe norma sem sanção.
Assim, certo de que a proposição constitui um esforço para estimular o espírito de solidariedade e amparo e a ação virtuosa, contamos com o decisivo apoio para a rápida aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.