PL PROJETO DE LEI 2376/2024
Projeto de Lei nº 2.376/2024
Estabelece que pessoas submetidas ao transplante terão os mesmos direitos das pessoas com deficiência – PcD – e altera o art. 1º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os pacientes submetidos à cirurgia de transplante terão os mesmos direitos das pessoas com deficiência – PcD –, sem prejuízo da avaliação biopsicossocial, quando necessária, se o laudo médico elaborado pelo médico assistente, responsável pelo tratamento e acompanhamento do paciente concluir que exista condição clínica crônica que promova impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 2º – Acresce-se parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência e cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com a seguinte redação:
“Art. 1º – Para os efeitos desta lei, fica definido como pessoa com deficiência o indivíduo que apresente restrição de ordem neuropsíquica na orientação, na independência física ou na mobilidade ou sofrimento mental que cause dificuldade para o exercício de ocupação habitual, para a interação social ou para a independência econômica, conforme diagnóstico de especialistas das áreas de medicina, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional ou pedagogia.
Parágrafo único – Os pacientes submetidos à cirurgia para transplante terão os mesmos direitos das pessoas com deficiência, sem prejuízo da avaliação biopsicossocial, quando necessária, se o laudo médico elaborado pelo médico assistente, responsável pelo tratamento e acompanhamento do paciente, concluir que exista condição clínica crônica que promova impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas.”.
Art. 3º – É facultado ao Poder Executivo Estadual a implantação de projeto específico de apoio e assistência às pessoas submetidas a transplantes de qualquer natureza, destinado a desenvolver um conjunto de ações com a finalidade de promover a reinserção socioeconômica das pessoas de que trata a presente lei, tendo como principais objetivos:
I – garantir atendimento médico especializado, periodicamente, bem como a obtenção de medicamentos indispensáveis ao processo de recuperação, nos casos em que a pessoa submetida ao transplante comprovadamente não obtiver condições de provê-los sozinha;
II – promover políticas de auxílio para o bom desenvolvimento físico, psíquico e social das pessoas transplantadas, no período pós-operatório;
III – apoiar e divulgar programas que priorizem e incentivem a doação de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplantes, bem como a importância do transplante na vida dos pacientes;
Art. 4º – O Projeto poderá ser implementado nas UBS – Unidades Básicas de Saúde e nos hospitais.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de maio de 2024.
Doutor Paulo (PRD)
Justificação: O Brasil registrou em 2024 o maior número de transplantes de órgãos em dez anos, conforme dados do Ministério da Saúde, sendo o segundo país do mundo em quantidade de transplantes realizados desde 2012.
Assim, há em nosso país inúmeros pacientes transplantados que não estão abarcados pela legislação que protege as pessoas com deficiência – PcD –, mesmo havendo ciência de que muitos não conseguem retornar integralmente à vida anterior, remanescendo sequelas físicas e mentais pós-transplante por requerer cuidados específicos, inclusive com ingestão de imunossupressores que causam mal-estar.
Ademais, há transplantados que não podem frequentar ambientes com grande aglomeração pela baixa imunidade ou até mesmo aguardar em filas pela reação dos medicamentos, sem contar o preconceito sofrido.
Desse modo, faz-se necessário ações afirmativas por parte da Administração Pública para criar oportunidades e condições especiais para que os cidadãos transplantados retornem ativamente para a sociedade, sendo crucial a extensão dos direitos concedidos às pessoas com deficiência aos pacientes transplantados.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.