PL PROJETO DE LEI 2366/2024
Projeto de lei Nº 2.366/2024
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º – Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 155 da Constituição do Estado e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, que compreendem:
I – as prioridades e as metas da administração pública estadual;
II – as diretrizes gerais para o orçamento;
III – as disposições sobre alterações na legislação tributária e tributário-administrativa;
IV – a política de aplicação da agência financeira oficial do Estado de Minas Gerais;
V – as disposições sobre a administração da dívida e as operações de crédito;
VI – as disposições finais.
Parágrafo único – Integram esta lei:
I – o Anexo I, de Metas Fiscais;
II – o Anexo II, de Riscos Fiscais;
III – o Anexo III, de Metodologia de Cálculo e Premissas Utilizadas nas Previsões de Receitas Informadas pelos Órgãos Arrecadadores.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º – As prioridades e as metas da administração pública estadual para o exercício de 2025, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que compõem o Orçamento Fiscal, correspondem às metas relativas ao exercício de 2025 definidas para os projetos estratégicos inseridos no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – 2024-2027 - Revisão Exercício 2025, identificados pelo Identificador de Ação Governamental – IAG.
Parágrafo único – As prioridades e as metas da administração pública estadual observarão as seguintes diretrizes:
I – redução das desigualdades sociais e territoriais e combate à fome, à pobreza e a todas as formas de discriminação;
II – acesso universal à educação básica pública, gratuita e de qualidade;
III – geração de emprego e renda, com incentivo à qualificação profissional;
IV – sustentabilidade econômica, social e ambiental;
V – efetividade das políticas públicas, gerando valor para o povo mineiro;
VI – alocação eficiente e transparente de recursos;
VII – modernização e desburocratização da gestão pública e da prestação de serviço à sociedade;
VIII – garantia de integridade, transparência e publicidade dos atos públicos;
IX – melhoria do ambiente de negócios;
X – atração de investimentos para a diversificação da economia;
XI – contribuição para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS –, da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas – ONU;
XII – garantia de condições institucionais para a promoção do acesso à justiça, com o fortalecimento da atividade pública de orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, de forma integral e gratuita, dos direitos dos necessitados e de grupos vulneráveis, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República;
XIII – promoção e valorização da economia criativa, do esporte e das cadeias produtivas do turismo e da cultura, com apoio das instâncias de governança regional do turismo e da cultura, garantindo a participação e o amplo acesso dos mineiros;
XIV – articulação federativa para a melhoria da mobilidade urbana e metropolitana, visando à integração de gestão, operação e fiscalização do transporte público metropolitano, à diversificação dos modos de transporte e à integração eficiente entre os modais de transporte aéreo, aquaviário, rodoviário e ferroviário no Estado;
XV – valorização da pesquisa, da ciência, da tecnologia e da inovação como pilares do desenvolvimento do Estado;
XVI – promoção de políticas de atenção ao estudante, implementadas por meio de ações intersetoriais, para a prevenção da evasão escolar;
XVII – universalização do acesso das ações e dos serviços de saúde;
XVIII – promoção da inclusão de pessoas com deficiência, com mecanismos e condições para a sua autonomia e independência;
XIX – articulação federativa para a prevenção de enchentes e desastres ambientais, visando à preservação da vida e ao equilíbrio do ecossistema;
XX – estímulo ao negócio agrícola;
XXI – valorização da participação da sociedade;
XXII – articulação intersetorial para a promoção de políticas de proteção às mulheres, aos quilombolas, aos indígenas, às crianças, aos adolescentes, às pessoas com deficiência e aos idosos;
XXIII – promoção da regularização fundiária rural e apoio ao processo de regularização fundiária urbana pelos municípios mineiros;
XXIV – desenvolvimento de políticas transversais e ações intersetoriais para a promoção dos direitos das juventudes;
XXV – proteção dos animais, visando ao combate aos maus-tratos e ao controle populacional e de zoonoses;
XXVI – universalização do acesso à internet gratuita e de qualidade;
XXVII – planejamento integrado das funções públicas de interesse comum das regiões metropolitanas;
XXVIII – universalização do saneamento básico.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 3º – A lei orçamentária para o exercício de 2025, que compreende o Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no PPAG 2024-2027 e nesta lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 4º – O Orçamento Fiscal compreenderá a programação orçamentária dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG, bem como de seus fundos, órgãos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.
Parágrafo único – Para a execução orçamentária, financeira e contábil, os órgãos e as entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o TCEMG utilizarão o Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi-MG ou outro sistema que vier a substituí-lo, na forma prevista no art. 4º do Decreto nº 35.304, de 30 de dezembro de 1993.
Art. 5º – Os valores das receitas e das despesas contidos na Lei Orçamentária Anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes.
Art. 6º – As propostas parciais dos órgãos e das entidades dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do TCEMG serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, por meio do Módulo de Elaboração da Proposta Orçamentária do Sistema Orçamentário – Sisor, até o dia 16 de agosto de 2024, para fins de consolidação do projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025, observadas as disposições desta lei.
Parágrafo único – O Poder Executivo tornará disponíveis para os demais Poderes, para o Ministério Público, para a Defensoria Pública e para o TCEMG, até o dia 5 de julho de 2024, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2025, inclusive da receita corrente líquida, bem como as respectivas memórias de cálculo, conforme dispõe o § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 7º – Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em vigor:
I – demonstrativo consolidado do Orçamento Fiscal;
II – demonstrativo da receita corrente líquida;
III – demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para fins do disposto no art. 201 da Constituição do Estado e no art. 212 da Constituição da República;
IV – demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para fins do disposto no § 1º do art. 158 da Constituição do Estado;
V – demonstrativo dos recursos a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde, para fins do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 198 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 29, de 13 de setembro de 2000, e pela Emenda à Constituição nº 86, de 17 de março de 2015;
VI – demonstrativo dos recursos a serem aplicados no amparo e fomento à pesquisa, para fins do disposto no art. 212 da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 17, de 20 de dezembro de 1995;
VII – demonstrativo regionalizado do montante e da natureza dos investimentos em obras previstos para 2025, especificados por município, no qual constará o estágio em que as obras se encontram;
VIII – demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
IX – demonstrativo regionalizado do efeito sobre a receita e a despesa decorrente de isenção, anistia, transação, remissão, subsídio e benefício de natureza financeira, tributária e creditícia;
X – demonstrativo das despesas da Unidade de Gestão Previdenciária Integrada – Ugeprevi, instituída pela Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007;
XI – demonstrativo das receitas e despesas previdenciárias;
XII – demonstrativo dos recursos a serem aplicados na educação básica, nos termos do art. 212-A da Constituição da República e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da mesma Constituição, com a redação dada pela Emenda à Constituição da República nº 108, de 26 de agosto de 2020;
XIII – demonstrativo consolidado do serviço da dívida para 2025, acompanhado da memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização, juros e encargos e de quadro detalhado que evidencie, para cada operação de crédito, a natureza da dívida, o respectivo credor, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e encargos, bem como as taxas de juros pactuadas;
XIV – demonstrativo da previsão de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, discriminado por gênero;
XV – demonstrativo da Receita Corrente Ordinária do Estado, desdobrada em categorias econômicas, origens, espécies, rubricas, alíneas e subalíneas;
XVI – demonstrativo regionalizado, em valores nominais e percentuais, das despesas decorrentes de atividades de fomento do Estado, por função orçamentária e por tipo de receita, referentes aos exercícios de 2023 e 2024 e à previsão para o exercício de 2025;
XVII – demonstrativo dos recursos a serem aplicados, direta ou indiretamente, na execução da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – Pesans, conforme o disposto na Lei nº 22.806, de 29 de dezembro de 2017;
XVIII – demonstrativo dos recursos a serem aplicados, direta ou indiretamente, em ações voltadas para a criança e o adolescente;
XIX – demonstrativo dos recursos a serem aplicados no desenvolvimento social dos municípios classificados nas cinquenta últimas posições no relatório do Índice Mineiro de Responsabilidade Social – IMRS, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 14.172, de 15 de janeiro de 2002;
XX – demonstrativo dos programas financiados com recursos da União, identificando a receita prevista e a realizada no exercício de 2024 e a receita prevista para o exercício de 2025;
XXI – demonstrativo regionalizado do Orçamento Fiscal, em valores nominais, a ser aplicado por função;
XXII – demonstrativo da Receita Corrente Fiscal;
XXIII – demonstrativo Consolidado da Categoria de Pessoal por Unidade Orçamentária;
XXIV – demonstrativo de Grupos de Despesa, Fontes de Recurso, Identificadores de Procedência e Uso e Identificadores de Atuação Estratégica ou identificador equivalente.
§ 1º – Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas em consonância com as disposições da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 2º – Para fins do disposto no inciso V do caput, consideram-se ações e serviços públicos de saúde aqueles implementados em consonância com o art. 200 da Constituição da República e com o art. 190 da Constituição do Estado, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
§ 3º – Para fins do disposto no inciso XVI do caput, serão consideradas as despesas dos fundos estaduais que fomentem atividades produtivas.
Art. 8º – A Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos de investimento em obras da administração pública estadual se:
I – as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
II – as obras novas forem compatíveis com o PPAG 2024-2027 e respectivas revisões e tiverem sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada.
§ 1º – Entendem-se como obras iniciadas aquelas cuja execução, até 24 de junho de 2024, tiver ultrapassado 15% (quinze por cento) do seu custo total estimado.
§ 2º – Não se aplica o critério definido no § 1º à execução de dotações cujas fontes sejam recursos recebidos por danos advindos de desastres socioambientais.
Art. 9º – É obrigatória a consignação de recursos na Lei Orçamentária Anual para lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como para pagamento de amortização, juros e outros encargos.
Art. 10 – A contrapartida a convênios de entrada e instrumentos congêneres previstos para o exercício de 2025, no âmbito do Poder Executivo, será consignada na dotação Encargos Gerais do Estado, a cargo da Secretaria de Estado de Casa Civil – SCC, e a alocação de créditos aos órgãos e às entidades estaduais responsáveis pela execução dos convênios será realizada mediante solicitação à SCC e conforme cronograma de desembolso aprovado nesses instrumentos de transferência de recursos.
§ 1º – Os convênios de entrada e instrumentos congêneres de execução continuada, entendidos como aqueles que financiam processos e atividades, poderão ter suas contrapartidas previstas no orçamento da unidade convenente.
§ 2º – Os convênios de entrada e instrumentos congêneres que não forem atendidos com os recursos previstos no caput terão os recursos de contrapartida remanejados das dotações orçamentárias consignadas no orçamento do próprio órgão ou entidade.
§ 3º – As programações orçamentárias de convênios de entrada e instrumentos congêneres serão aprovadas pela unidade administrativa central competente para a gestão desses recursos, conforme o plano de aplicação e o cronograma de execução física e de desembolso previstos no instrumento, considerando, ainda, as informações obtidas pelo monitoramento.
Art. 11 – Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento constantes na Lei Orçamentária Anual e encaminhados pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG.
§ 1º – Os projetos de lei relativos a créditos adicionais em favor dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do TCEMG também atenderão ao disposto no caput.
§ 2º – Os projetos de lei de crédito especial que criem programas ou ações conterão anexo com o detalhamento dos atributos qualitativos e quantitativos especificados no PPAG.
Art. 12 – A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos, conforme dispõe o inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 13 – Para atender ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição da República, ficam autorizados a concessão de vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções e a alteração da estrutura de carreiras, conforme lei específica, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Seção II
Das Diretrizes para o Orçamento Fiscal
Subseção I
Da Estrutura do Orçamento e das Alterações Orçamentárias
Art. 14 – O Orçamento Fiscal terá sua despesa discriminada, no mínimo, por:
I – unidade orçamentária;
II – função;
III – subfunção;
IV – programa;
V – projeto, atividade ou operação especial;
VI – categoria econômica;
VII – grupo de despesa;
VIII – modalidade de aplicação;
IX – fonte de recurso;
X – identificador de procedência e uso;
XI – identificador de ação governamental.
§ 1º – Entende-se por unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias.
§ 2º – Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são os seguintes, conforme estabelecido na Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão nº 42, de 14 de abril de 1999:
I – função é o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
II – subfunção é a partição da função que agrega determinado subconjunto de despesa do setor público;
III – programa é o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV – projeto é o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
V – atividade é o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI – operações especiais são as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, de que não resulta um produto e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 3º – Os conceitos e os códigos de categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação são os seguintes, nos termos da Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001:
I – categoria econômica é a classificação que identifica as despesas que contribuem ou não diretamente para a formação ou aquisição de um bem de capital;
II – grupo de despesa é a agregação de elementos de despesa que apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto;
III – modalidade de aplicação é a classificação que indica se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades.
§ 4º – As fontes de recurso identificam a origem dos recursos que estão sendo utilizados para a realização de determinadas despesas.
§ 5º – Os identificadores de procedência e uso especificam a origem e a aplicação dos recursos e serão estabelecidos pela Seplag.
§ 6º – O identificador de ação governamental evidencia qual o modelo de acompanhamento dos projetos, das atividades e das operações especiais.
§ 7º – Na hipótese de substituição do Siafi-MG por outro sistema estadual de acompanhamento da gestão orçamentária e financeira, ficam autorizadas alterações na estrutura de discriminação da despesa.
Art. 15 – As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo a natureza da receita e as fontes de recursos.
Parágrafo único – O código da natureza de receita de que trata este artigo é definido pela estrutura “a.b.c.d.dd.d.e.ff.ggg”, em que os oito primeiros dígitos são aqueles estabelecidos pela Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 2001, e os últimos cinco dígitos correspondem àqueles acrescidos discricionariamente para atendimento das necessidades gerenciais deste ente federativo, obedecendo à seguinte estrutura:
I – “a” identifica a Categoria Econômica da receita;
II – “b” identifica a Origem da receita;
III – “c” identifica a Espécie da receita;
IV – “d” corresponde a dígitos para desdobramentos que permitam identificar peculiaridades ou necessidades gerenciais de cada natureza de receita;
V – “e” identifica o Tipo da receita, sendo:
a) “0”, quando se tratar de natureza de receita não valorizável ou agregadora;
b) “1”, quando se tratar da arrecadação principal da receita;
c) “2”, quando se tratar de multas e juros de mora da respectiva receita;
d) “3”, quando se tratar de dívida ativa da respectiva receita;
e) “4”, quando se tratar de multas e juros de mora da dívida ativa da respectiva receita;
f) “5” a “9”, quando se tratar de outros desdobramentos a serem criados, caso a caso, pela Secretaria de Orçamento Federal, mediante portaria específica;
VI – “f” identifica o Item da receita;
VII – “g” identifica o Subitem da receita.
Art. 16 – A modalidade de aplicação aprovada na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais poderá ser modificada no Siafi-MG ou em outro sistema que vier a substituí-lo, nos termos de regulamento, para atender às necessidades da execução.
Parágrafo único – As modificações a que se refere o caput também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária Anual.
Art. 17 – Os créditos suplementares e especiais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 14 para o Orçamento Fiscal, e no art. 31 para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado.
§ 1º – A inclusão de grupo de despesa e de identificador de procedência e uso e a inclusão e a alteração de fonte de recurso poderão ser feitas em projetos, atividades e operações especiais por meio da abertura de crédito suplementar.
§ 2º – O processamento dos créditos adicionais de órgão, entidade ou Poder do Estado está condicionado à adimplência no Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento – Sigplan ou em outro sistema que vier a substituí-lo.
§ 3º – Incluem-se na faculdade de alteração a que se refere o § 1º as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento.
Subseção II
Das Disposições e dos Limites para Programação da Despesa
Art. 18 – Para a elaboração das propostas orçamentárias, as despesas serão fixadas conforme especificado a seguir:
I – observado o disposto no art. 156 da Constituição do Estado, os limites de gastos para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o TCEMG serão definidos pela comissão permanente a que se refere o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado;
II – o limite para cada órgão e entidade do Poder Executivo será estabelecido pelo Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin ou por outra instância de governança que vier a substituí-lo.
Parágrafo único – Excetuam-se do disposto no inciso II do caput as transferências constitucionais, as contribuições ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, as despesas decorrentes do pagamento de precatórios e sentenças judiciais e de juros, encargos e amortização da dívida.
Art. 19 – As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do TCEMG considerarão a revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição da República e eventuais acréscimos legais, observado o disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e no art. 18 desta lei.
§ 1º – Serão considerados contratos de terceirização de mão de obra, para efeito do disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal, as quais serão computadas para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
§ 2º – Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da administração estadual, publicando-se no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e e na página do órgão na internet, além do extrato do contrato, a motivação e a autorização da contratação, na qual constarão, necessariamente, o quantitativo médio de consultores, o custo total dos serviços, a especificação dos serviços e o prazo de conclusão.
Art. 20 – A ordenação de despesa dos benefícios previdenciários da ALMG, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça Militar, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do TCEMG, quando executada em ações orçamentárias próprias alocadas ao Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Minas Gerais – FFP, será realizada por esses órgãos.
Parágrafo único – Para fins do disposto no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o cômputo da despesa a que se refere o caput obedecerá ao limite fixado para cada órgão executor da despesa.
Art. 21 – A realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites a que se refere o art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, só poderá ocorrer se destinada ao atendimento de relevante interesse público decorrente de situação emergencial de risco ou prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único – A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput, é de exclusiva competência do Cofin ou de outra instância de governança que vier a substituí-lo.
Art. 22 – As empresas estatais dependentes que não integrarem os dados da execução orçamentária e financeira no Siafi-MG ou em outro sistema que vier a substituí-lo não terão suas cotas orçamentárias e financeiras disponibilizadas.
§ 1º – As empresas estatais dependentes poderão programar despesas de investimento com até 40% (quarenta por cento) dos recursos diretamente arrecadados, quando suas despesas correntes forem de responsabilidade, no todo ou em parte, do Tesouro Estadual.
§ 2º – Os recursos disponibilizados para as empresas estatais dependentes serão utilizados prioritariamente para pagamento de despesas com pessoal e despesas correntes.
Subseção III
Das Transferências Voluntárias
Art. 23 – A celebração de convênio, termo de fomento, termo de colaboração, termo de parceria, termo de compromisso, termo de metas, contrato de gestão, acordo, ajuste ou instrumento congênere para transferência de recursos a pessoas naturais ou jurídicas e sua programação na Lei Orçamentária Anual estão condicionadas ao cumprimento dos dispositivos legais em vigor.
Parágrafo único – É permitida a autorização de transferência de recursos na Lei Orçamentária Anual ou em lei específica com identificação expressa de entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e no inciso II do art. 31 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 24 – As pessoas jurídicas que pretendam celebrar, com a administração pública do Poder Executivo, convênio, termo de fomento, termo de colaboração, acordo de cooperação, contrato de gestão com serviço social autônomo ou instrumento congênere e receber recursos do Fundo Estadual de Saúde e do Fundo Estadual de Assistência Social deverão inscrever-se previamente no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais – Cagec, conforme regulamento, atendidos os requisitos previstos na legislação, em especial, na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e na Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 1º – Na página do Cagec na internet, constará a relação dos documentos necessários à comprovação do atendimento dos requisitos a que se refere o caput.
§ 2º – A relação de documentos de que trata o § 1º não poderá ser modificada no período entre a indicação das emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas de execução obrigatória no Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais – Sigcon-MG – Módulo Saída e a data da execução das indicações, salvo para supressão de itens da referida relação ou quando houver alteração na legislação pertinente ou entendimento consolidado pelo TCEMG.
§ 3º – Fica dispensada a inscrição de que trata o caput para:
I – os órgãos e as entidades da administração pública do Poder Executivo integrantes do Orçamento Fiscal do Estado interessados em firmar convênio ou instrumento congênere que envolva ou não o recebimento de recursos financeiros por esses órgãos e entidades;
II – pessoas jurídicas interessadas em firmar convênio ou instrumento congênere que não envolvam a transferência de recursos financeiros, salvo acordo de cooperação previsto no inciso VIII-A do art. 2º da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 4º – Fica facultada a utilização do Cagec para fins de comprovação de documentos exigidos nos processos de doação de materiais, de incentivo fiscal com o objetivo de estimular projetos ou atividades, de financiamento, bem como nos processos de formalização de outros instrumentos congêneres cuja legislação não preveja expressamente a exigência de regularidade no Cagec.
Art. 25 – São vedadas a celebração, a alteração envolvendo o acréscimo de recursos estaduais e a transferência de recursos de convênio, termo de fomento, termo de colaboração, acordo de cooperação, contrato de gestão com serviço social autônomo ou instrumento congênere, bem como a transferência voluntária de recursos do Fundo Estadual de Saúde e do Fundo Estadual de Assistência Social, que tenham como beneficiária dos recursos pessoa jurídica ou natural que se apresentar em situação irregular no Cagec ou com registro de inadimplência no Siafi-MG ou em outro sistema que vier a substituí-lo, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 24.
Parágrafo único – A exigência de adimplência de que trata o caput não se aplica a:
I – instrumento jurídico formalizado com a União, o Distrito Federal, estado, município, entidade pública e consórcio público envolvendo recursos:
a) de ações de educação, saúde e assistência social;
b) provenientes do acordo judicial celebrado entre o Estado, o Ministério Público do Estado, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública do Estado e a Vale S.A. em função do rompimento da barragem em Brumadinho, conforme o art. 156 do ADCT da Constituição do Estado;
II – casos em que a União, o Distrito Federal, estado, município, entidade pública e consórcio público ou um dos membros do consórcio público convenente tenha decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública homologado pelo Governador do Estado ou reconhecido pela ALMG;
III – hipótese prevista no § 14 do art. 160 da Constituição do Estado;
IV – outras hipóteses previstas em lei específica.
Art. 26 – A celebração de convênio de saída com entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas condiciona-se à apresentação de contrapartida, a qual será calculada com base no valor do repasse a ser efetuado pelo concedente e não será inferior:
I – no caso de municípios e entidades da administração pública municipal:
a) a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) para os municípios cuja quota do Fundo de Participação dos Municípios – FPM seja superior ao valor do repasse do ICMS e cujo Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM seja classificado como “A”, “B+” ou “B” segundo cálculo efetuado pelo TCEMG, utilizando como referência o mês imediatamente anterior à apresentação da proposta de convênio;
b) a 1% (um por cento) para os municípios cuja quota do FPM seja superior ao valor do repasse do ICMS recebido no mês imediatamente anterior à apresentação da proposta de convênio;
c) a 5% (cinco por cento) para os municípios incluídos nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene ou do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene e para os municípios com Índice de Desenvolvimento Humano Municipal – IDH-M menor ou igual a 0,776 (zero vírgula setecentos e setenta e seis), segundo cálculo atualizado efetuado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – Pnud, desde que não se enquadrem nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b”;
d) a 10% (dez por cento) para os municípios não incluídos nos casos previstos nas alíneas “a”, “b” e “c”;
II – no caso da União, do Distrito Federal e dos estados e das entidades públicas a eles vinculadas, a 10% (dez por cento);
III – no caso de consórcios públicos, ao percentual correspondente ao menor percentual aplicado aos membros do consórcio, nos termos dos incisos I e II.
Parágrafo único – A exigência de contrapartida de que trata este artigo não se aplica às hipóteses previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 25.
Art. 27 – Quando houver igualdade de condições entre a União, o Distrito Federal, estados, municípios, entidades públicas e consórcios públicos para o recebimento de transferências de recursos nos termos desta subseção, os órgãos e as entidades repassadores de recursos estaduais darão preferência aos consórcios públicos.
Subseção IV
Dos Precatórios e das Sentenças Judiciais
Art. 28 – A despesa com precatórios judiciários e cumprimento de sentenças judiciais será programada, na Lei Orçamentária Anual, em dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito e processada nos termos do art. 100 da Constituição da República.
§ 1º – Os órgãos e as entidades integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos para as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base na relação de débitos apresentados até 2 de abril de 2024, conforme o disposto no § 5º do art. 100 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda à Constituição da República nº 114, de 16 de dezembro de 2021, especificando por grupo de despesa:
I – o número do precatório;
II – o tipo de causa julgada;
III – a data de autuação do precatório;
IV – o nome do beneficiário;
V – o valor do precatório a ser pago;
VI – o tribunal responsável pela sentença;
VII – o município de residência do beneficiário.
§ 2º – Os órgãos e as entidades, para registro de seus precatórios judiciários na proposta orçamentária de 2025, deverão assegurar-se da existência de pelo menos um dos documentos relacionados a seguir:
I – certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II – certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 29 – As despesas com precatórios judiciários obedecerão a uma única ordem cronológica de apresentação, em nome de cada órgão ou entidade devedora, para que seja autorizado seu pagamento.
Parágrafo único – Caberá à Advocacia-Geral do Estado – AGE prestar aos órgãos públicos informações quanto à situação jurídica, à ordem cronológica e ao pagamento dos precatórios.
Seção III
Das Diretrizes para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado
Art. 30 – O Orçamento de Investimento, previsto no inciso II do art. 157 da Constituição do Estado, abrangerá as empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, ressalvado o disposto no § 3º do art. 31 desta lei, e nele constarão todos os investimentos realizados, independentemente da fonte de financiamento utilizada.
Parágrafo único – Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos os gastos com:
I – aquisição de bens e direitos classificáveis nas contas patrimoniais “Investimentos”, “Ativo Imobilizado” e “Intangível”, excetuados os relativos à aquisição de bens para arrendamento mercantil, valores do custo dos empréstimos contabilizados nas referidas contas e transferências de ativos entre empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, cuja aquisição tenha constado no Orçamento de Investimento;
II – benfeitorias realizadas em bens do Estado, da União ou de municípios por empresas estatais;
III – benfeitorias necessárias à infraestrutura de serviços públicos concedidos pelo Estado, pela União ou por municípios;
IV – outros gastos das empresas estatais definidos pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – e pela Seplag.
Art. 31 – O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será composto por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa e projeto, atividade ou operação especial, indicando-se para cada um o detalhamento das aplicações e a fonte de recurso.
§ 1º – O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada empresa estatal será feito de forma a evidenciar os recursos:
I – gerados pela empresa;
II – de participação do Estado no capital social;
III – de participação de acionistas minoritários no capital social;
IV – da empresa controladora sob a forma de:
a) participação no capital social;
b) empréstimos;
V – de operações de crédito:
a) internas;
b) externas;
VI – de outras origens.
§ 2º – A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos do Orçamento Fiscal, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes no orçamento original.
§ 3º – As empresas cuja programação conste integralmente no Orçamento Fiscal não integrarão o Orçamento de Investimento.
§ 4º – As normas gerais da Lei Federal nº 4.320, de 1964, não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e às demonstrações contábeis.
§ 5º – Excetua-se do disposto no § 4º a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, para as finalidades a que se destinam.
§ 6º – As empresas controladas pelo Estado publicarão e manterão, nas suas páginas na internet, relatório quadrimestral dos investimentos realizados, publicado e editado de forma clara e compreensível aos cidadãos, com o mesmo detalhamento previsto no caput.
§ 7º – A consolidação anual dos relatórios a que se refere o § 6º fará parte da prestação de contas do Governador do Estado, e a análise dos relatórios integrará o parecer preliminar do TCEMG.
§ 8º – Os responsáveis pela não apresentação tempestiva dos relatórios a que se refere o § 6º ficam sujeitos às sanções previstas na legislação aplicável.
Art. 32 – O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será acompanhado de quadros que demonstrem:
I – para cada empresa, a programação de investimentos a ser realizada em 2025, as fontes de recurso e sua aplicação;
II – para o conjunto das empresas que integram o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, o resumo das fontes de recurso e do detalhamento dos investimentos, a consolidação do programa de investimentos e a composição da participação societária no capital das empresas em 30 de junho de 2024.
Art. 33 – Conforme o disposto no art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, os créditos suplementares e especiais ao Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado serão abertos por decreto, respeitados os limites estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
§ 1º – As empresas controladas pelo Estado que não utilizam o Siafi-MG ou outro sistema que vier a substituí-lo deverão implementar medidas preventivas de controle, inclusive por meio de outros sistemas ou práticas de gestão, para evitar execução de despesas além do crédito autorizado
§ 2º – As empresas controladas pelo Estado encaminharão à Seplag e à SEF, conforme regulamento, a projeção de execução das despesas de investimentos para o exercício, com o mesmo detalhamento previsto no art. 31, tendo em vista a elaboração de decretos de crédito adicional para encerramento do exercício, de forma a evitar adições de créditos não precedidas de decreto, de acordo com o disposto no art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Seção IV
Das Vedações
Art. 34 – Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I – sindicato, associação ou clube de servidores públicos;
II – pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública direta ou indireta por serviços de consultoria ou de assistência técnica;
III – entidade de previdência complementar ou congênere, ressalvado o disposto nas Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001, e na Lei Complementar nº 132, de 7 de janeiro de 2014.
Parágrafo único – Excetuam-se do disposto neste artigo as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal e as dirigidas a creches e escolas de atendimento pré-escolar.
Seção V
Das Emendas ao Projeto da Lei Orçamentária Anual e ao Projeto de Lei do Plano Plurianual de Ação Governamental
Subseção I
Das Diretrizes Gerais para a Apresentação de Emendas
Art. 35 – As emendas ao projeto da Lei Orçamentária Anual obedecerão ao disposto na alínea “b” do inciso III do caput do art. 160 da Constituição do Estado, sendo vedada a indicação de recursos provenientes da anulação das seguintes despesas:
I – dotações financiadas com recursos vinculados;
II – dotações referentes a contrapartida;
III – dotações referentes a obras em execução;
IV – dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados;
V – dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
VI – despesas com pessoal e encargos sociais;
VII – dotações referentes a auxílio-funeral, auxílio-doença, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio-fardamento e ajuda de custo específica com valores diferenciados;
VIII – dotações referentes a encargos financeiros do Estado;
IX – dotações referentes ao Pasep da administração pública direta.
§ 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar o orçamento anual com as emendas aprovadas nos termos do caput.
§ 2º – As dotações a que se refere o inciso IV do caput poderão ser anuladas no caso de indicação de recursos para a mesma unidade orçamentária.
Art. 36 – As emendas ao projeto de lei do PPAG que incluírem novos programas, indicadores ou ações detalharão os atributos quantitativos e qualitativos seguindo a mesma especificação existente no PPAG.
Parágrafo único – As emendas ao PPAG aprovadas serão compatibilizadas com a Lei Orçamentária Anual.
Subseção II
Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Parlamentares Individuais, de Blocos e de Bancadas
Art. 37 – O regime de execução estabelecido nesta subseção tem como finalidade garantir a obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira das programações decorrentes de emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas, observados os limites e as regras de que tratam os arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado.
Parágrafo único – O disposto nesta subseção somente se aplica a emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas cuja execução orçamentária e financeira seja obrigatória nos termos do § 6º do art. 160 da Constituição do Estado.
Art. 38 – Para fins do atendimento do valor estabelecido nos §§ 4º e 6º do art. 160 da Constituição do Estado para as emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas, o projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 conterá reservas de recursos específicas, para atender a:
I – emendas individuais, no montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto da Lei Orçamentária Anual, nos termos do § 4º do art. 160 da Constituição do Estado e dos arts. 159 e 160 do ADCT da mesma Constituição;
II – emendas de blocos e de bancadas, no montante correspondente a 0,0041% (zero vírgula zero zero quarenta e um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto da Lei Orçamentária Anual, por deputado integrante do bloco ou da bancada.
Art. 39 – Os órgãos e as entidades da administração pública estadual deverão adotar os meios e as medidas necessários para garantir a execução orçamentária e financeira obrigatória, de forma equitativa e observados os limites constitucionais, das programações orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas.
§ 1º – Considera-se equitativa a execução das programações orçamentárias que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas parlamentares apresentadas, independentemente da autoria.
§ 2º – A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento correspondente a programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por emendas individuais, de blocos e de bancadas, bem como as alterações originadas por realocações orçamentárias, observados os seguintes critérios:
I – emendas individuais, no montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto da Lei Orçamentária Anual, nos termos do inciso I do § 6º do art. 160 da Constituição do Estado e dos arts. 159 e 160 do ADCT da mesma Constituição;
II – emendas de blocos e de bancadas, no montante correspondente a 0,0041% (zero vírgula zero zero quarenta e um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, por deputado integrante do bloco ou da bancada, nos termos do inciso II do § 6º do art. 160 da Constituição do Estado.
§ 3º – O valor das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória por autor corresponderá a 1/77 (um setenta e sete avos) do montante previsto no inciso I do § 2º.
§ 4º – Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares de blocos e de bancadas indicadas para a aplicação direta, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor dessas indicações, conforme o disposto no inciso II do § 12 do art. 160 da Constituição do Estado.
§ 5º – Nos casos de indicação de emenda parlamentar individual, de bloco ou de bancada com modalidade de transferência com finalidade definida para aplicação direta, será considerada concluída a execução:
I – quando se der a transmissão do bem, nos casos cuja forma de execução seja a doação de bens móveis;
II – quando for emitida a ordem de serviços ou quando for cumprido o objeto da emenda pelo órgão ou pela entidade gestora, nos casos de forma de execução direta que envolvam serviços, reforma ou obra;
III – quando for emitida a autorização de fornecimento ou quando for entregue o objeto da emenda pelo fornecedor, nos casos de forma de execução direta que envolvam aquisição de bens.
§ 6º – Nos termos do § 13 do art. 160 da Constituição do Estado, se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no Anexo I desta lei, os montantes de execução obrigatória das programações de que trata este artigo poderão ser reduzidos em índice igual ou inferior ao incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias, cabendo ao parlamentar apontar quais indicações serão canceladas em decorrência da referida redução.
§ 7º – Caso a receita corrente líquida realizada no exercício financeiro de 2024 seja superior à prevista no projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025, fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por emendas, nos termos do art. 38, por meio de decreto, observado o prazo previsto no inciso II do caput do art. 41.
§ 8º – Caso a receita corrente líquida realizada no exercício financeiro de 2024 seja inferior à prevista no projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025, fica o Poder Executivo autorizado a suprimir as programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por emendas de bloco ou de bancada, nos termos do art. 38, por meio de decreto, observado o prazo previsto no inciso II do caput do art. 41.
§ 9º – Para fins da suplementação ou supressão de que tratam o § 7º e o § 8º, o autor da emenda parlamentar de bloco ou de bancada informará ao Poder Executivo, até 28 de janeiro de 2025, as emendas sobre as quais incidirá a referida suplementação ou supressão, observando que tanto a suplementação quanto a supressão deverão incidir, no máximo, sobre três programações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025, observado o disposto no § 18 do art. 160 da Constituição do Estado.
§ 10 – Caso o autor da emenda parlamentar de bloco ou de bancada não apresente, no prazo estabelecido, a informação de que trata o § 9º, a suplementação ou supressão de que trata o § 7º e o § 8º será realizada pelo Poder Executivo, observando que a suplementação ou supressão deverá incidir, no máximo, sobre as três programações orçamentárias de maior valor aprovadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025, observado o disposto no § 18 do art. 160 da Constituição do Estado.
Art. 40 – Nos termos do § 9º do art. 160 Constituição do Estado, as programações orçamentárias de emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas não serão de execução obrigatória em caso de impedimento de ordem técnica insuperável não afastado nos termos do art. 41.
Parágrafo único – Não caracteriza impedimento de ordem técnica:
I – a falta ou a escassez de pessoal para a análise de indicações;
II – o atraso ou a omissão na realização, pelo Executivo, de ato necessário para execução orçamentária e financeira de que trata o art. 39.
Art. 41 – Em atendimento ao disposto no § 10 do art. 160 da Constituição do Estado, com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas de execução obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:
I – até 15 de outubro de 2024, o Poder Executivo deverá publicar, na internet, listas de ações passíveis de execução orçamentária e financeira para efeito de emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas, ordenadas por órgão ou entidade gestora e com menção ao código, à finalidade, ao beneficiário, ao objeto e ao tipo de aplicação e de atendimento de cada ação, bem como ao grupo de despesa e ao valor mínimo de sua alocação, considerando critérios de ordem técnica;
II – até 2 dias úteis após a publicação do relatório resumido da execução orçamentária referente ao exercício financeiro anterior ou 5 dias úteis após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o que ocorrer por último, o Poder Executivo deverá promover a abertura de sistema do Sigcon-MG – Módulo Saída para que os autores das emendas façam as indicações referentes às programações incluídas pelas emendas parlamentares especificadas nos incisos I e II do § 2º do art. 39;
III – até 1º de abril de 2025, o autor da emenda poderá solicitar a realocação orçamentária de programações incluídas por suas emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas na Lei Orçamentária Anual, desde que respeitados os limites previstos nos §§ 4º e 18 do art. 160 da Constituição do Estado e observadas as seguintes condições:
a) é livre a realocação orçamentária no âmbito de uma mesma unidade orçamentária;
b) é livre a realocação orçamentária para outra unidade orçamentária, quando destinada a transferências especiais;
c) a realocação orçamentária para outra unidade orçamentária não destinada a transferências especiais fica limitada a 10% (dez por cento) do montante reservado às emendas de cada parlamentar, bloco ou bancada;
IV – até 1º de abril de 2025, o autor da emenda deverá fazer as indicações contendo, no mínimo, o número da emenda, o nome do parlamentar ou a identificação do bloco ou da bancada, conforme o caso, o nome do beneficiário e o respectivo valor, a forma de execução, o tipo de aplicação ou tipo de atendimento, com observância dos percentuais mínimos destinados a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos dos §§ 4º e 18 do art. 160 da Constituição do Estado;
V – o Poder Executivo deverá analisar a compatibilidade das indicações com a programação orçamentária e comunicar ao autor da emenda o resultado da análise, com menção à aprovação da indicação feita ou à sua reprovação por impedimento de ordem técnica, apresentando, no caso da reprovação, os motivos do impedimento, observados os seguintes prazos para a referida comunicação:
a) até 18 de fevereiro de 2025, para as indicações realizadas até 12 de fevereiro de 2025;
b) até 18 de março de 2025, para as indicações realizadas de 13 de fevereiro a 11 de março de 2025;
c) até 28 de março de 2025, para as indicações realizadas de 12 de março a 21 de março de 2025;
d) até 11 de abril de 2025, para as indicações realizadas de 22 de março a 1º de abril de 2025;
VI – o prazo para o autor da emenda ou o beneficiário apresentarem a documentação exigida para a formalização do instrumento jurídico correspondente à indicação aprovada na modalidade de transferência com finalidade definida se inicia com a aprovação da indicação e se encerra no dia 30 de abril de 2025;
VII – o órgão ou a entidade gestora da emenda deverá analisar a documentação apresentada e, caso identifique problema que constitua impedimento de ordem técnica, comunicará o fato ao autor da emenda e ao beneficiário no Sigcon-MG – Módulo Saída, observados os seguintes prazos:
a) até 11 de março de 2025, para documentação apresentada até 21 de fevereiro de 2025;
b) até 25 de março de 2025, para documentação apresentada de 22 de fevereiro a 12 de março de 2025;
c) até 19 de abril de 2025, para a documentação apresentada de 13 de março a 2 de abril de 2025;
d) até 6 de maio de 2025, para a documentação apresentada de 3 de abril a 15 de abril de 2025
e) até 30 de maio de 2025, para a documentação apresentada de 16 de abril a 30 de abril de 2025.
VIII – até 23 de junho de 2025 ou no prazo estabelecido pelo órgão ou pela entidade gestora da emenda, prevalecendo a data que ocorrer por último, o autor da emenda ou o beneficiário deverão solucionar o problema a que se refere o inciso VII;
IX – 20 de junho de 2025, o autor da emenda poderá promover o ajuste da sua indicação, desde que não implique realocação orçamentária ou alteração de elemento previsto no inciso IV, conforme orientação do Poder Executivo
X – até 17 de julho de 2025, o órgão ou a entidade gestora da emenda deverá finalizar as análises técnica e jurídica exigidas para a formalização do instrumento jurídico correspondente à indicação aprovada na modalidade de transferência com finalidade definida e registrar, quando houver, os impedimentos de ordem técnica no Sigcon-MG – Módulo Saída;
XI – até 25 de julho de 2025, o Poder Executivo deverá publicar, na internet, a relação das indicações a serem executadas, bem como a relação de todos os impedimentos de ordem técnica das indicações que não serão executadas;
XII – até 23 de julho de 2025, o Poder Executivo deverá celebrar os instrumentos jurídicos correspondentes às indicações que estiverem aptas a serem executadas, conforme relação a que se refere o inciso XI;
XIII – até 30 de julho de 2025, o Poder Executivo deverá enviar à ALMG, por meio eletrônico, em formato CSV – Comma-Separated Values, ofício informando o valor total a ser disponibilizado para a execução das indicações que pretende efetuar até o dia 1º de agosto de 2025;
XIV – até 30 de julho de 2025, o Poder Executivo deverá enviar à ALMG, por meio eletrônico, em formato CSV, ofício informando o valor total, discriminado por parlamentar, por bloco ou por bancada, de todas as emendas aptas a serem executadas financeiramente até a referida data, bem como daquelas que já foram executadas financeiramente até a referida data;
XV – de 23 de julho a 7 de agosto de 2025, o autor da emenda deverá solicitar, no Sigcon-MG – Módulo Saída, no caso de impedimento parcial ou total da indicação, a proposta saneadora do impedimento ou a realocação orçamentária, inclusive entre unidades orçamentárias;
XVI – até 16 de agosto de 2025, o Poder Executivo deverá editar ato para promover as realocações orçamentárias solicitadas nos termos do inciso XV.
§ 1º – O autor da emenda poderá:
I – cancelar a indicação feita e realizar uma nova, desde que antes da comunicação, pelo Poder Executivo, da aprovação da indicação e observado o prazo previsto no inciso IV do caput;
II – realizar nova indicação em caso de comunicação, pelo Poder Executivo, da reprovação da indicação por impedimento de ordem técnica, observado o prazo previsto no inciso IV do caput;
III – até 31 de março de 2025, promover ajuste na indicação, ainda que aprovada previamente, desde que seja para correção de erro material.
§ 2º – Nos casos de indicação reprovada por impedimento de ordem técnica, o autor da emenda individual, de bloco ou de bancada poderá solicitar a realocação orçamentária da programação, observados os seguintes procedimentos e prazos, sem prejuízo, no que couber, dos demais procedimentos e prazos previstos neste artigo:
I – de 3 a 5 de junho de 2025, o autor da emenda poderá realocar a programação, desde que destinada a transferência especial e respeitados os limites previstos nos §§ 4º e 18 do art. 160 da Constituição do Estado;
II – até 6 de junho de 2025, o Poder Executivo deverá apresentar sua resposta à solicitação de realocação orçamentária de que trata o inciso I;
III – de 3 de junho a 10 de junho de 2025, o autor da emenda deverá fazer as indicações das realocações orçamentárias solicitadas nos termos do inciso I, contendo, no mínimo, o número da emenda, o nome do parlamentar ou a identificação do bloco ou bancada, conforme o caso, o nome do beneficiário e o respectivo valor;
IV – até 11 de junho de 2025, o Poder Executivo deverá analisar a compatibilidade das indicações com a programação orçamentária e comunicar ao autor o resultado da análise.
§ 3º – O montante de emendas parlamentares de bloco ou de bancada não destinado a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e ao desenvolvimento do ensino será indicado em projetos e atividades identificados no PPAG como de atuação estratégica, nos termos do § 18 do art. 160 da Constituição do Estado e do art. 2º desta lei.
§ 4º – O líder de bloco ou de bancada responsável pela apresentação de emendas ao projeto da Lei Orçamentária Anual será responsável pela gestão das emendas parlamentares de seu respectivo bloco ou bancada no Sigcon-MG – Módulo Saída, inclusive pelos procedimentos previstos neste artigo.
§ 5º – Nos casos de indisponibilidade do líder de bloco ou bancada para realizar os procedimentos a que se refere o § 4º, ele deverá formalizar ao Presidente da ALMG e ao Poder Executivo, até o dia 28 de janeiro de 2025, qual o parlamentar responsável por realizar a gestão das emendas parlamentares no Sigcon-MG.
§ 6º – Os procedimentos e as comunicações de que trata este artigo serão feitos por meio do Sigcon-MG – Módulo Saída ou outro sistema que vier a substituí-lo.
§ 7º – Ao parlamentar autor de emenda individual ou membro de bloco ou de bancada, ainda que afastado do mandato de forma definitiva ou temporária, aplica-se o disposto neste artigo.
§ 8º – A não celebração do instrumento jurídico no prazo estabelecido no inciso XII do caput em razão do não comparecimento do beneficiário não configura impedimento de ordem técnica, competindo ao Poder Executivo renovar a convocação para a sua celebração.
§ 9º – A hipótese a que se refere o § 8º passará a ser considerada impedimento de ordem técnica caso seja renovada a convocação e o instrumento jurídico não seja celebrado dentro do exercício financeiro de 2025.
§ 10 – O prazo estabelecido no inciso XII do caput não se aplica às indicações destinadas à aplicação direta, à doação de bens e a termo de descentralização de crédito orçamentário, aplicando-se, no entanto, o referido prazo para as indicações destinadas à caixa escolar.
Art. 42 – Para fins das realocações orçamentárias previstas no inciso III do caput do art. 41 e no § 2º do mesmo artigo, compete ao Poder Executivo abrir créditos suplementares ao seu Orçamento Fiscal, por meio de decreto, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos:
I – haver solicitação de realocação orçamentária ou concordância do autor da emenda;
II – a realocação orçamentária consistir em suplementação da programação constante na Lei Orçamentária Anual, observadas as condições definidas no inciso III do caput do art. 41 e no § 2º do mesmo artigo;
III – preservar-se o percentual mínimo exigido de destinação a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos dos §§ 4º e 18 do art. 160 da Constituição do Estado.
Parágrafo único – Em até 5 dias úteis contados do recebimento da solicitação de realocação orçamentária, o Poder Executivo analisará a sua compatibilidade com a programação orçamentária e comunicará ao autor da emenda o resultado da análise, apresentando, em caso de reprovação, os seus motivos.
Art. 43 – Sem prejuízo do disposto nos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado e nesta lei, o Poder Executivo regulamentará, até o prazo previsto no inciso II do caput do art. 41, os procedimentos e prazos a serem observados para o processamento das emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas, incluindo os casos de impedimento de ordem técnica.
Art. 44 – A transferência obrigatória do Estado destinada a município, inclusive a consórcios públicos municipais, para a execução da programação de emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas, independerá da adimplência do destinatário, conforme disposto no § 14 do art. 160 da Constituição do Estado.
§ 1º – A dispensa da avaliação da adimplência do município beneficiário, de seu fundo municipal de saúde ou de assistência social ou de órgão ou entidade de sua administração pública indireta será aplicada a transferência especial, bem como a instrumento jurídico que envolva a transferência de recursos estaduais exclusivamente decorrentes de emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas.
§ 2º – Caso o instrumento jurídico envolva recursos estaduais decorrentes de emendas parlamentares individuais, de bloco ou de bancada e outros recursos estaduais, a adimplência do município destinatário deverá ser verificada para fins de celebração do instrumento jurídico e de alteração desse instrumento que implique acréscimo de recursos estaduais, bem como de empenho e de pagamento dos valores de execução orçamentária e financeira não obrigatória, salvo exceções previstas no parágrafo único do art. 25.
§ 3º – Na edição de ato de limitação do quantitativo de bens que podem ser indicados aos municípios, o Estado receberá do gestor municipal, em até sete dias, declaração da inservibilidade de bens que estejam constantes como ativos, e alterará, caso verificada a viabilidade técnica do pleito, em igual prazo, os dados cadastrais estaduais, publicando a atualização dos limites.
Art. 45 – Os prazos estabelecidos nesta subseção, ressalvados os casos em que nela se dispuser de modo diverso, serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único – O dia do começo e o dia do vencimento dos prazos a que se refere o caput serão postergados para o primeiro dia útil seguinte quando recaírem em dia não útil ou em dia com expediente abreviado ou quando houver problema de ordem técnica no Sigcon-MG – Módulo Saída.
Seção VI
Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 46 – O Poder Executivo elaborará e publicará, por ato próprio, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025, cronograma anual de desembolso, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único – Excetuam-se da publicação a que se refere o caput as despesas com pessoal e encargos sociais, com precatórios e sentenças judiciais e com juros da dívida e amortizações, bem como os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do TCEMG, que terão como referencial o repasse previsto no art. 162 da Constituição do Estado, na forma de duodécimos.
Art. 47 – Em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo I, o Poder Executivo apurará o montante da limitação e apresentará, até o vigésimo terceiro dia do mês subsequente ao final do bimestre, à comissão permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado, o montante que caberá a cada um dos Poderes, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao TCEMG.
§ 1º – O valor da limitação que caberá a cada órgão será definido pela comissão permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado, proporcionalmente à participação de cada um na base contingenciável total.
§ 2º – A base contingenciável corresponde ao total das dotações estabelecidas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025, excluídas:
I – as vinculações constitucionais e legais;
II – as despesas com pessoal e encargos sociais;
III – as despesas com juros e encargos da dívida;
IV – as despesas com amortização da dívida;
V – as despesas com auxílio-doença, auxílio-funeral, auxílio-alimentação, auxílio-transporte e auxílio-fardamento financiados com recursos ordinários;
§ 3º – Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o TCEMG publicarão, no prazo de 7 dias contados do recebimento das informações, ato próprio estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira.
Seção VII
Do Controle e da Transparência
Art. 48 – Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na internet, no Portal da Transparência do Estado de Minas Gerais, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, as seguintes informações de interesse público:
I – a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – a Lei Orçamentária Anual;
III – a execução bimestral das metas físicas e orçamentárias do PPAG;
IV – o demonstrativo de acompanhamento quadrimestral da execução da despesa por função, subfunção, programas e ações, em formato de planilha eletrônica;
V – o demonstrativo, atualizado mensalmente, dos convênios de entrada e de saída de recursos, termos de fomento e termos de colaboração, discriminando a unidade orçamentária, o concedente e o convenente, o objeto e os prazos de execução e os valores das liberações de recursos;
VI – o demonstrativo de acompanhamento bimestral do desempenho dos programas sociais, de maneira a cumprir o prescrito no art. 8º da Lei nº 15.011, de 15 de janeiro de 2004;
VII – o demonstrativo, atualizado bimestralmente, da receita e da execução físico-orçamentária dos programas e das ações vinculados ao Fundo de Erradicação da Miséria – FEM;
VIII – a cópia dos contratos de operação de crédito, no prazo de 30 dias contados da data de sua publicação;
IX – as revisões do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Minas Gerais, celebrado entre o Estado e a União;
X – os contratos de parceria público-privada – PPP firmados pelo Estado e os respectivos termos aditivos, bem como os cronogramas da previsão de recebimento de receitas e de pagamento de contraprestações públicas;
XI – o relatório mensal com a arrecadação total do ICMS, discriminada por subgrupo, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD referente ao mês imediatamente anterior;
XII – o demonstrativo, atualizado semestralmente, dos recursos decorrentes de isenção, anistia, transação, remissão, subsídio e benefício de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 1º – Em observância ao princípio da economicidade, o Poder Executivo promoverá a publicação oficial dos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e do PPAG na internet e na página da Seplag.
§ 2º – Em observância ao princípio da publicidade, será oferecido a qualquer cidadão o acesso irrestrito e gratuito à versão on-line do DOMG-e.
§ 3º – As informações sobre a dívida pública estadual constantes em sites oficiais do Poder Executivo serão disponibilizadas em formato aberto e não proprietário, para possibilitar a gravação de relatórios e facilitar a análise das informações.
Art. 49 – Os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, a Defensoria Pública, o TCEMG e os órgãos e as entidades da administração pública estadual divulgarão, no DOMG-e e em suas respectivas páginas na internet, até o vigésimo dia do mês subsequente ao trimestre vencido, demonstrativo da despesa mensal realizada no trimestre anterior com remuneração, subsídio e verbas indenizatórias, incluídas as vantagens de natureza pessoal ou de qualquer outra natureza, de seus servidores, empregados públicos e agentes políticos, ativos e inativos, discriminada por unidade orçamentária, por vínculo funcional e por cargo, emprego ou função, vedada a aglutinação de funções, informando também o respectivo número de ocupantes ou membros.
Art. 50 – Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o TCEMG tornará disponível, em sua página na internet, para acesso de toda a sociedade, a íntegra dos pareceres referentes aos processos de tomadas ou prestações de contas anuais dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos e das entidades da administração pública.
§ 1º – O TCEMG enviará à ALMG, em formato eletrônico, cópia do parecer prévio das contas anuais do Governador do Estado, no prazo a que se refere o parágrafo único do art. 41 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008.
§ 2º – O TCEMG e o Poder Executivo enviarão à ALMG, por meio eletrônico, em formato editável, suas prestações de contas, com vistas a viabilizar a publicação dos arquivos que as contêm.
§ 3º – O TCEMG disponibilizará à ALMG, por meio eletrônico, informações concernentes a:
I – fiscalização de obras;
II – fiscalização de licitações;
III – solicitações de medidas corretivas emitidas a seus jurisdicionados;
IV – outras informações solicitadas.
Art. 51 – Em atendimento ao disposto na alínea “e” do inciso I do caput do art. 4º e no § 3º do art. 50 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, bem como sua respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º – Para fins de acompanhamento e controle de custos, o pagamento dos bens e serviços contratados diretamente pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo dependerá de prévio registro dos respectivos contratos no Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços – Siad, de acordo com a legislação em vigor, ficando facultada a adoção desse procedimento aos órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do TCEMG.
§ 2º – O acompanhamento dos programas financiados com recursos do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimentos será feito no módulo de monitoramento do Sigplan ou em outro sistema que vier a substituí-lo.
Art. 52 – Será assegurado aos membros da ALMG e do TCEMG o acesso ao Siafi-MG ou a outro sistema que vier a substituí-lo, ao Sigplan ou a outro sistema que vier a substituí-lo, ao Siad, ao Sigcon-MG – Módulo Entrada ou a outro sistema que vier a substituí-lo, ao Sigcon-MG – Módulo Saída e ao Sistema Integrado de Gestão da Infraestrutura Viária – SGIV, para fins do acompanhamento e da fiscalização orçamentários a que se refere a alínea “b” do inciso I do art. 160 da Constituição do Estado.
Art. 53 – O Poder Executivo enviará à ALMG:
I – base de dados anual, até o quinto dia útil após a publicação da Lei Orçamentária Anual e do PPAG, discriminada por:
a) programas, informando número, nome, objetivo, indicador, unidade orçamentária responsável, área temática, objetivos estratégicos e diretrizes estratégicas;
b) ações, informando número, nome, unidade orçamentária, finalidade, produto, unidade de medida, município, regionalização, identificador de atuação estratégica ou identificador equivalente, público-alvo, meta física programada e crédito inicial por grupo de despesa, modalidade e fonte de recursos;
II – base de dados bimestral, até o décimo dia útil do terceiro mês subsequente ao primeiro e ao sexto bimestre e, a partir do segundo bimestre, até o décimo dia útil do segundo mês subsequente ao bimestre vencido, discriminada por ações, informando número, município, regionalização, identificador de atuação estratégica ou identificador equivalente, público-alvo, meta física programada e executada, crédito autorizado e despesa realizada por grupo de despesa, modalidade e fonte de recursos;
III – base de dados da avaliação anual do PPAG, no prazo de 5 dias contados da publicação do Relatório de Avaliação;
IV – base de dados bimestral informando as concessões de benefícios fiscais e financeiros e de Regime Especial de Tributação – RET, as isenções concedidas em caráter individual e a restituição de indébito tributário;
V – as informações sobre o trâmite das emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas à Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 e sobre os restos a pagar referentes a 2022, 2023 e 2024, por meio eletrônico ou por integração de sistemas, com periodicidade mínima semanal;
VI – base de dados dos projetos da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 e do PPAG 2024-2027, Revisão 2025, por meio eletrônico, até 7 de outubro de 2024;
§ 1º – As informações a que se refere o inciso V do caput serão aquelas especificadas pela ALMG, em qualquer tempo, em solicitação a ser enviada ao Poder Executivo.
§ 2º – A integração entre os sistemas a que se refere o inciso V do caput se dará a partir do momento de abertura do Sigcon-MG – Módulo Saída a que se refere o inciso II do caput do art. 41.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVA
Art. 54 – O Poder Executivo enviará à ALMG projetos de lei sobre matéria tributária e tributário-administrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais, os quais versarão, em especial, sobre:
I – o ICMS, visando à adequação da legislação estadual aos comandos de lei complementar federal ou de resolução do Senado Federal e, em especial, à adequação do repasse da arrecadação do imposto aos municípios determinada pela Emenda à Constituição da República nº 108, de 2020;
II – o ITCD, visando, principalmente, ao atendimento dos fins redistributivos do tributo;
III – o IPVA, visando, principalmente, à revisão da base de cálculo, das alíquotas e das hipóteses de incidência, não incidência e isenção e ao aperfeiçoamento dos mecanismos para a modernização e agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;
IV – as taxas cobradas pelo Estado, com vistas à revisão de suas hipóteses de incidência, bem como de seus valores, de forma a tornar compatível a arrecadação com os custos dos respectivos serviços e do exercício do poder de polícia;
V – a instituição de novos tributos, em consonância com a competência constitucional do Estado;
VI – o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando a sua racionalização, simplificação e agilização;
VII – a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária;
VIII – o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência;
IX – o aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários da SEF, por meio da completa revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficácia na prestação de serviços;
X – a simplificação do cumprimento das obrigações acessórias;
XI – as disposições relativas à Emenda à Constituição da República nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 55 – O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG é uma instituição financeira cujo mandato é promover o desenvolvimento socioeconômico sustentável e competitivo do Estado, maximizando a geração de impacto e valor para a economia e em benefício da sociedade mineira.
§ 1º – O BDMG fomentará o desenvolvimento social e regional, a ampliação da competitividade dos agentes econômicos do Estado e a criação e preservação de empregos com vistas à redução das desigualdades, de acordo com as definições estratégicas e em sintonia com as diretrizes e políticas definidas pelo governo estadual, incluindo o PPAG 2024-2027, e também levando em consideração a agenda dos ODS da ONU.
§ 2º – O BDMG observará em suas ações as determinações legais e normativas referentes aos fundos estaduais dos quais é gestor ou agente financeiro e as dos demais fornecedores de recursos, bem como as instruções, os normativos e as regulações do sistema financeiro nacional aplicáveis e as práticas bancárias cabíveis.
§ 3º – Na implementação de programas e ações de fomento, o BDMG deverá atender a empresas de todos os portes, inclusive às micro e pequenas empresas, às cooperativas de crédito, às associações da agricultura e agroindústria familiar, direta ou indiretamente, bem como apoiar a ampliação do parque industrial mineiro, o fortalecimento e o desenvolvimento institucional do Estado, a universalização do acesso ao saneamento básico e a melhoria da infraestrutura dos municípios e da qualidade de vida da população.
§ 4º – O BDMG atuará nos financiamentos concedidos, prioritariamente, nos temas estratégicos que acentuam a responsabilidade do banco em exercer seu papel de protagonista no fomento aos setores estruturais para o futuro e para o crescimento da competitividade da economia mineira, de maneira que reflita as melhores práticas e tendências de atuação dos bancos de desenvolvimento.
§ 5º – Os direcionadores estratégicos do banco em curto, médio e longo prazo são:
I – Infraestrutura: apoio a projetos de infraestrutura, seja pela atuação junto a municípios, seja por meio da mobilização de recursos em operações sindicalizadas ou pela estruturação de PPPs;
II – Cooperativas, Associações, Micro, Pequenas e Médias Empresas: concessão de crédito às associações e cooperativas de produção e comercialização e às micro, pequenas e médias empresas, incentivando também a inclusão de mulheres empreendedoras no mercado e segmentos específicos, como o turismo;
III – Agropecuária: concessão de crédito para o agronegócio e para cooperativas e associações de produção da comercialização da agricultura familiar e agroindústria familiar que representam setores estratégicos na estrutura econômica do Estado;
IV – Sustentabilidade: com destaque para a agenda dos ODS da ONU, focando os esforços para a alocação de recursos relacionados às energias renováveis e eficiência energética, saneamento e tratamento de resíduos sólidos e recuperação econômica;
V – Tecnologia e Inovação: apoio e estímulo ao ambiente de inovação no Estado, por meio de parcerias, cooperações e programas, e apoio ao crescimento da produtividade agregada do Estado;
VI – Turismo: concessão de crédito e assistência à cadeia produtiva do turismo no Estado.
§ 6º – O BDMG observará, nos financiamentos concedidos, a preservação do valor financiado, bem como a justa remuneração pelos custos decorrentes do processo de análise e concessão do crédito, seguindo as melhores práticas nacionais e internacionais de governança, gestão e conformidade.
§ 7º – O BDMG observará, em suas ações:
I – a sustentabilidade do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais;
II – a gestão, operacionalização e sustentabilidade do Fundo de Investimento do Estado de Minas Gerais – MG Investe e do MG Investe Garantidor, no que couber ao BDMG;
III – o disposto no art. 4º-B da Lei nº 14.128, de 19 de dezembro de 2001.
§ 8º – O BDMG fomentará o desenvolvimento da apicultura, da floricultura, da fruticultura, da olericultura, da silvicultura, da caprinocultura, da ovinocultura e da piscicultura de espécies nativas, nas linhas de pesquisa, desenvolvimento e produção.
§ 9º – O BDMG poderá atuar como agente financeiro nos programas e ações do Estado visando à preservação e à recuperação de agentes econômicos afetados pelos efeitos da pandemia de Covid-19.
Art. 56 – Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, fica autorizada a transferência de recursos diretamente arrecadados entre fundos que exerçam a função de financiamento.
Parágrafo único – As transferências a que se refere o caput serão consignadas na Lei Orçamentária Anual, podendo ser incluídas por meio da abertura de créditos adicionais.
Art. 57 – Acompanhará a proposta da Lei Orçamentária Anual o plano de metas de aplicação de recursos em financiamentos do BDMG relativo a 2025.
§ 1º – O plano de metas a que se refere o caput discriminará:
I – as fontes dos recursos;
II – os recursos efetivamente concedidos em 2023 e os previstos para serem concedidos a título de financiamento no exercício de 2024;
III – o porte dos tomadores de financiamento;
IV – a distribuição regional e setorial das aplicações.
§ 2º – O BDMG elaborará e manterá atualizados em sua página na internet demonstrativos anuais da execução do plano de metas de aplicação de recursos, nos termos do § 1º.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 58 – A administração da dívida pública estadual tem por objetivo principal minimizar custos de financiamento de médio e longo prazos e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Estadual.
Art. 59 – Na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base em:
I – operações de crédito contratadas;
II – operações de crédito que tenham sido autorizadas até a data do encaminhamento do respectivo projeto da Lei Orçamentária Anual à ALMG;
III – parcelamentos de contribuições previdenciárias e de contribuições sociais ao Pasep;
IV – demais dívidas em nome do Estado relativas à absorção do passivo financeiro decorrente das fundações extintas, vinculadas à Uemg;
V – recomposição de depósitos judiciais.
Parágrafo único – As projeções atinentes ao serviço da dívida para 2025 serão realizadas considerando os efeitos das prerrogativas do Regime de Recuperação Fiscal de que trata a Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60 – Caso o projeto da Lei Orçamentária Anual não seja sancionado até 31 de dezembro de 2024, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I – com pessoal e encargos sociais;
II – benefícios previdenciários;
III – transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a municípios;
IV – serviço da dívida;
V – sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor;
VI – outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) de 1/12 (um doze avos) da despesa fixada no projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025, multiplicado pelo número de meses decorridos até a data de publicação da respectiva lei.
§ 1º – Será considerada antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2º – Os saldos negativos eventualmente apurados entre a data do envio do projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 à ALMG e a data de promulgação da respectiva lei serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por decreto do Poder Executivo, após a sanção da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante realocação de dotações, até o limite de 20% (vinte por cento) da programação objeto de cancelamento, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.
Art. 62 – A Lei Orçamentária Anual poderá conter dispositivo que autorize operações de crédito para refinanciamento da dívida.
Art. 63 – A execução orçamentária dos investimentos do Orçamento Fiscal ocorrerá de forma regionalizada.
Parágrafo único – O disposto no caput será observado pelos Poderes do Estado, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelo TCEMG, bem como por seus fundos, órgãos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.
Art. 64 – O recurso não vinculado por lei específica ou ajustes de entrada de recursos que se constituir em superávit financeiro poderá ser convertido pelo Poder Executivo em recurso ordinário do Tesouro Estadual para o exercício de 2026, por meio de resolução conjunta da Seplag e da SEF.
Art. 65 – Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Art. 66 – Dos recursos atribuídos à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig, correspondentes a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente ordinária do Estado e por ela privativamente administrados, nos termos do art. 212 da Constituição do Estado, no mínimo 40% (quarenta por cento) serão destinados ao financiamento de projetos desenvolvidos por instituições estaduais, observado o disposto na Lei nº 22.929, de 12 de janeiro de 2018.
Art. 67 – O saldo financeiro remanescente da não utilização integral dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias do exercício de 2024, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do TCEMG e da Defensoria Pública, nos termos do caput do art. 162 da Constituição do Estado, deverá ser restituído ao caixa único do Tesouro ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício de 2025.
Parágrafo único – O saldo financeiro a que se refere o caput resulta da diferença entre a despesa autorizada e a despesa empenhada exclusivamente da fonte de recursos ordinários, das contribuições patronal e do servidor para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e da cobertura do déficit atuarial do RPPS, não se computando, para esse fim:
I – o saldo financeiro de exercícios anteriores a 2024;
II – o saldo de recursos diretamente arrecadados pelos órgãos a que se refere o caput, apurado no balanço financeiro de 2024, inclusive os provenientes de convênios e instrumentos congêneres, aplicações financeiras, alienação de bens, receita corrente patrimonial, venda da folha de pagamento para instituição bancária e demais fontes de recursos não derivadas do repasse do duodécimo.
Art. 68 – O Poder Executivo poderá, mediante decreto, realocar ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, alterações de suas competências ou atribuições, bem como alterações associadas à substituição do Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi-MG por outro sistema estadual de acompanhamento da gestão orçamentária e financeira, mantida a estrutura programática, conforme definida no art. 14, assim como as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidos no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG 2024-2027 e nesta lei.
Parágrafo único – As realocações a que se referem o caput não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 ou em créditos adicionais, podendo haver adequação da classificação institucional e funcional ao novo órgão.
Art. 69 – Fica autorizada a transferência de recursos diretamente arrecadados, não vinculados, entre os fundos instituídos pelo Ministério Público que exerçam função programática, nos termos da Lei Complementar nº 91, de 2006.
Art. 70 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I – Metas fiscais (LDO 2025):
https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/101/432/2101432.pdf
Anexo II – Riscos fiscais (LDO 2025):
https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/101/433/2101433.pdf
Anexo III – Metodologia de cálculo (LDO 2025):
https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/101/434/2101434.pdf
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 204 do Regimento Interno.