PL PROJETO DE LEI 2357/2024
Projeto de Lei nº 2.357/2024
Altera a Lei nº 14.170 de 15 de janeiro de 2002.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A ementa da Lei nº 14.170 de 15 de janeiro de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Determina a imposição de sanções a pessoa jurídica por ato discriminatório praticado contra pessoa em virtude de sua orientação sexual ou identidade de gênero.”.
Art. 2º – A Lei nº 14.170 de 15 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – O Poder Executivo imporá, no limite da sua competência, sanção à pessoa jurídica que, por ato de seu proprietário, dirigente, preposto ou empregado, no efetivo exercício da atividade profissional, discrimine ou coaja pessoa, ou atente contra os seus direitos, em razão de sua orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 2º – Para os efeitos desta lei, consideram-se discriminação, coação e atentado contra os direitos da pessoa os seguintes atos, desde que comprovadamente praticados em razão da orientação sexual ou identidade de gênero da vítima.
(…)
Art. 5º – Fica assegurada, na composição do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, a participação de um representante das entidades civis, legalmente reconhecidas, voltadas para a defesa do direito à liberdade de orientação sexual e identidade de gênero.
Art. 6º – Fica o Poder Executivo autorizado a criar, na estrutura da administração pública estadual, um centro de referência voltado para a defesa do direito à liberdade de orientação sexual e identidade de gênero, que contará com os recursos do Fundo Estadual de Promoção dos Direitos Humanos.”.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de abril de 2024.
Lohanna (PV), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: A orientação sexual diz respeito à forma como nos sentimos em relação à afetividade e sexualidade. Os conceitos de “homossexualidade”, “bissexualidade”, “heterossexualidade” e “assexualidade” são alguns tipos de orientação sexual. Esse conceito também é conhecido como orientação afetivo-sexual, uma vez que não diz respeito apenas a sexo. A orientação sexual está relacionada aos sentimentos de atração e afeto que uma pessoa experimenta em relação a indivíduos de um determinado gênero.
Por outro lado, a identidade de gênero refere-se à forma como uma pessoa se reconhece dentro dos padrões de gênero: feminino e masculino. Esses valores são estabelecidos socialmente e variam de cultura para cultura.
As pessoas que não se reconhecem pelo sexo biológico, e desejam ser reconhecidas pelo gênero com o qual se identificam, são identificadas como pessoas transexuais ou travestis. O que determina se cada uma dessas pessoas é transexual é sua identidade de gênero e não qualquer processo cirúrgico.
Há, ainda, quem não se identifique com nenhum desses dois gêneros, os chamados agêneros, e quem se identifique com ambos, os intergêneros, andróginos, bigêneros e crossdresser.
É crucial destacar que a orientação sexual e a identidade de gênero são conceitos distintos e independentes. Enquanto a orientação sexual se relaciona com aquele ou aquela por quem uma pessoa se sente atraída, a identidade de gênero diz respeito a como uma pessoa se identifica em termos de gênero.
Essas diferenças são fundamentais para justificar o projeto de lei que propõe a imposição de sanções a pessoas jurídicas por atos discriminatórios baseados na identidade de gênero. Discriminação por identidade de gênero ocorre quando uma pessoa é tratada de forma injusta ou desigual com base na forma como ela se identifica em termos de gênero. Isso pode incluir recusa de emprego, assédio no local de trabalho, entre outras formas de discriminação.
Ao reconhecer e proteger as pessoas da discriminação com base na identidade de gênero, estamos promovendo a igualdade de direitos e oportunidades para todas as pessoas, independentemente de sua identidade de gênero ou orientação sexual. Essas proteções são essenciais para garantir que todos os cidadãos possam viver com dignidade e respeito, livres de discriminação e preconceito, razão pela qual solicitamos a aprovação do presente projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Direitos Humanos para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.