PL PROJETO DE LEI 2338/2024
PROJETO DE LEI Nº 2.338/2024
Fixa o percentual da revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais relativa ao ano de 2023.
Art. 1º – A partir de 1º de maio de 2023, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos, constante do item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, fica reajustado em 4,18%, passando a ser 1.605,85 (mil seiscentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos), nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República, e do art. 1º da Lei nº 18.909, de 31 de maio de 2010.
Art. 2º – O disposto nesta lei não se aplica:
I – ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo;
II – ao servidor de que trata o art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 100, de 5 de novembro de 2007.
Art. 3º – As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado.
Art. 4º – A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e nas normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 8 de maio de 2024.
Justificação: O presente projeto de lei versa sobre a fixação do percentual de revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais relativa ao ano de 2023.
A nova proposta decorre de disposição da Lei e tem como objetivo cumprir acordo entabulado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e os sindicatos representativos dos servidores de seu quadro, ficando aberta a possibilidade de encaminhamento de substitutivo para revisão anual de 2024 assim que houver o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acumulado para o respectivo período oficial do período e certificada a disponibilidade orçamentária.
A revisão salarial anual dos servidores do Judiciário decorre de previsão legal e não configura hipótese de reajuste (aumento) da remuneração dos cargos ocupados pelos referidos serventuários, mas visa tão somente à recomposição das perdas inflacionárias do período anual anterior mencionado, conforme entendimento da Comissão Salarial exarado nos autos de nº 1.0000.13.000527-5/000 e aprovado pelo Órgão Especial na sessão de 23 de janeiro de 2013:
“…porque não se está a criar subsídio, mas tão somente a tentativa de atualizar valores, que a tramitação do projeto até então, está de acordo com o RITJMG, mormente com a manifestação da comissão salarial (artigo 47)… Finalmente tem-se que é este o sentido dos artigos 182 a 188 do RITJMG, pois ali estão expressas as situações e iniciativas do próprio Tribunal Pleno, do Órgão Especial, levando-se em conta o interesse público, além dos prazos, possibilidade de emendas, etc…”.
Sob essa perspectiva, o Órgão Especial, nas sessões realizadas nos dias 29 de agosto de 2022 (10549453) e 30 de agosto de 2023 (16043335), aprovou a proposta orçamentária relativa ao ano de 2023, a qual viabiliza a efetivação do atendimento à Lei Estadual nº 18.909/2010, que dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário, com previsão de aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acumulado para o respectivo período.
O art. 1º do projeto fixa o índice de revisão geral para o ano de 2023 em 4,18%, o qual corresponde à previsão do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA para o período.
Em razão da aplicação desse índice, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos, constante do item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, passa a ser de R$1.605,85 (mil seiscentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos).
O art. 2º excetua da revisão geral anual de que tratam os artigos 1º e 2º os servidores inativos: 1) que têm seus proventos calculados sem paridade com a remuneração dos servidores ativos e reajustados pelas regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos da Lei nº 18.887, de 2004; e 2) de que trata o art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 100, de 5 de novembro de 2007.
A proposta legislativa em comento está acompanhada de impacto orçamentário estimando os valores financeiros da despesa com pessoal, o qual pode atestar que há margem suficiente para manter os indicadores da relação entre a Receita Corrente Líquida e os gastos dessa rubrica, abaixo do denominado “limite prudencial” (5,61%), em cumprimento à Lei Complementar nº 101, de 4 de março de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.