PL PROJETO DE LEI 2335/2024
Projeto de Lei nº 2.335/2024
Institui a política estadual de incentivo ao paisagismo agroflorestal em quintais, jardins, canteiros, parques, praças públicas, faixas de domínio de rodovias estaduais e zonas de amortecimento de Unidades de Conservação da Natureza estaduais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a política estadual de incentivo ao paisagismo agroflorestal em quintais, jardins, canteiros, parques, praças públicas, faixas de domínio de rodovias estaduais e zonas de amortecimento de Unidades de Conservação da Natureza estaduais, como parte da política estadual de apoio à agricultura urbana, de que trata a Lei 15.973, de 12 de janeiro de 2006.
Parágrafo único – O paisagismo agroflorestal compreende o cultivo de plantas comestíveis de modo a garantir a biodiversificação em espaços culturalmente ocupados por um paisagismo estéril, bem como a valorização do cultivo de alimentos em locais voltados ao paisagismo como um meio de garantia da segurança alimentar e do combate à fome.
Art. 2º – A política instituída por esta lei tem como objetivo o incentivo e o desenvolvimento do paisagismo agroflorestal no Estado, por meio de programas governamentais e de empreendimentos privados.
Art. 3º – São diretrizes da política estadual de incentivo ao paisagismo agroflorestal:
I – a agroecologia como matriz estratégica de diversificação da agrobiodiversidade e de garantia da segurança alimentar e nutricional, da inclusão produtiva, da geração de trabalho e renda, fomentando o desenvolvimento sustentável;
II – a valorização do paisagismo agroflorestal como meio de produção de alimentos capaz de suprir necessidades ecológicas, sociais, econômicas e culturais;
III – o desenvolvimento tecnológico do cultivo e das aplicações do paisagismo agroflorestal.
Art. 4º – São instrumentos da política estadual de incentivo ao paisagismo agroflorestal:
I – crédito anual;
II – assistência técnica;
III – possibilidades de comercialização dos produtos do paisagismo agroflorestal por vias dos Programas Institucionais de Aquisição de Alimentos.
Art. 5º – Na implantação da política de que trata esta lei, compete ao Poder Executivo:
I – incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico para a implantação do paisagismo agroflorestal;
II – orientar o cultivo;
III – incentivar a implantação do paisagismo agroflorestal em áreas improdutivas, sejam elas públicas ou privadas;
IV – estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para maximizar a produção de alimentos pelo paisagismo agroflorestal.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de maio de 2024.
Leleco Pimentel, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (PT).
Justificação: Uma cultura incompreensível é aquela segundo à qual o paisagismo deve ser estéril, numa perspectiva que pode ser relacionada à ostentação de uma posição social privilegiada: se posso comprar os alimentos consumidos por minha família, por que produzi-los?
Grandes e frondosos jardins, preenchidos por uma infinidade de plantas não-comestíveis, são uma realidade em diversas casas e espaços públicos, como canteiros e praças. Todavia, é de difícil compreensão o porquê do cultivo de espécies que não podem servir de alimento, quando são inúmeras as possibilidades de, além de ter um belo jardim, ter espécies frutíferas produzindo alimentos que podem ser consumidos e vendidos.
O presente projeto cumpre a finalidade de apontar novos caminhos quanto ao paisagismo, que, além de ofertar beleza, pode também garantir o aumento da oferta de alimentos!
Diante da relevância do tema, peço e espero o apoio e o voto favorável dos nobres pares.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.