PL PROJETO DE LEI 2320/2024
Projeto de Lei nº 2.320/2024
Altera a Lei nº 12.219, de 1º de julho de 1996, que autoriza o Poder Executivo a delegar, por meio de concessão ou de permissão, os serviços públicos que menciona e dá outras providências. (Acrescenta parágrafos ao art. 6º, para dispor sobre a suspensão administrativa da cobrança de pedágio em rodovias concedidas no Estado de Minas Gerais, cujo programa de execução esteja em atraso, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam acrescidos os seguintes parágrafos ao art. 6º da Lei nº 12.219, de 1º de julho de 1996:
“§ 1º – Fica determinada a suspensão administrativa da cobrança de pedágio em rodovias concedidas no Estado de Minas Gerais, quando o programa de execução da obra estiver em atraso em relação ao cronograma estabelecido e publicado pelo órgão competente.
§ 2º – Para os fins do parágrafo anterior, considera-se em atraso o programa de execução da rodovia concedida quando houver descumprimento de prazos estabelecidos no cronograma oficialmente divulgado pelo órgão responsável pela concessão.
§ 3º – A suspensão administrativa da cobrança de pedágio entrará em vigor automaticamente no prazo de 30 (trinta) dias a contar da constatação do atraso no cronograma de execução da rodovia concedida.
§ 4º – Durante o período de suspensão administrativa da cobrança de pedágio, os usuários das rodovias concedidas serão isentos do pagamento das tarifas de pedágio.
§ 5º – A suspensão administrativa da cobrança de pedágio perdurará até que o programa de execução da rodovia concedida seja regularizado e retorne ao cronograma estabelecido, conforme verificação e aprovação pelo órgão competente.
§ 6º – Em caso de reincidência no atraso do programa de execução da rodovia concedida, o período de suspensão administrativa da cobrança de pedágio poderá ser prorrogado, mediante análise e deliberação do órgão competente, devendo ser aberto processo administrativo no órgão responsável para verificar regularidade da execução da concessão.”.
Art. 2º – O disposto nesta lei se aplica às concessões e permissões vigentes e vindouros.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de maio de 2024.
Maria Clara Marra, responsável da Frente Parlamentar da Logística e Infraestrutura, vice-presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas e responsável da Frente Parlamentar de Apoio à Criação da Agência Reguladora do Setor de Transportes de Minas Gerais (PSDB).
Justificação: A presente proposta legislativa visa proteger os direitos dos usuários das rodovias concedidas no Estado de Minas Gerais, garantindo que as empresas concessionárias cumpram rigorosamente os prazos estabelecidos para a execução das obras de infraestrutura viária.
É imperativo assegurar que os recursos financeiros provenientes da cobrança de pedágio sejam destinados a melhorias efetivas nas rodovias, conforme estipulado nos contratos de concessão. A suspensão administrativa da cobrança de pedágio em caso de atraso no cronograma de execução é uma medida que visa incentivar a celeridade e a qualidade na realização das obras, além de proteger os interesses dos usuários, que pagam por um serviço que deve ser prestado de forma adequada e dentro dos prazos estipulados.
Assim, esperamos o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei, que visa aprimorar a gestão das rodovias concedidas em nosso estado e garantir um serviço de qualidade aos cidadãos mineiros.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Lud Falcão. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.206/2024, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.