PL PROJETO DE LEI 2317/2024
Projeto de Lei nº 2.317/2024
Institui a politica de revitalização de bacias hidrográficas no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei institui a politica de revitalização de bacias hidrográficas no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – A revitalização de Bacias Hidrográficas consiste no processo que visa a recuperação e conservação dos rios por meio da implementação de ações ambientais integradas e permanentes desenvolvidas nos territórios que compõe estas.
Art. 2º – São princípios para a revitalização de bacias hidrográficas no Estado de Minas Gerais:
I – a gestão sistemática de recursos hídricos, que considere os aspectos quantitativos e qualitativos e os usos prioritários desses recursos.
II – a preservação e a recuperação das áreas protegidas, da biodiversidade e do solo.
III – a universalização e a integralidade na prestação de serviços de saneamento básico.
IV – compatibilizar as ações de preservação dos mananciais de abastecimento e as de proteção ao meio ambiente com o uso e ocupação do solo e o desenvolvimento socioeconômico.
V – promover uma gestão participativa, integrando setores e instâncias governamentais, bem como a sociedade civil.
Art. 3º – As ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas no Estado de Minas Gerais devem alinhar-se aos seguintes objetivos:
I – aumentar a oferta hídrica;
II – fomentar o uso racional de recursos hídricos;
III – ampliar a área de cobertura vegetal de unidades de conservação da natureza e de áreas de preservação permanente associadas à preservação de recursos hídricos;
IV – expandir a prestação de serviços de saneamento básico;
V – promover a sustentabilidade no desenvolvimento de atividades econômicas que interfiram nos recursos hídricos.
Art. 4º – Consideram-se prioritárias as seguintes ações para a revitalização das bacias hidrográficas no Estado de Minas Gerais.
I – elaboração de cenários presentes e futuros, por meio de modelagens hidrológicas e de sedimentos, que permitam avaliar o balanço entre oferta e demanda hídrica e o nível de degradação ambiental da bacia;
II – construção de barraginhas, para promover a recarga hídrica dos mananciais;
III – o monitoramento dos níveis de contaminação da água, solo e ar;
IV – instalação de cisternas para captação e armazenamento de água de chuva;
V – implementação de sistemas de abastecimento de água por poços de água subterrânea, onde houver comprovadas viabilidade e disponibilidade hídricas;
VI – construção e modernização de estações de tratamento de efluentes;
VII – elaboração e atualização dos Planos de Recursos Hídricos das bacias hidrográficas e de seus afluentes;
VIII – fiscalização para regularização das outorgas de direito de uso de recursos hídricos;
IX – fiscalização ambiental com foco em propriedades que apresentem áreas degradadas definidas no art. 5º, parágrafo único, desta lei;
X – mapeamento, pelo órgão ambiental competente, das áreas previstas no art. 5º, parágrafo único, desta lei;
XI – pagamento por serviços ambientais;
XII – assistência técnica e extensão rural, com foco em sistemas de produção agroecológico, recuperação de áreas degradadas, manejo e conservação de solo.
Parágrafo único – As ações previstas no VIII serão desenvolvidas pelo Poder Público, em todos os níveis, de forma articulada, com planejamento e participação conjunta dos respectivos órgãos competentes.
Art. 5º – Os recursos arrecadados pelo estado oriundo de multas ou penalidades referente a danos ambientais que abrange as Bacias Hidrográficas, serão aplicados, prioritariamente, na recuperação de áreas degradadas relacionadas à preservação de recursos hídricos.
Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, consideram-se áreas degradadas relacionadas à preservação de recursos hídricos as Áreas de Preservação Permanente previstas no art. 4º, incisos I, II, III, IV e XI, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que não disponham de cobertura vegetal ou de vegetação secundária nos estágios médio e avançado de regeneração.
Art. 6º – O Poder Público, em todos os níveis, promoverá a criação e a ampliação de unidades de conservação em áreas comprovadamente essenciais para a produção de água nas Bacias Hidrográficas existentes no Estado de Minas Gerais.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de maio de 2024.
Leleco Pimentel, vice-líder do Bloco Democracia e Luta, coordenador Regional da Cipe Rio Doce e vice-presidente da Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização (PT).
Justificação: Em uma sociedade em constante desenvolvimento, o crescimento econômico, populacional e a urbanização promovem diversas mudanças. Alterações não só nas relações sociais humanas, mas também no meio ambiente como um todo. A contaminação dos ecossistemas tem se tornado uma problemática no Brasil e no mundo à medida que alcançamos maiores níveis de desenvolvimento.
Em especial, a contaminação de ecossistemas aquáticos e de sedimentos associados a eles são um assunto de grande importância atualmente no Brasil, principalmente diante do cenário de acidentes envolvendo barragens de rejeitos de mineração no sudeste do Brasil.
O aumento da concentração de metais pesados contamina o meio aquático e solos. Esses metais se originam a partir de processos litogênicos e/ou atividades antrópicas, como a utilização de fertilizantes em zonas agrícolas e a atividade mineradora.
No entanto, atividades como extração e o beneficiamento de metais, rejeitos industriais, efluentes domésticos, insumos agrícolas, descarte de produtos comerciais, queima de combustíveis fósseis e descarte de lodo de esgoto são atividades antrópicas associadas à contaminação do meio ambiente por tais metais.
Quanto a contaminação por elementos químicos, diversas pesquisas de campo relatam que grande parte dos metais tóxicos encontrados em ambientes fluviais são de origem antropogênica, como, por exemplo, pesquisas realizadas no Quadrilátero Ferrífero.
A intensa atividade de extração mineral em Minas Gerais vem ao longo dos anos modificando o meio ambiente da região, uma vez que essa atividade gera uma grande quantidade de resíduos, que devem ser geridos adequadamente para diminuir os impactos ambientais dessa atividade.
A cidade de Mariana faz parte do Quadrilátero Ferrífero, região de intensa atividade mineradora, onde, em novembro de 2015, em suas proximidades ocorreu o rompimento da barragem de contenção de rejeitos da mineradora Samarco, contaminando o solo, os sedimentos de corrente e as águas de uma extensa área da bacia do rio Doce.
O crime da Samarco, na época, foi considerado o maior em termos socioambientais da história do Brasil, pois afetou, de forma direta ou indireta, aproximadamente 1,4 milhão de pessoas de 40 municípios, sendo 36 no estado de Minas Gerais e 4 no Espírito Santo.
A barragem de Fundão que se localiza no município de Bento Rodrigues, e é propriedade da Samarco (BHP Billiton e Companhia Vale S.A), continha 50 milhões de m³ de rejeitos de mineração de ferro, continha resíduo classificado como não perigoso e não inerte para ferro e manganês conforme NBR 10.004.
O volume de rejeitos lançados com o rompimento da barragem de Fundão foi transportado pelo rio por aproximadamente 663,2 km, desde a barragem de Fundão em Minas Gerais até o oceano Atlântico no estado do Espírito Santo, onde, ao longo de 17 dias, se depositou pelo caminho em diferentes concentrações.
De acordo com a ANA (2016) o curso d’água principal da bacia do rio Doce percorre 888 km desde a nascente do rio Xopotó até sua foz no Oceano Atlântico localizada no município de Linhares no Espírito Santo.
Então é necessário ser tomadas medidas que promova a revitalização das bacias hidrográficas localiza em todo território mineiro, principalmente aquelas que foram afetadas por crimes ambientais.
A politica de revitalização de bacias hidrográficas no estado Minas Gerais, tem por objetivo promover a segurança hídrica, a preservação, recuperação do meio ambiente, o desenvolvimento sustentável, a geração de trabalho e renda, com inclusão produtiva das populações locais.
Peço, portanto, o apoio dos nobres pares a este projeto de lei que, a nosso ver, tem significativa relevância para segurança hídrica do povo mineiro, além da preservação e recuperação de áreas degrada, por consequência de atividades predatórias que causaram danos a natureza e até o momento vem afetando a saúde das populações que habitam estes territórios.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.