PL PROJETO DE LEI 2262/2024
Projeto de Lei nº 2.262/2024
Estabelece penalidade pecuniária à pessoa física ou jurídica que disponibilizar para crianças ou adolescentes, mesmo que de forma gratuita, cigarros, dispositivos eletrônicos para fumar – DEF –, cigarros eletrônicos ou dispositivos similares, além de seus acessórios, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica estabelecida a cominação de penalidade pecuniária à pessoa física ou jurídica que comercializar, expor para comercialização, oferecer, distribuir, assim como servir, prescrever, administrar ou disponibilizar para crianças ou adolescentes, mesmo que de forma gratuita, cigarros, dispositivos eletrônicos para fumar – DEF –, cigarros eletrônicos ou dispositivos similares, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
§ 1º – A presente norma engloba todo e qualquer dispositivo destinado ao fumo, derivado ou não do tabaco, inclusive aqueles que objetivam substituir o cigarro, a cigarrilha, o charuto, o cachimbo e produtos similares no hábito de fumar.
§ 2º – Também estão abrangidos por esta lei quaisquer acessórios destinados ao fumo.
Art. 2º – O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta lei acarretará a imposição de uma multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$20.000,00 (vinte mil reais) ao infrator, pessoa física ou jurídica.
Parágrafo único – A penalidade é acrescida até a metade se a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos de ensino ou hospitalares, de sede de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, ou beneficentes, e de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza.
Art. 3º – As placas existentes que indicam a proibição de fumar cigarros comuns deverão ser substituídas por novas placas que incluam a proibição de fumar cigarros eletrônicos, conforme definido nesta lei.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de abril de 2024.
Lud Falcão (Pode)
Justificação: A proposta de lei em questão visa abordar uma preocupação de saúde pública vital, alinhada com diretrizes internacionais, como as da Organização Mundial de Saúde – OMS –, que destacam o tabagismo como a principal causa de morte evitável atualmente. Considerando que muitos jovens são particularmente vulneráveis à iniciação do hábito de fumar, buscando integração social e aceitação em seus círculos sociais, é fundamental agir proativamente para evitar danos irreparáveis à saúde dessa parcela da população.
O cigarro, juntamente com o álcool, são substâncias legais que, no entanto, acarretam danos comparáveis aos das drogas ilícitas. Além dos impactos diretos na saúde dos fumantes, há também o fenômeno dos fumantes passivos, que são expostos à fumaça de cigarros em ambientes fechados, ampliando os riscos à saúde pública.
O tabagismo impõe um ônus significativo ao sistema de saúde e à economia brasileira, não apenas devido aos gastos elevados com tratamentos de doenças relacionadas ao tabaco, mas também pela perda de produtividade associada. A emergência dos vapes como uma alternativa aparentemente menos nociva ao cigarro convencional, mas que na realidade apresentam riscos igualmente graves à saúde, torna ainda mais urgente a necessidade de regulamentação e restrição do acesso a esses produtos, especialmente entre os mais jovens.
A presente proposta visa, portanto, dificultar o acesso de crianças e adolescentes a produtos reconhecidamente prejudiciais à saúde, como os produtos fumígenos. A clareza legal proporcionada por essa medida não só contribuirá para desencorajar a prática de fornecer esses produtos a menores de idade, mas também evitará a exclusão de ilicitude do crime, garantindo assim uma maior proteção à saúde da população jovem.
Em última análise, esta iniciativa não só se alinha com os princípios de proteção à saúde pública e prevenção de doenças, mas também reflete o compromisso com o bem-estar e o desenvolvimento saudável das futuras gerações.
Portanto, contamos com o apoio dos nobres deputados para a aprovação desta importante matéria, que contribuirá significativamente para a promoção de uma sociedade mais saudável e resiliente.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 116/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.