PL PROJETO DE LEI 2257/2024
Projeto de Lei nº 2.257/2024
Reconhece o relevante interesse ambiental e cultural da Serrinha, localizada no Município de Brumadinho.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica reconhecido o relevante interesse ambiental e cultural da Serrinha, localizada no Município de Brumadinho.
Art. 2º – O bem em sua dimensão cultural de que trata esta lei, poderá, a critério dos órgãos responsáveis pela política de patrimônio cultural do Estado, ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos pertinentes, conforme a legislação aplicável.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de abril de 2024.
Beatriz Cerqueira, presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: O art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal, bem como os arts. 8º, IV, e 12 da Lei nº 9.985, de 2000, estabelecem que a preservação da biodiversidade em seu habitat natural é fundamental para o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Nesse sentido, é de suma importância o reconhecimento, a que visa esta proposição, no que tange à relevância ambiental e cultural da Serrinha, localizada no município de Brumadinho, por sua exuberante beleza cênica, por abrigar elevada diversidade de nascentes, espécies da flora endêmicas e da fauna ameaçadas de extinção; exuberante riqueza histórica, cultural, arqueológica e de biodiversidade.
A região da Serrinha é um dos principais espaços para lazer, entretenimento e turismo dos habitantes da região metropolitana de Belo Horizonte, região onde tem crescido o turismo de aventura e de base familiar, que impulsionam o crescimento da economia de maneira ecológica, sustentável e responsável, de modo que a diversificação da matriz econômica, bem como a necessária superação da minério-dependência da região, estão intimamente ligadas à efetiva preservação da Serrinha. Assim, além de destacada beleza natural, a região da Serrinha permite contato direto com a história dos mineiros, principalmente através das especificidades da cultura local. Na Serrinha também pode ser realizado o sonho de voar, pois ela tem uma das melhores rampas de voo livre do Brasil, conhecida como Topo do Mundo.
Os empregos e a renda gerados nessa região, têm origem sobretudo, na presença dos diversos condomínios horizontais, da agricultura familiar, dos hotéis, pousadas, restaurantes, Museu Inhotim e, outros atrativos, que podem ser fomentados pelo reconhecimento que se busca com a presente proposição.
Também na região da Serrinha está localizado o Distrito de Piedade do Paraopeba, em Brumadinho, que possui importantes exemplares do patrimônio histórico, como a Igreja Matriz de Nossa Senhora do Paraopeba, tombada por decreto municipal e a Igreja de Nossa Senhora do Rosário, que somente abre nos dias da festa de Nossa Senhora do Rosário e na Semana Santa, quando ocorre uma tradicional procissão.
Existem indícios de que Piedade do Paraopeba é mais antiga que Ouro Preto, Mariana e Sabará e que foi o terceiro povoado a ser fundado pela expedição do colonizador Fernão Dias Paes. Tornou-se um local rico em destilarias, destacando-se a Destilaria Pedra do Cedro, fabricante das cachaças Segredo do Patriarca e Domina Suave, a primeira cachaça feminina do Brasil. A preservação das áreas verdes que circundam Piedade do Paraopeba, são imprescindíveis para a não descaracterização dessa região histórica, que abriga a memória dos primórdios do nosso estado.
A relevância ambiental da área foi reconhecida pelos legisladores estaduais ao incluírem o Município de Brumadinho como área de proteção ambiental – APA –, pela Lei nº 13.960, de 2001.
Além disso, a Constituição da República, no art. 225, § 1º, III, determina que o poder público assegure a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado através da definição, em todas as unidades da Federação, de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, vedando qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justificaram sua proteção.
Assim, a Constituição impôs ao poder público e à coletividade o dever de defenderem o meio ambiente e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O alcance do conceito de “poder público” é amplo e engloba os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, conforme previsão constitucional (art. 1º, parágrafo único c/c o art. 2º).
A Constituição do Estado de Minas Gerais também estabelece:
“Art. 214 – Todos têm direito a meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e ao Estado e à coletividade é imposto o dever de defendê-lo e conservá-lo para as gerações presentes e futuras.
§ 1º – Para assegurar a efetividade do direito a que se refere este artigo, incumbe ao Estado, entre outras atribuições:
(…)
V – proteger a fauna e a flora, a fim de assegurar a diversidade das espécies e dos ecossistemas e a preservação do patrimônio genético, vedadas, na forma da lei, as práticas que provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade;
VI – definir mecanismos de proteção à fauna e à flora nativas e estabelecer, com base em monitoramento contínuo, a lista de espécies ameaçadas de extinção e que mereçam proteção especial;
VIII – criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infraestrutura indispensável às suas finalidades;
XI – preservar os recursos bioterapêuticos regionais.
(…).”.
Por todo o exposto, resta evidente a relevância da Serrinha e da premente necessidade de sua preservação. O presente projeto de lei soma-se a outras iniciativas que caminham no sentido do acautelamento e da salvaguarda do patrimônio natural e cultural que essa região abriga.
Pela importância da matéria aludida, conto com a aprovação dos nobres pares para aprovação desta proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.