PL PROJETO DE LEI 2253/2024
Projeto de Lei nº 2.253/2024
Dispõe sobre medidas de mitigação dos efeitos prejudiciais decorrentes do transporte de produtos e rejeitos da atividade minerária ao meio ambiente e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O direito a um meio ambiente ecologicamente saudável, que deve ser resguardado mediante o esforço conjunto dos poderes públicos e de toda a sociedade, impõe a utilização racional dos recursos naturais e a adoção de medidas para mitigar os efeitos prejudiciais ao meio ambiente, decorrentes da atividade transformadora da natureza, incluindo o transporte dos produtos e rejeitos da atividade minerária.
Art. 2º – O licenciamento ambiental e os demais atos autorizativos relacionados à atividade minerária terão como princípios basilares a racionalização dos recursos e a redução das avarias e poluentes, com a adoção de medidas concretas voltadas à mitigação dos efeitos prejudiciais ao meio ambiente, decorrentes do transporte de produtos e rejeitos da atividade minerária.
Art. 3º – Os empreendimentos minerários licenciados, em processo de licenciamento, e os pendentes de quaisquer atos autorizativos para instalação, expansão ou ampliação, deverão apresentar ao órgão licenciador, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei, relatório individualizado sobre a infraestrutura pública e privada do transporte, necessária para o desenvolvimento de sua atividade.
Art. 4º – O relatório deverá vir acompanhado dos documentos comprobatórios, devendo constar quanto à infraestrutura e logística privadas, a condição de proprietário ou de possuidor do empreendedor minerário, e, se possuidor, o empreendedor minerário deverá indicar o nome do proprietário do bem de que faz uso.
Art. 5º – O relatório deverá conter:
I – nome do empreendimento minerário, CNPJ, nome do empreendedor minerário e do responsável legal;
II – cópia da LAO – Licença Ambiental de Operação, condicionantes estabelecidas e status de cumprimento de cada condicionante, em cada fase do licenciamento;
III – capacidade diária de extração da mina e do beneficiamento, e volume de minério e de rejeitos da mineração a serem transportados;
IV – periodicidade do transporte de minério e rejeitos da mineração;
V – modais de transporte utilizados para o beneficiamento e transporte do minério e dos rejeitos da mineração em cada;
VI – quantidade de veículos utilizados na extração, beneficiamento e transporte do minério e dos rejeitos da mineração; e
VII – especificação dos veículos leves e pesados, itinerário, vias de transporte, discriminação se públicos ou privados, e horários de partida.
Art. 6º – Os empreendimentos minerários licenciados, em processo de licenciamento, instalação, expansão ou ampliação, deverão apresentar o relatório no processo autorizativo, para a expedição do ato licenciador.
Art. 7º – Após a entrega do relatório, o órgão estadual licenciador lhe dará divulgação através de publicação no Diário do Executivo.
Art. 8º – Os empreendedores minerários deverão atuar de forma conjunta para mitigar os efeitos danosos ao meio ambiente decorrentes do transporte do minério e dos rejeitos minerais.
§ 1º – Os empreendedores minerários, ainda que estejam em áreas privadas, deverão permitir sem exigência de autorização prévia, a utilização compartilhada de seus modais de transporte pelos demais empreendimentos minerários licenciados.
§ 2º – A circulação dos veículos dos empreendimentos minerários deverá ocorrer de forma reduzida nos centros urbanos e vias de grande movimento de veículos de passeio, sendo preferível o trânsito nos modais de transporte dos empreendimentos minerários e em locais já consolidados para transporte de produtos e de mercadorias.
§ 3º – Os empreendedores minerários que se utilizarem de modais de transporte de empreendimentos minerários privados, deverão custear sua manutenção, observada a respectiva proporção.
Art. 9º – O empreendedor minerário proprietário ou possuidor da infraestrutura compartilhada terá preferência de sua utilização, seguido dos empreendimentos minerários com volume decrescente de minério e rejeitos minerais a serem transportados, de acordo com as informações constantes do relatório encaminhado ao órgão licenciador.
Art. 10 – Os modais de transporte a que se refere esta lei são os modais exclusivamente:
I – rodoviários;
II – ferroviários; e
III – hidroviários.
Art. 11 – O não cumprimento das obrigações previstas nesta lei sujeitará o empreendimento minerário à multa a ser imposta pelo órgão estadual ambiental.
Art. 12 – Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de abril de 2024.
Thiago Cota (PDT)
Justificação: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (CF, art. 225, caput).
A competência para “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas” é comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a teor do art. 23, VI, da Carta Magna.
Por sua vez, a competência concorrente para legislar sobre a responsabilidade por dano ao meio ambiente é da União, dos Estados e do Distrito Federal, por império constitucional, com previsão no art. 24, VIII.
O Estado de Minas Gerais carrega em seu nome e em sua história a vocação para a atividade mineradora, possuindo, segundo dados do Instituto Brasileiro de Mineração – Ibram –, 40 das maiores minas de extração do Brasil.
Cuida-se de atividade de extrema relevância para a sociedade, com repercussão econômico-financeira e com real influência no desenvolvimento de Minas Gerais e do país.
Entretanto, a mineração é o desencadeador de alterações no meio ambiente.
Consoante previsão legal do art. 3º, I, da Lei nº 6.938/1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, o meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
Se a atividade de mineração é de interesse público, de um lado, e lado outro traz inegáveis gravames ao equilíbrio sadio do meio ambiente, à legislação estadual – concatenando as características do setor minerário com as exigências ambientais – impõe-se minorar tais efeitos colaterais por via legislativa, para a adoção de ações protetivas e garantidoras do meio ambiente ecologicamente saudável, direcionadas ao alcance efetivo do desenvolvimento sustentável.
Assim, pugno aos meus pares pela aprovação do PL ora apresentado.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Beatriz Cerqueira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.645/2022, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.