PL PROJETO DE LEI 2238/2024
Projeto de lei nº 2.238/2024
Dispõe sobre a prestação de assistência à saúde pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a prestação de assistência à saúde pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg.
Parágrafo único – A assistência à saúde de que trata o caput abrange a assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica, será prestada mediante adesão e, para seu custeio, será observado o princípio da solidariedade.
Art. 2º – Para fins desta lei, considera-se:
I – beneficiário: pessoa física, titular ou dependente, que possui direitos e deveres com o Ipsemg para garantia da assistência à saúde definidos nesta lei e em regulamento;
II – titular: beneficiário da assistência à saúde detentor principal do vínculo com o Ipsemg, mediante termo de adesão e comprovação de contraprestação pecuniária, conforme procedimento administrativo definido em regulamento;
III – dependente: beneficiário da assistência à saúde cujo vínculo com o Ipsemg depende da existência de relação de dependência a um beneficiário titular;
IV – companheiro: pessoa que mantém união estável com o titular, na forma da lei civil;
V – dependência econômica: situação em que o dependente vive relativamente a um titular, sendo por ele, no todo ou em parte, mantido ou sustentado, observada a forma de comprovação prevista em regulamento;
VI – remuneração: o valor constituído por subsídios, vencimentos, adicionais, gratificações de qualquer natureza, bem como vantagens pecuniárias de caráter permanente e remuneração de serviço extraordinário ou jornada complementar de trabalho, inclusive gratificação natalina ou décimo terceiro salário, que o titular recebe em folha de pagamento;
VII – proventos: benefício percebido pelo aposentado do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS – dos servidores públicos civis do Estado, inclusive gratificação natalina ou décimo terceiro salário e eventuais pagamentos retroativos;
VIII – pensão por morte: benefício pago aos pensionistas do RPPS dos servidores públicos civis do Estado, nos termos da Subseção V da Seção II do Capítulo I da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, inclusive gratificação natalina ou décimo terceiro salário;
IX – bolsa: bolsa de atividades especiais de que trata a Lei nº 15.790, de 3 de novembro de 2005;
X – pagamento vitalício: benefício pago aos assistidos e pensionistas do liquidado Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2 de que trata a Lei nº 24.402, de 29 de julho de 2023, inclusive décimo terceiro pagamento.
Art. 3º – Poderão aderir à assistência à saúde do Ipsemg, como titular:
I – o servidor ocupante de cargo efetivo da Administração Pública direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG – e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG –, assim considerado o servidor cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidas em estatuto ou normas estatutárias e que tenha sido aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos ou de prova de seleção equivalente, bem como aquele efetivado nos termos dos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado;
II – o membro da magistratura e o do MPMG, bem como o Conselheiro do TCEMG;
III – o servidor detentor exclusivamente de cargo de provimento em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
IV – o agente político;
V – o notário, o registrador, o escrevente e o auxiliar admitido até 18 de novembro de 1994 e não optante pela contratação segundo a legislação trabalhista, nos termos do art. 48 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;
VI – o aposentado do RPPS dos servidores públicos civis do Estado, inclusive o notário, o registrador, o escrevente e o auxiliar;
VII – o pensionista do RPPS dos servidores públicos civis do Estado;
VIII – o servidor contratado por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da legislação;
IX – o beneficiário de bolsa de atividades especiais de que trata a Lei nº 15.790, de 2005;
X – o assistido ou pensionista do liquidado Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2 de que trata a Lei nº 24.402, de 2023.
Parágrafo único – A extinção do vínculo com o serviço público estadual ou a renúncia expressa à assistência à saúde do Ipsemg, ambas com interrupção do pagamento da contraprestação pecuniária, ou a mera interrupção do referido pagamento implicam a perda da condição de titular.
Art. 4º – O titular poderá incluir como dependentes:
I – o cônjuge ou companheiro;
II – o filho com idade inferior a 39 anos ou, independentemente da idade, o filho com invalidez, doença rara ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos de regulamento.
§ 1º – O enteado e o menor sob tutela ou guarda equiparam-se a filho mediante declaração do titular e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º – O titular que não incluir dependentes na forma do caput e do § 1º poderá incluir os pais como dependentes, desde que comprovada dependência econômica.
§ 3º – O titular que não incluir dependentes na forma do caput e dos §§ 1º e 2º, poderá incluir o irmão como dependente, desde que atendida uma das condições do inciso II do caput e comprovada a dependência econômica.
§ 4º – O titular deverá apresentar a solicitação de inclusão de dependentes nos termos de regulamento.
§ 5º – É vedada ao titular a inclusão, como dependente, de cônjuge, companheiro, filho, pais e irmão enquadrados em uma das hipóteses do art. 3º.
Art. 5º – A perda da condição de dependente ocorrerá quando houver a perda da condição de titular, nos termos do parágrafo único do art. 3º, e:
I – por solicitação expressa de exclusão de dependente pelo titular;
II – para o cônjuge ou companheiro pela dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal ou dissolução da união estável com o titular, exceto quando lhe for assegurada a prestação de alimentos por decisão judicial;
III – para o filho:
a) ao completar 39 anos de idade;
b) pela cessação da invalidez, afastamento da doença, da deficiência ou levantamento da interdição;
IV – para o enteado, pelos mesmos motivos de que trata o inciso III ou pela cessação da condição de dependência econômica;
V – para o menor sob tutela ou guarda, pelos mesmos motivos de que trata o inciso III, pela cessação da tutela ou pela cessação da condição de dependência econômica;
VI – para os pais:
a) pela cessação da condição de dependência econômica;
b) pela inclusão como dependente de cônjuge, companheiro ou filho e equiparado;
VII – para o irmão:
a) pela cessação da invalidez, afastamento da doença, da deficiência ou levantamento da interdição;
b) ao completar 39 anos de idade;
c) pela cessação da condição de dependência econômica;
d) pela inclusão como dependente de cônjuge, companheiro, filho e equiparado ou pais.
Art. 6º – A assistência à saúde do Ipsemg será custeada mediante o pagamento de contraprestação pecuniária incidente sobre a remuneração, os proventos, a pensão por morte, a bolsa ou o pagamento vitalício recebido pelo titular, inclusive gratificação natalina ou décimo terceiro salário, observados os seguintes parâmetros:
I – alíquota de 3,2% para:
a) o titular;
b) o cônjuge ou companheiro dependente;
c) cada filho dependente com invalidez ou com doença rara ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave que tenha idade igual ou superior a 39 anos;
d) cada um dos pais dependentes;
e) cada um dos irmãos dependentes;
II – R$60,00 (sessenta reais) para cada filho dependente que tenha idade inferior a 21 anos;
III – R$90,00 (noventa reais) para cada filho dependente que tenha idade igual ou superior a 21 anos e inferior a 39 anos.
§ 1º – Nas hipóteses das alíneas do inciso I do caput, serão observados o valor mínimo de R$60,00 (sessenta reais) e o valor máximo de R$500,00 (quinhentos reais) por beneficiário.
§ 2º – A contraprestação pecuniária do filho dependente de que trata o inciso II do caput estará abarcada dentro do valor máximo do titular previsto no § 1º.
§ 3º – Será aplicada a alíquota adicional de 1,2% para o titular ou dependente enquadrado na última faixa etária dos planos privados de assistência à saúde definida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, nos termos da Lei Federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998, observado o limite de R$500,00 (quinhentos reais) por beneficiário, sem prejuízo do valor máximo previsto no § 1º.
§ 4º – Os valores previstos nos incisos II e III do caput e no § 1º serão reajustados pelos índices do aumento geral concedido ao servidor público estadual.
§ 5º – Caso o titular receba remuneração, proventos, pensão por morte, bolsa ou pagamento vitalício em montante inferior ou igual a um salário mínimo, a contraprestação pecuniária observará apenas a alíquota de 3,2% para o titular e cada dependente, não se aplicando o disposto nos incisos II e III do caput, no § 1º e no § 3º.
§ 6º – Na hipótese de mais de um vínculo com o serviço público estadual, a contraprestação pecuniária incidirá sobre o maior valor percebido pelo beneficiário titular a título de remuneração, de proventos, de pensão por morte, de bolsa ou de pagamento vitalício.
§ 7º – Para os fins deste artigo, o abono-família, a diária de viagem, a ajuda de custo, o vale-transporte, o auxílio transporte, o vale-alimentação, o vale-refeição, o ressarcimento das despesas de transporte, bem como as demais verbas de natureza indenizatória, não integram a remuneração, os proventos, a pensão por morte ou a bolsa.
Art. 7º – A contraprestação pecuniária será recolhida diretamente ao Ipsemg nos termos do art. 135 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, ressalvada a hipótese prevista no art. 12.
Art. 8º – O Tesouro Estadual contribuirá com o valor correspondente a 50% do somatório da contraprestação pecuniária do titular e de seus dependentes cadastrados, ressalvada a hipótese do § 3º do art. 6º.
Art. 9º – A assistência à saúde será prestada pelo Ipsemg aos beneficiários titulares e dependentes, por meio de serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados, mediante desconto ou recolhimento da contraprestação pecuniária no pagamento do titular do último mês.
§ 1º – É vedada a antecipação de pagamento pelos titulares com a finalidade de suprir período de carência.
§ 2º – É facultada a oferta de reembolso das despesas efetuadas pelo titular ou dependente com assistência à saúde, conforme regulamento.
Art. 10 – A assistência à saúde do Ipsemg observará os trâmites administrativos para reconhecimento e perda da condição de beneficiário, os períodos de carência, os fatores moderadores definidos em regulamento e a cobertura assistencial estabelecida em rol de procedimentos e eventos em saúde editado pela autarquia.
Parágrafo único – O rol de procedimentos e eventos em saúde compreenderá os serviços realizados exclusivamente no Estado, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva ou similar, quando necessária a internação hospitalar, observadas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, exceto:
I – tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
II – procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;
III – inseminação artificial;
IV – tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;
V – fornecimento de próteses, órteses, cadeiras de rodas e outros veículos para pessoas com incapacidade e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;
VI – tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
VII – internação domiciliar;
VIII – prescrição e fornecimento de medicamentos off label ou não autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
Art. 11 – O Ipsemg poderá realizar a contratação de prestação de serviços, inclusive por meio de procedimento auxiliar de credenciamento, de forma a possibilitar a assistência à saúde em serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados.
§ 1º – O credenciamento de profissionais para prestação de serviços, incluindo os serviços próprios, observará o art. 79 e o regulamento previsto no § 1º do art. 78 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e não implicará em qualquer vínculo empregatício ou funcional com o Ipsemg, bem como não permitirá a adesão do profissional à assistência à saúde do Ipsemg.
§ 2º – O credenciamento de profissionais para atuar nos serviços próprios terá caráter subsidiário e complementar, em benefício dos titulares e dependentes.
Art. 12 – O beneficiário titular em afastamento ou licença sem extinção do vínculo com o serviço público estadual ou em cessão especial sem ônus para o órgão ou entidade cedente ou cessão para outro ente federado poderá optar por permanecer com a assistência à saúde do Ipsemg, para si e seus dependentes, desde que recolha a contraprestação pecuniária prevista no art. 6º, acrescida do montante correspondente ao Tesouro Estadual de que trata o art. 8º, nos termos do regulamento.
Parágrafo único – Para cálculo da contraprestação pecuniária será considerada a remuneração do cargo efetivo no mês do afastamento, da licença, da cessão especial ou da cessão para outro ente federado, reajustada na mesma época e de acordo com o mesmo índice aplicado aos vencimentos do cargo efetivo ou do contrato.
Art. 13 – Fica assegurada à pessoa que havia perdido a condição de dependente e optou, até 21 de maio de 2003, pela continuidade do direito à assistência à saúde nos termos do § 11 do art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 2002, a manutenção da condição de beneficiário da assistência à saúde do Ipsemg, desde que recolha a contraprestação pecuniária prevista no art. 6º, acrescida do montante correspondente ao Tesouro do Estado de que trata o art. 8º, nos termos do regulamento.
Art. 14 – Fica o Ipsemg autorizado a alienar onerosamente os imóveis de sua propriedade discriminados no Anexo desta lei.
§ 1º – A alienação dos imóveis de que trata o caput será precedida de avaliação e licitação na modalidade leilão, atendida as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º – Os recursos provenientes da alienação de que trata o caput serão distribuídos para reversão em despesas de capital para a assistência à saúde de seus beneficiários ou em despesas correntes destinadas ao RPPS dos servidores públicos civis do Estado, observado o disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 15 – O caput e os §§ 1º, 2º, 4º e 5º do art. 135 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 135 – O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg tem como competência arrecadar, fiscalizar, controlar, cadastrar e aplicar, diretamente, os recursos das contribuições para previdência social dos servidores segurados previstas na Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, das contraprestações pecuniárias de beneficiários da assistência, titulares e seus dependentes previstas na Lei nº …., de …. de …. de …., bem como as demais receitas.
§ 1º – Os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual enviarão ao Ipsemg, em até 10 dias úteis do término do mês subsequente ao da competência, os dados financeiros e funcionais dos beneficiários com os quais haja vínculo, de forma individualizada, bem como os demonstrativos mensais das contribuições e contraprestações pecuniárias previstas no caput.
§ 2º – Os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual recolherão diretamente ao Ipsemg, na data do pagamento total da folha, o montante das contribuições previdenciárias cobradas dos servidores segurados e da contribuição previdenciária patronal devida pelos órgãos e pelas entidades empregadores, bem como da contraprestação pecuniária de beneficiários titulares da assistência à saúde e seus dependentes.
(…)
§ 4º – O Ipsemg publicará seu balanço patrimonial anualmente no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e.
§ 5º – Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo a empresas públicas e municípios que eventualmente mantenham convênios com o Ipsemg, nos termos do art. 86 da Lei Complementar nº 64, de 2002.”.
Art. 16 – O caput e o § 3º do art. 73 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando a referida lei acrescida dos arts. 73-A, 73-B e 73-C:
“Art. 73 – O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg tem como competência prestar assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica e social a seus beneficiários e gerir o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS dos servidores públicos civis do Estado, nos termos da Lei nº …., de …. de …. de …., e da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.
(…)
§ 3º – A periodicidade de reuniões dos conselhos e a organização do Ipsemg, respeitadas as competências e as estruturas básicas previstas neste artigo e o disposto em leis específicas, serão estabelecidas em decreto, que conterá a estrutura complementar, suas atribuições e respectivas unidades administrativas.
Art. 73-A – O Conselho de Beneficiários – CBI – é unidade colegiada consultiva responsável por cooperar com a Diretoria Executiva do Ipsemg na gestão da política de assistência à saúde do Ipsemg, composto por cinco servidores públicos estaduais, representantes de cada um dos Poderes do Estado, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG – e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG –, indicados pelas respectivas entidades representativas.
§ 1º – Compete ao CBI:
I – fiscalizar a execução da política de atendimento aos beneficiários titulares e dependentes;
II – sugerir a otimização dos serviços prestados direta ou indiretamente;
III – recomendar a anulação ou a correção de atos contrários às regras da boa administração e acionar, quando necessário, os órgãos superiores competentes.
§ 2º – A designação dos conselheiros se dará por ato do Governador, publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e –, para mandato de 2 anos, sendo permitida até três reconduções.
§ 3º – Cada conselheiro terá um suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
Art. 73-B – O Conselho Deliberativo – Codei – é unidade colegiada responsável por estabelecer diretrizes e normas gerais de organização, operação, atuação e administração do Ipsemg, composto paritariamente entre:
I – sete gestores do Estado, sendo:
a) o Presidente do Ipsemg, que o presidirá;
b) três Diretores do Ipsemg;
c) um representante de cada um dos Poderes do Estado;
II – sete representantes dos segurados, indicados pelas respectivas entidades representativas, sendo dois pelo Poder Executivo, um pelo Poder Legislativo, um pelo Poder Judiciário, um pelo MPMG, um pelo TCEMG e um pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
§ 1º – Os conselheiros do Codei deverão comprovar, nos prazos estabelecidos em regulamento, o atendimento dos seguintes requisitos mínimos:
I – não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na legislação;
II – possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998;
III – possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
IV – ter formação de nível superior.
§ 2º – Compete ao Codei:
I – deliberar sobre a política de prestação de serviços e de propostas para aperfeiçoar os instrumentos de atendimento aos segurados do RPPS dos servidores públicos civis do Estado e aos beneficiários da assistência à saúde do Ipsemg;
II – orientar, supervisionar e fiscalizar a gestão do RPPS dos servidores públicos civis do Estado e da assistência à saúde do Ipsemg;
III – acompanhar a execução da concessão de benefícios e das políticas relativas à gestão do RPPS dos servidores públicos civis do Estado;
IV – decidir, em grau de recurso, contra ato do Presidente;
V – aprovar:
a) seu regimento interno;
b) as propostas de gestão financeira e patrimonial, bem como o relatório anual e a prestação de contas de cada exercício;
c) a proposta do plano de carreira e vencimentos dos servidores da autarquia e possíveis alterações.
§ 3º – A designação dos conselheiros se dará por ato do Governador, publicado DOMG-e, para mandato de 2 anos, sendo permitida até três reconduções.
§ 4º – Cada conselheiro terá um suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
Art. 73-C – O Conselho Fiscal é unidade colegiada responsável por fiscalizar e supervisionar a execução das políticas definidas pelo Codei e o desempenho de boas práticas de governança da Diretoria Executiva, composto paritariamente entre:
I – três representantes do Estado, sendo:
a) um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
b) um representante da Controladoria-Geral do Estado;
c) um representante indicado, conjuntamente, pelos Poderes Legislativo e Judiciário;
II – três representantes dos segurados, sendo, no máximo, dois do Poder Executivo.
§ 1º – Os conselheiros do Conselho Fiscal deverão comprovar, nos prazos estabelecidos em regulamento, o atendimento dos seguintes requisitos mínimos:
I – não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 1990, observados os critérios e prazos previstos na legislação;
II – possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos da Lei Federal nº 9.717, de 1998;
III – possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
IV – ter formação de nível superior.
§ 2º – Compete ao Conselho Fiscal:
I – zelar pela gestão econômico-financeira;
II – examinar o balanço anual, balancetes e demais atos de gestão;
III – verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial do RPPS dos servidores públicos civis do Estado;
IV – acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse das contribuições previdenciárias, contraprestações pecuniárias e aportes previstos;
V – examinar, a qualquer tempo, livros e documentos;
VI – emitir parecer sobre a prestação de contas anual do Ipsemg, nos prazos legais estabelecidos, relatando eventuais discordâncias e itens ressalvados com as motivações, sugerindo medidas saneadoras e recomendações para melhoria das áreas analisadas.
§ 3º – A designação dos conselheiros se dará por ato do Governador, publicado no DOMG-e, para mandato de 2 anos, sendo permitida até três reconduções.
§ 4º – Cada conselheiro terá um suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos.”.
Art. 17 – O parágrafo único do art. 18, o inciso IX do art. 24 e o art. 68 da Lei nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o art. 24 acrescido dos incisos X e XI:
“Art. 18 – (…)
Parágrafo único – As condições de prestação de serviços e benefícios serão estabelecidas em regulamento, observada a legislação aplicável.
(…)
Art. 24 – (…)
IX – contraprestação pecuniária para a assistência à saúde;
X – receitas de prestação de serviço de saúde, observado o disposto no caput do art. 68;
XI – outras receitas.
(…)
Art. 68 – Fica proibido o atendimento e a internação, em dependência ambulatorial e hospitalar do Ipsemg, de pessoa não beneficiária, ressalvados os casos de convênio com outras instituições ou de urgência e emergência.
§ 1º – O atendimento e a internação de pessoa não beneficiária, nos casos de urgência e emergência deverá ser comunicado à chefia imediata, dentro do prazo definido em regulamento.
§ 2º – Na hipótese de descumprimento deste artigo, o responsável fica sujeito à pena de demissão a bem do serviço público, se estatutário, ou à aplicação de sanção administrativa, se contratado.”.
Art. 18 – O caput do art. 9º da Lei nº 18.682, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – O gestor, agente executor e agente financeiro do Funapec é o Ipsemg, ao qual compete:”.
Art. 19 – Ficam revogados:
I – os arts. 85 e 88 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002;
II – o § 6º do art. 135 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019;
III – o § 2º do art. 73 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016;
IV – os arts. 20 e 21 da Lei nº 20.586, de 27 de dezembro de 2012;
V – os arts. 2º-A e 2º-B e item V.11.5 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007;
VI – os arts. 8º, 10, 11 e 12 da Lei nº 18.682, de 28 de dezembro de 2009;
VII – a Lei nº 13.414, de 23 de dezembro de 1999;
VIII – a Lei nº 13.042, de 14 de dezembro de 1998;
IX – os arts. 2º a 17, a alínea “b” do inciso I e as alíneas “c” e “d” do inciso III do art. 18, os arts. 19 e 20, o inciso I do art. 24, os arts. 25, 27, 29 a 35, 37 a 50, 58, 60 e 63, os §§ 1º e 2º do art. 65 e os arts. 66 e 67 da Lei nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986;
X – a Lei nº 1.195, de 23 de dezembro de 1954;
XI – a Lei nº 173, de 21 de julho de 1948;
XII – a Lei nº 664, de 20 de novembro de 1950;
XIII – a Lei nº 720, de 14 de setembro de 1951;
XIV – a Lei nº 832, de 14 de dezembro de 1951;
XV – a Lei nº 1.819, de 19 de novembro de 1958;
XVI – a Lei nº 1.992, de 31 de outubro de 1959;
XVII – a Lei nº 2.296, de 3 de janeiro de 1961;
XVIII – a Lei nº 3.258, de 11 de dezembro de 1964;
XIX – a Lei nº 3.477, de 27 de outubro de 1965;
XX – a Lei nº 588, de 6 de setembro de 1912.
Art. 20 – Esta lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o art. 14 da Lei nº …, de … de … de 2024)
I – imóvel com área do terreno aproximada de 780 m² e área edificada aproximada de 735 m², constituído pelos lotes 05 e parte do lote 06 do quarteirão 09 da 4ª seção urbana, localizado na Rua Gonçalves Dias, nº 1.600, Bairro Funcionários, no Município de Belo Horizonte, registrado sob o nº 50300 do livro 3-AW, no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte;
II – imóvel com área do terreno aproximada de 810 m² e área edificada aproximada de 1.409 m², constituído pelo lote 07 e 07A do quarteirão 09 da 4ª seção urbana, localizado na Rua Gonçalves Dias, nº 1.608, Bairro Funcionários, no Município de Belo Horizonte, registrado sob o nº 40065 do livro 2, no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte;
III – imóvel tombado pelo Patrimônio Cultural e Histórico do Município de Belo Horizonte, com área do terreno aproximada de 777 m² e área edificada aproximada de 3.927 m², constituído pelo lote 07 do quarteirão 14 da 2ª Seção Urbana, localizado na Rua São Paulo, esquina com Avenida Amazonas, Bairro Centro, no Município de Belo Horizonte, registrado sob o nº 55.445 no livro 3-BA, no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte;
IV – imóvel com área edificada aproximada de 5.320 m², parte do terreno com área aproximada de 2.416 m², constituído pelos lotes nº 01, 02 (parte), 03 (parte), 04, 05, 06 e 07 (parte), do quarteirão 14 da 2ª seção urbana, localizado na Avenida Amazonas, nº 410, Centro, no Município de Belo Horizonte, registrado sob o nº 39.247, no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte;
V – imóvel com área edificada aproximada de 1.291 m², parte do terreno com área aproximada de 2.416 m², constituído pelos lotes nº 01, 02 (parte), 03 (parte), 04, 05, 06 e 07 (parte), do quarteirão 14 da 2ª seção urbana, localizado à Rua Carijós, esquina com Avenida Amazonas, Centro, no Município de Belo Horizonte, registrado sob o nº 39.247, no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte;
VI – imóvel com área do terreno aproximada de 292 m² e área edificada aproximada de 164 m², localizado na Rua Rossini Bacarini, nº 55, Bairro São José Operário, no Município de São João del-Rei, registrado sob o nº 07.742 do livro 2-AP, no Cartório de Registro de Imóveis de São João del-Rei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.