PL PROJETO DE LEI 2236/2024
Projeto de Lei nº 2.236/2024
Dispõe sobre o exercício da profissão de musicoterapeuta no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a atividade profissional de musicoterapeuta.
Art. 2º – Musicoterapeuta é o profissional que utiliza a música e os seus elementos para intervenção terapêutica nos ambientes médico, educacional e outros, com indivíduos, grupos, famílias ou comunidades, em busca de melhorar a aprendizagem, a qualidade de vida e a saúde do ser humano em seus aspectos físico, mental e social.
Art. 3º – Podem exercer a profissão de musicoterapeuta:
I – o portador de diploma de curso de graduação em Musicoterapia, oficialmente reconhecido, expedido no Brasil por instituição de ensino superior oficialmente reconhecida;
II – o portador de diploma de curso de graduação em Musicoterapia expedido por instituição de ensino superior estrangeira revalidado no Brasil, na forma da lei;
III – o portador de certificado de curso de pós-graduação lato sensu em Musicoterapia concluído em até 24 (vinte e quatro) meses após a publicação desta lei;
IV – o profissional que, até a data de início da vigência desta lei, tenha comprovadamente atuado, na forma do regulamento, como musicoterapeuta pelo prazo de, no mínimo, 5 (cinco) anos.
Art. 4º – Compete ao musicoterapeuta:
I – utilizar intervenções musicoterapêuticas para promover saúde, qualidade de vida e desenvolvimento humano na área organizacional e nas áreas de educação, saúde, assistência social, reabilitação e prevenção;
II – ministrar disciplinas em cursos de graduação e pós-graduação em Musicoterapia, observadas as disposições legais e normativas para essa finalidade;
III – atuar em treinamento institucional e em atividades de ensino e pesquisa em Musicoterapia;
IV – participar de planejamento, elaboração, programação, organização, implementação, direção, coordenação, análise e avaliação de atividades clínicas musicoterapêuticas e de parecer musicoterapêutico em serviços de assistência escolar e em instituições de saúde e de assistência social;
V – realizar auditoria, consultoria, supervisão e assessoria no campo da Musicoterapia;
VI – gerenciar projetos de desenvolvimento de produtos e serviços relacionados à Musicoterapia;
VII – elaborar informes e pareceres técnico-científicos, estudos, trabalhos e pesquisas mercadológicas ou experimentais relativas à Musicoterapia.
Art. 5º – O musicoterapeuta é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de abril de 2024.
Maria Clara Marra (PSDB)
Justificação: A música tem sido reconhecida há muito tempo como uma forma poderosa de comunicação e expressão. Além disso, suas propriedades terapêuticas têm sido amplamente estudadas e documentadas. A musicoterapia é uma prática profissional que utiliza a música e seus elementos para promover a saúde, o bem-estar e o desenvolvimento pessoal de indivíduos de todas as idades e habilidades.
No entanto, apesar do reconhecimento crescente de sua eficácia, a profissão de musicoterapeuta muitas vezes carece de regulamentação adequada. A ausência de uma legislação específica pode levar a lacunas na prestação de serviços, falta de padrões de qualidade e até mesmo colocar em risco a segurança e o bem-estar dos clientes.
Este projeto de lei visa preencher essa lacuna, estabelecendo diretrizes claras para a prática da musicoterapia e definindo os requisitos necessários para se tornar um musicoterapeuta qualificado. Ao regulamentar a profissão de musicoterapeuta, podemos assegurar que apenas profissionais devidamente treinados e qualificados tenham permissão para exercer essa prática.
Além disso, a regulamentação da profissão de musicoterapeuta oferece uma série de benefícios tangíveis para a sociedade como um todo. Isso inclui:
– Proteção ao público: a regulamentação garante que os musicoterapeutas atendam a padrões mínimos de educação, formação e prática clínica, garantindo a segurança e o bem-estar dos clientes.
– Reconhecimento profissional: a regulamentação confere legitimidade à profissão de musicoterapeuta, garantindo que ela seja reconhecida e respeitada por outros profissionais de saúde, bem como pelo público em geral.
– Qualidade dos serviços: ao estabelecer padrões claros de prática e ética profissional, a regulamentação promove a qualidade dos serviços de musicoterapia, garantindo que os clientes recebam tratamentos eficazes e baseados em evidências.
– Desenvolvimento da profissão: a regulamentação cria um ambiente propício para o crescimento e desenvolvimento da profissão de musicoterapeuta, incentivando a pesquisa, a educação continuada e a colaboração interdisciplinar.
Em suma, a regulamentação da profissão de musicoterapeuta é essencial para garantir o acesso a serviços de qualidade, promover o desenvolvimento profissional e proteger o público. Este projeto de lei representa um passo importante na promoção do bem-estar e da saúde mental através da música, e é fundamental para o avanço da musicoterapia como uma prática profissional respeitada e reconhecida.
Assim, solicito o apoio dos meus colegas para a aprovação desse projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e do Trabalho para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.