PL PROJETO DE LEI 2222/2024
Projeto de Lei nº 2.222/2024
Dispõe sobre a prevenção e o combate a doenças do trabalhador rural associadas à exposição solar e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A prevenção e o combate a doenças do trabalhador rural associadas à exposição solar serão realizados no Estado observado o disposto nesta lei.
Art. 2º – São diretrizes desta lei:
I – o estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos e privados voltadas à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de doenças do trabalhador rural decorrentes da exposição ao sol em seu ambiente de trabalho;
II – a implantação de medidas que reduzam a exposição do trabalhador rural ao sol nos períodos do dia com maior incidência de irradiação;
III – o estabelecimento de parcerias com empresas e entidades para pesquisa, produção e fornecimento de meios de proteção para os trabalhadores rurais.
Art. 3º – São objetivos desta lei:
I – dotar a rede de saúde e demais serviços públicos dos meios necessários para acompanhar a exposição da população rural a fatores de risco, para realizar a prevenção, o controle e o tratamento de doenças decorrentes dessa excessiva exposição;
II – contribuir para a existência de uma cultura de utilização de protetor solar;
III – estimular a população a realizar exames especializados para detecção de câncer de pele e de outras enfermidades cutâneas;
IV – promover campanhas educativas que visem ao esclarecimento da população rural sobre os cuidados e procedimentos a serem adotados quando em atividade de exposição ao sol.
Art. 4º – Os demais órgãos públicos, especialmente da área de assistência técnica e extensão rural, poderão dotar-se dos princípios, dos objetivos, das ações e dos serviços decorrentes desta lei.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que lhe couber, no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de abril de 2024.
Doutor Jean Freire, líder da Minoria e responsável da Frente Parlamentar em Defesa do Sistema Único de Saúde (PT).
Justificação: O câncer de pele é o câncer mais frequente no Brasil e no mundo. É mais comum em pessoas com mais de 40 anos e é considerado raro em crianças e pessoas negras. Causado principalmente pela exposição excessiva ao sol.
O Instituto Nacional do Câncer – Inca – estima que entre 2023 e 2025 o país registre 704 mil novos casos anuais de câncer de pele e que, até o ano de 2040, o Sistema Único de Saúde poderá gastar até R$7,84 bi com procedimentos hospitalares e ambulatoriais em pacientes oncológicos.
A exposição excessiva ao sol, sem proteção adequada e em horários inadequados, contribui para que os trabalhadores rurais sejam amplamente acometidos pelo câncer de pele. As principais causas advêm da falta de informação em relação às medidas protetivas.
Apresentamos este projeto de lei por acreditar que investimento em prevenção é uma forma eficiente de evitar gastos com tratamento e de aumentar a expectativa de vida das pessoas e, para sua aprovação, contamos com o apoio dos nobres pares.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.