PL PROJETO DE LEI 2213/2024
Projeto de Lei nº 2.213/2024
Institui o Dia Estadual de Combate ao Assédio Moral e Sexual no Âmbito da Administração Pública Direta e Indireta.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Institui o Dia Estadual de Combate ao Assédio Moral e Sexual, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, a ser realizado anualmente, no dia 9 de junho.
Art. 2º – O dia a que se refere o art. 1º tem como objetivo promover ações de conscientização, formação, prevenção, fiscalização, divulgação dos canais de denúncia, bem como o apoio às vítimas, para o necessário enfrentamento da prática de assédios moral e sexual contra servidoras e servidores públicos do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – Na semana em que recair a data, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades da sociedade civil, instituições públicas e privadas, para a realização de eventos, seminários, campanhas publicitárias e outras atividades de conscientização sobre o tema.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de abril de 2024.
Beatriz Cerqueira, presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: Ciente de que a prevenção e o tratamento de casos de assédio no ambiente de trabalho são imperiosos para garantia da saúde física e mental das servidoras e dos servidores públicos, esta Deputada Estadual apresenta o presente Projeto de Lei que visa instituir o Dia Estadual de Combate ao Assédio Moral e Sexual, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, a ser realizado anualmente, em memória à escrivã Rafaela Drummond. Após ter relatado estar sofrendo assédio moral e sexual na delegacia da Polícia Civil em que era lotada, Rafaela foi encontrada sem vida em sua casa, no dia 9 de junho de 2023.
Propõe-se com esta iniciativa, contribuir para coibir a prática nociva de assédios, sobretudo, contra servidoras do Estado de Minas Gerais, por meio da divulgação de informações, ações para conscientização, fortalecimento dos mecanismos de prevenção e fiscalização, bem como apoio às vítimas de assédios.
O assédio moral é um fenômeno psicossocial que se caracteriza pela violência psicológica, de modo que possui as mais variadas motivações, autorias e vítimas, manifestando-se em condutas abusivas diversas. Originalmente, parte de uma relação que envolve abuso de poder, posturas hostis, degradantes e agressivas de um determinado indivíduo em relação a outro.
No serviço público, o assédio moral se caracteriza por condutas repetitivas do agente público que, excedendo os limites das suas funções, por ação, omissão, gestos ou palavras, tenham por objetivo ou efeito atingir a autoestima, a autodeterminação, a evolução na carreira ou a estabilidade emocional de outro agente público.
A violência sexual é um fenômeno social de saúde pública que envolve pessoas nos mais variados contextos da sociedade, entre eles, o ambiente de trabalho. Esse tipo de violência caracteriza-se não só por ato ou tentativa de ato sexual indesejado, mas também se manifesta por meio de comentário, contato ou interação de natureza sexual.
Após a morte da escrivã Rafaela Drummond, outros casos de assédio moral e sexual, cometidos principalmente, contra servidoras da Polícia Civil de Minas Gerais, foram denunciados e ganharam notoriedade da sociedade.
Assim, a partir do acompanhamento desta Parlamentar, de diversos casos em que servidores e em especial, servidoras públicas denunciam a prática reiterada de assédio moral no âmbito da administração pública, foram coletadas as contribuições para a presente proposição.
Pelo exposto e tendo-se em vista a relevância da matéria aludida, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Ione Pinheiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.532/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.