PL PROJETO DE LEI 2211/2024
Projeto de Lei nº 2.211/2024
Assegura às mulheres vítimas de violência sexual, doméstica e familiar o direito ao atendimento por policiais femininas no âmbito das Delegacias de Polícia Civil e Unidades da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica garantido o atendimento por policiais femininas, no âmbito das Delegacias de Polícia Civil e Unidades da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, às mulheres vítimas de violência sexual, doméstica e familiar.
§ 1º – Para efeitos desta lei, configura violência sexual qualquer forma de atividade sexual não consentida, conforme disposto na Lei Federal nº 12.845, de 1º de agosto de 2013.
§ 2º – Para efeitos desta lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher o disposto nos arts. 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
§ 3º – O atendimento mencionado no caput deve ser conduzido por policiais femininas previamente capacitadas em violência sexual, doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 2º – As Delegacias de Polícia Civil e as Unidades da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais deverão afixar, em local de fácil visualização, cartaz informando sobre o direito assegurado por esta lei.
§ 1º – O cartaz a que se refere o caput deste artigo, com tamanho de 21cm x 30 cm (vinte e um centímetros por trinta centímetros), deverá constar os seguintes dizeres: “CONFORME A LEI ESTADUAL Nº (inserir o número da Lei), MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL DOMÉSTICA E FAMILIAR POSSUEM O DIREITO DE SEREM ATENDIDAS POR POLICIAIS FEMININAS.”.
§ 2º – A critério do estabelecimento, os cartazes poderão ser substituídos por mídias digitais, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para exibição, o mesmo teor do informativo.
Art. 3º – Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de abril de 2024.
Beatriz Cerqueira, presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: A violência sexual é um crime grave que afeta, mulheres e meninas em todo o mundo, trazendo consequências para a vítima, seus familiares e para sociedade. Conforme informações do Painel Epidemiológico da Violência, elaborado pela Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais, de 2010 a 2023, foram notificados 48.268 casos de violência sexual em no estado, sendo 86,44% das vítimas do sexo feminino. O painel também aponta que 27.590 desses casos ocorreram dentro da residência da vítima ou de conhecidos.
Nas últimas décadas, em especial desde a aprovação da Lei Maria da Penha, a sociedade brasileira avançou rumo ao enfrentamento da violência contra a mulher e da responsabilidade do Estado em lidar com os casos de violência sexual e de gênero, que seguem ocorrendo em números alarmantes. A violência contra a mulher é tão grave no Brasil que já é considerada internacionalmente como uma epidemia.
De acordo com dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, no primeiro semestre de 2022, 699 mulheres foram vítimas de feminicídio no Brasil, o que representa uma média de quatro mulheres por dia. O número foi o maior já registrado em um semestre. Se comparado com 2019, o crescimento foi de 10,8%, “apontando para a necessária e urgente priorização de políticas públicas de prevenção e enfrentamento à violência de gênero”, diz o Fórum. O aumento foi de 3,2% em relação ao primeiro semestre de 2021, quando 677 mulheres foram assassinadas.
Levantamento do 16º Anuário Brasileiro de Segurança Pública aponta que Minas Gerais foi o estado com maior número de registros de feminicídios em todo o país no ano de 2021. De acordo com os dados do anuário, em 2021 foram registrados 154 casos de feminicídio em todo o estado mineiro. Em comparação a 2020, Minas teve o aumento de três ocorrências. O percentual da proporção de feminicídios em relação aos homicídios de mulheres é de 36,8% (de 419 casos), em 2021. Já em 2020 o percentual foi de 34,6% (de 437 casos).
É inaceitável que continuemos aceitando essa realidade, e se torna fundamental que o Poder Público adote e amplie todas as medidas necessárias para reduzir esses índices.
Ao longo dos últimos anos esta Casa tem promovido diversas iniciativas no combate à violência doméstica e familiar contra as mulheres, com a aprovação de leis específicas para o enfrentamento da violência de gênero:
– Lei nº 13432, de 28/12/1999 – determina a criação de um programa de acolhimento para mulheres vítimas de violência doméstica e trata também sobre a obrigatoriedade do atendimento psicológico, médico, social e jurídico para a família;
– Lei nº 15218, de 07/07/2004 – determina que todo estabelecimento de saúde, independentemente de ser público ou privado, deve notificar compulsoriamente a delegacia especializada de crimes contra mulheres sobre casos de violências sexual, física ou psicológica;
– Lei nº 22256, de 26/07/2016 – orienta sobre o correto atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica, com objetivo de padronizar a metodologia dos serviços e aumentar a efetividade dos órgãos responsáveis;
– Lei nº 20016, de 05/01/2012 – estabelece a obrigatoriedade de registro das ocorrências de violência contra mulheres para organização e disponibilização de dados;
– Lei nº 23144, de 14/12/2018 – institui o Dia Estadual de Combate ao Feminicídio (23 de agosto);
– Lei nº 19440, de 11/01/2011 – institui o Dia Estadual de Combate à Violência Contra a Mulher (25 de novembro).
Entretanto, apesar da aprovação de leis e do incentivo de muitas campanhas, nem sempre denunciar a violência contra a mulher é uma tarefa fácil. Algumas vezes, as vítimas não são bem acolhidas. Por meio da imprensa, não são raros os casos que se tornam públicos de mulheres que sofreram preconceito em delegacias quando resolveram denunciar seus agressores. O ideal seria que todas as vítimas de violência doméstica, independentemente de qual fosse a agressão (física, psicológica, patrimonial ou sexual) tivessem a opção de serem atendidas por mulheres.
Diante desse quadro, o presente Projeto de Lei tem como finalidade garantir que a mulher que procure uma Delegacia de Polícia Civil ou alguma unidade da PMMG para efetuar denúncia de violência sexual, doméstica ou familiar seja obrigatoriamente atendida por uma policial feminina, previamente capacitada em violência de gênero, doméstica e familiar contra a mulher. Tal situação se faz necessária pois, durante esse processo, para colher as provas, diversas perguntas serão feitas às vítimas, que às vezes serão constrangedoras, remexendo na sua história. Se a mulher não se sentir confortável em relatar os detalhes íntimos, e se sentir constrangida, ela pode desistir de seguir com a denúncia.
Apesar do aumento do número de registros de ocorrências e de medidas protetivas expedidas, é inegável que existe o fenômeno da subnotificação dos crimes de violência doméstica e familiar.
Dentre outros fatores, um dos motivos é que muitas vítimas relatam que ainda têm dificuldades em registrar a queixa contra seus agressores: ou por temerem passar por um possível constrangimento, ou por não serem compreendidas em suas angústias, ou ainda por não serem levadas a sério e sofrerem preconceitos e julgamentos nas Delegacias de Polícia ou unidades da PMMG, quando são atendidas por homens.
Nesse sentido, torna-se fundamental que o Estado estabeleça mecanismos para tornar menos desconfortável o processo de atendimento a essas mulheres, estimulando-as e criando condições para que elas se sintam mais à vontade para efetuarem a denúncia.
A medida ora proposta contribui para a proteção da mulher, conferindo maior tranquilidade e liberdade no momento do atendimento, levando em consideração que, sob a ótica psicológica, a vítima se sentirá mais confortável em narrar seu caso para alguém do mesmo gênero. Na prática, essa garantia ajudará na redução do fenômeno da revitimização de milhares de mulheres.
Vale ressaltar que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará nenhum aumento de despesas para o Poder Público.
Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima este projeto de lei, solicito o valoroso apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Doutor Jean Freire. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 30/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.