PL PROJETO DE LEI 2206/2024
Projeto de Lei nº 2.206/2024
Dispõe sobre a regulamentação das Concessões Rodoviárias no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei tem por objetivo estabelecer parâmetros mais rígidos para as concessões rodoviárias no Estado de Minas Gerais, visando garantir a qualidade das vias concedidas e proteger os interesses dos usuários.
Art. 2º – As concessões rodoviárias no Estado de Minas Gerais serão regidas por esta lei, aplicando-se subsidiariamente as normas gerais de concessão previstas na legislação federal pertinente.
Art. 3º – A empresa vencedora do certame para a concessão rodoviária deverá assumir de imediato a responsabilidade pela recuperação, manutenção e conservação das vias concedidas, de acordo com os padrões de segurança estabelecidos pelos órgãos competentes.
Parágrafo único – O pagamento de pedágio pelos usuários somente será autorizado após a conclusão das obras de recuperação e manutenção das vias, garantindo-se que estas estejam em plena condição de utilização.
Art. 4º – Para garantir a qualidade das obras e serviços realizados pela empresa concessionária, serão estabelecidos mecanismos de fiscalização e monitoramento por parte dos órgãos competentes.
Art. 5º – A concessão rodoviária será precedida de estudos técnicos e econômico-financeiros que comprovem a viabilidade do empreendimento, garantindo-se a transparência e a lisura do processo licitatório.
Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 3 de abril de 2024.
Lud Falcão (Pode)
Justificação: A presente proposta de lei visa estabelecer parâmetros mais rígidos para as concessões rodoviárias no Estado de Minas Gerais, com o objetivo de garantir a qualidade das vias concedidas e proteger os interesses dos usuários.
É fundamental que as empresas concessionárias assumam de imediato a responsabilidade pela recuperação e manutenção das vias, garantindo-se que estas estejam em plena condição de utilização antes da cobrança de pedágio.
Além disso, é necessário estabelecer mecanismos eficazes de fiscalização e monitoramento, a fim de assegurar a qualidade dos serviços prestados pela empresa concessionária e evitar abusos na cobrança de pedágio.
Por fim, ressalta-se a importância de realizar estudos técnicos e econômico-financeiros prévios à concessão rodoviária, garantindo-se a viabilidade do empreendimento e a transparência do processo licitatório.
Assim, esperamos contar com o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta proposta de lei, que visa promover melhorias significativas na infraestrutura rodoviária do Estado de Minas Gerais e garantir a segurança e o bem-estar dos usuários das vias concedidas.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Dr. Maurício. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 445/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.