PL PROJETO DE LEI 2198/2024
Projeto de Lei nº 2.198/2024
Obriga os parques públicos a disponibilizarem kits de primeiros socorros, no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os parques públicos no Estado de Minas Gerais, do tipo praças, ficam obrigados a manter e disponibilizar aos seus frequentadores kits de primeiros socorros em casos que se façam necessário um primeiro atendimento no local.
Parágrafo único – Para fins desta lei, considera-se kits de primeiros socorros o conjunto de medicamentos e instrumentos básicos necessários para atendimento primário, temporário e imediato, fornecido a uma pessoa acometida de mal súbito, nas dependências do local.
Art. 2º – Os parques mencionados no caput do art. 1º são instados a apresentar, em posição proeminente e facilmente perceptível, orientações sobre a localização dos conjuntos de assistência primária nas suas instalações.
Parágrafo único – No comunicado em questão, além dos dados estipulados no primeiro parágrafo deste artigo, devem ser inclusos os contatos telefônicos e endereços das entidades estaduais e municipais encarregadas do socorro emergencial.
Art. 3º – O fornecimento dos medicamentos mencionados nesta legislação deve ser efetuada de forma gratuita pelo estabelecimento correspondente.
§ 1º – A Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais é incumbida de, em um período de até trinta dias subsequente à promulgação desta lei, elaborar uma lista dos principais itens que integrarão o conjunto de primeiros socorros, assim como um manual detalhado contendo diretrizes básicas que abordem os sintomas primordiais e os procedimentos iniciais de assistência médica.
§ 2º – No caso de uma situação grave que demande cuidados contínuos ao paciente após o atendimento inicial de primeiros socorros, todas as medidas subsequentes serão integralmente de responsabilidade do próprio paciente e/ou de seus acompanhantes.
Art. 4º – A fiscalização dos parques públicos, para fins de verificação do cumprimento desta lei, caberá ao órgão estadual da Secretária de Saúde, cabendo a aplicação de sanções, conforme dispor a legislação.
Art. 5º – O órgão estadual poderá, em parceria com outras Secretarias, realizar iniciativas de divulgação desta lei, incluindo a possibilidade de desenvolver e fornecer material publicitário conforme descrito no art. 2º.
Art. 6º – Os municípios do Estado de Minas Gerais terão um prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de promulgação desta lei, para ajustarem-se aos princípios nela estabelecidos.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de março de 2024.
Lucas Lasmar, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (Rede).
Justificação: O propósito do kit de primeiros socorros é preservar as funções vitais e prevenir o agravamento da condição de indivíduos envolvidos em acidentes, feridos ou em situações de risco iminente à vida, até que recebam assistência especializada. É essencial que a população tenha acesso irrestrito a este kit, sem a imposição de qualquer período ou dia específico para usufruí-lo.
Este projeto de lei busca regulamentar, por meio de legislação estadual, a prestação de primeiros socorros aos frequentadores de parques públicos, como praças. O objetivo é atender à necessidade real de proteger as pessoas que visitam esses locais diariamente, bem como aqueles que neles trabalham, garantindo um atendimento emergencial mínimo em caso de acidentes ou mal súbito.
É importante considerar que tais situações não são incomuns e que nem sempre os funcionários e prestadores de serviço estão preparados para oferecer assistência imediata, até que a vítima receba cuidados adequados do serviço médico competente ou seja encaminhada para o sistema de saúde público. Ampliar o acesso à saúde nos parques públicos é, inclusive, democratizar o acesso aos espaços comunais.
Com esta iniciativa, almejamos ampliar o apoio, a tranquilidade e a segurança para o benefício de milhares de pessoas que frequentam regularmente esses espaços. Esse atendimento de emergência é uma complementação ao esforço voluntário já realizado por muitos estabelecimentos comerciais e não substitui, naturalmente, a assistência devida do serviço de saúde pública.
Diante da importância desse tema, submetemos este significativo projeto de lei à apreciação dos Honoráveis Colegas, o qual, se aprovado, promoverá maior segurança e bem-estar para aqueles que enfrentam mal súbito ou acidentes.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.