PL PROJETO DE LEI 2196/2024
Projeto de Lei nº 2.196/2024
Dispõe sobre o procedimento obrigatório de reserva de assento de acompanhante da pessoa com deficiência em teatros, cinemas, casas de shows e espetáculos em geral.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Torna-se obrigatória a destinação de reserva de assento ao acompanhante de pessoa com deficiência em teatros, cinemas, casas de shows e espetáculos em geral no Estado.
§ 1º – A pessoa com deficiência de que trata o caput deste artigo são os deficientes visuais e aqueles que, em virtude de sua deficiência, necessitam de acompanhamento para sua locomoção.
§ 2º – O assento reservado ao acompanhante deve, obrigatoriamente, ser contíguo ao do deficiente acompanhado.
Art. 2º – Os estabelecimentos do segmento cultural terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da regulamentação da presente lei, para promoverem as adequações necessárias.
Art. 3º – O descumprimento desta lei acarretará as seguintes penalidades, de forma sucessiva, no caso de sua inobservância:
I – notificação;
II – advertência;
III – multa no valor de 200 Ufirs-MG;
IV – interdição, se não sanada a irregularidade no prazo de trinta dias após a notificação.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de março de 2024.
Lucas Lasmar, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (Rede).
Justificação: O presente projeto de lei visa facilitar a vida daquelas pessoas com deficiência que necessitam de auxílio de acompanhante, garantindo o direito de acessibilidade aos espaços culturais de maneira segura e acolhedora.
Em que pese muitos estabelecimentos já estarem dando a devida atenção a questão da plena cidadania, faz-se mister que o espaço seja dotado da devida precaução, numa demonstração de consciência às necessidades de bem-estar de todo o público, de maneira irrestrita.
Trata-se de um projeto de alcance imediato, que não gerará despesa aos proprietários desses estabelecimentos ou organizadores de eventos culturais, mas que conferirá igualdade no que se refere ao respeito e atendimento das necessidades da pessoa com deficiência.
Assim sendo, conta-se com o apoio dos nobres Deputados desta Casa de Leis para a aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.