PL PROJETO DE LEI 2195/2024
Projeto de Lei nº 2.195/2024
Institui a obrigatoriedade de alimentação especial para pessoas com necessidades nutricionais – celíacos, intolerantes à lactose, diabéticos, autistas, nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual e privada no Estado de Minas Gerais e dá outras providências, criando o “Programa Alimentação Inclusiva”.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o “Programa Alimentação Inclusiva”, com o fornecimento de alimentação especial para pessoas com necessidades nutricionais decorrentes de alergias alimentares ou intolerância a alimentos – celíacos, intolerantes à lactose, diabéticos, autistas – bem como aqueles com seletividade alimentar, nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual e privada no Estado de Minas Gerais.
§ 1º – Entende-se por intolerância alimentar a reação adversa do organismo a certos alimentos que não conseguem ser digeridos adequadamente, metabolizados ou assimilados, total ou parcialmente, pelo organismo.
§ 2º – Entende-se por alergia alimentar a reação adversa a determinado alimento, que envolva um mecanismo imunológico e tendo sua apresentação clínica muito variável, com sintomas que possam surgir na pele, no sistema gastrintestinal e no respiratório.
§ 3º – Entende-se como seletividade alimentar a condição da pessoa que demonstre preferências alimentares restritas, sendo um problema que vai além do gosto ou da forma de preparo e está relacionado à aversão a alimentos.
Art. 2º – O “Programa Alimentação Inclusiva” deverá ser desenvolvido em todos os níveis da instrução, desde a educação infantil, ensino fundamental, médio, técnico e universitário existentes no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – Nas festividades ou eventos promovidos pela instituição de ensino, público ou privado, deverá ser ofertado lanche ou comida para alunos com as patologias descritas no art. 1º desta lei, constando de forma clara e visível a informação acerca do alimento, a fim de oportunizar a inclusão destes alunos.
Art. 3º – Em todo o caso, que se enquadre no art. 1º desta lei, caberá aos pais ou responsáveis pelo aluno informar por escrito a direção da escola ou em caso de terceirização da cantina a pessoa que é responsável pela distribuição ou venda de qualquer alimento junto ao estabelecimento de ensino, de forma a evitar eventual distribuição de algum alimento restrito a este estudante.
Art. 4º – Caso não haja a distribuição gratuita de merenda escolar pelo estabelecimento de ensino, havendo tão-somente a venda de gêneros alimentícios nas cantinas, caberá ao estabelecimento de ensino providenciar a disponibilização de alimentação especial para tal fim em sua sede, fiscalizando a correta aplicação da lei.
Art. 5º – A alimentação especial será orientada através de receituário médico e nutricionistas, cabendo aos pais do aluno conjuntamente com o profissional de nutrição fazer o acompanhamento periódico do cardápio habitual, bem como dos alimentos a serem ofertados gratuitamente ou vendidos nas dependências da escola ou em eventos sob sua organização.
§ 1º – Caberá aos pais ou responsável legal comunicar ao estabelecimento de ensino qual tipo de necessidade o aluno possui, bem como instruir o pedido com o receituário médico e a indicação de cardápio alimentar.
§ 2º – A alimentação a ser fornecida poderá ser de caráter temporário ou permanente, cabendo à instituição educacional promover nestes casos os atos necessários para suprir a necessidade apresentada, e não sendo possível por algum motivo de ordem técnica ou econômica de cumprir o cardápio sugerido, deve informar por escrito aos pais ou responsáveis os motivos que levam a impossibilidade no atendimento.
§ 3º – Fica ainda permitido ao aluno matriculado em escola pública ou privado no Estado de Minas Gerais, o direito de levar o seu próprio alimento para consumo dentro do ambiente escolar, de acordo com a sua seletividade alimentar, alergia alimentar ou outra condição específica.
Art. 6º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º – O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente lei, determinando as formas de fiscalização e as sanções aplicáveis por seu descumprimento, tanto no setor privado quanto no público, sem prejuízo de outras sanções legais.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de março de 2024.
Professor Wendel Mesquita (Solidariedade)
Justificação: Este projeto de lei tem como objetivo o direito das pessoas com necessidades nutricionais, tais como celíacos, intolerantes à lactose, diabéticos, autistas dentre outras.
Hoje no Brasil já são mais de 5 milhões de pessoas com diagnóstico de alergia alimentar, logo isso nos causa uma incerteza diante do futuro dessa pessoa. Pois, o preconceito enfrentado pela falta de informação ainda assola o dia a dia desses cidadãos, e o pior é que na imensa maioria das vezes são crianças em idade escolar.
Ademais, é de conhecimento notório que determinados padrões socioculturais de alimentação podem condicionar os hábitos alimentares das pessoas incluindo aquelas com transtorno do espectro autista. Nesse ponto, vale ressaltar que é comum que pessoas diagnosticadas com TEA apresentem também diagnóstico de Tare – transtorno alimentar restritivo evitativo. A prevalência de problemas alimentares em crianças com TEA é 5 vezes maior do que nas neurotípicas. Uma publicação apontou que a maioria das crianças e dos adolescentes com TEA avaliada demonstraram seletividade alimentar associada a fatores sensoriais. Isso se deve, provavelmente, porque as diferentes cores, cheiros, sabores e texturas dos alimentos podem tirá-las de suas zonas de conforto.
Do mesmo modo, doenças que afetam o estado nutricional do paciente, por exemplo, diabetes, obesidade, desnutrição, intolerância a glúten, alergia ao leite de vaca, dentre outros, podem acometer qualquer pessoa, inclusive autistas. Além disso, em razão de alteração da sensibilidade tátil, pode haver aversão a determinados tipos de alimentos o que demanda um diagnóstico correto, pois a conduta nesses casos inclui uma alimentação saudável e adequada.
Diante dessa realidade surge à necessidade do presente projeto de lei no âmbito do Estado de Minas Gerais, para disciplinar a convivência no espaço escolar, na rede pública e privada de alimentação adequada e devidamente orientada por profissionais competentes que indicarão formalmente quais alimentos são recomendados para ingestão no âmbito escolar.
Desta forma, se faz necessário a implementação de medidas que atendam a essas pessoas, inclusive com uma ação de conscientização que produzirá desde auxilio na melhora da qualidade de vida daqueles que dela sofrem, como ajudando na identificação dos sintomas naqueles que ainda não foram diagnosticados com alguma seletividade alimentar.
Isto posto, é fundamental que todas as ações de proteção e recuperação da saúde sejam direcionadas as pessoas com necessidades nutricionais, tais como celíacos, intolerantes à lactose, diabéticos, autistas, principalmente dentro da escola.
Desta forma, o projeto visa fomentar o debate acerca deste tema tão relevante e cada dia mais recorrente em nosso Estado.
Pelos motivos acima justificados solicito aos meus pares que aprovem a presente indicação, tendo em vista que trata de assunto de extrema relevância e de interesse público notório.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.026/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.