PL PROJETO DE LEI 2184/2024
Projeto de Lei nº 2.184/2024
Institui e estabelece diretrizes para a Política Estadual de Identificação e Acompanhamento Educacional dos Alunos com Epilepsia na Rede de Ensino do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei estabelece diretrizes para a formulação e realização da Política Estadual de Identificação e Acompanhamento Educacional dos Alunos com Epilepsia na Rede de Ensino do Estado de Minas Gerais, para garantir que toda pessoa com epilepsia receba acompanhamento educacional adequado.
Art. 2º – A Política Estadual de Identificação e Acompanhamento Educacional dos Alunos com Epilepsia na Rede de Ensino do Estado de Minas Gerais configura-se em mecanismo estratégico de enfrentamento dos problemas resultantes de algumas limitações impostas aos alunos com epilepsia, das desigualdades educacionais e pedagógicas, para garantia dos direitos de cidadania e para inclusão e promoção social e educacional desses alunos.
Art. 3º – O aluno identificado com epilepsia tem o direito de receber acompanhamento educacional que permita o aprendizado e convívio escolar em ambiente acessível e incluso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Parágrafo único – É vedado o oferecimento de restrição ao acesso a conteúdo educacional em razão da condição de pessoa com epilepsia, inclusive nas etapas de aprendizagem, especialmente quando o aluno seja capaz de desenvolver a atividade.
Art. 4º – Constitui objetivo da Política Estadual de Acompanhamento e Identificação dos Alunos com Epilepsia na Rede de Ensino do Estado de Minas Gerais promover e garantir condições de acesso e de permanência em ambiente escolar.
Parágrafo único – A capacitação da comunidade escolar na identificação e acompanhamento de alunos que tenham diagnóstico de algum tipo de epilepsia deve preservar a incolumidade psíquica do aluno e sua imagem perante a comunidade.
Art. 5º – Fica instituído o treinamento obrigatório para profissionais da educação sobre epilepsia, com o objetivo de prepará-los para:
I – identificar sinais e sintomas de crises epilépticas;
II – prestar os primeiros socorros de forma segura; e
III – criar um ambiente acolhedor aos alunos com epilepsia.
§ 1º – O treinamento será realizado por profissional da saúde especializado e abordará, entre outros temas, sobre o conceito, causas, fatores de risco, primeiros socorros e inclusão de pessoas com epilepsia.
§ 2º – O treinamento deverá ser realizado obrigatoriamente na modalidade presencial.
Art. 6º – São diretrizes da Política Estadual de Identificação e Acompanhamento dos Alunos com Epilepsia na Rede de Ensino do Estado de Minas Gerais:
I – a adoção de uma atitude receptiva e acolhedora no atendimento;
II – o desenvolvimento de ações voltadas à preservação da imagem e da identidade do aluno;
III – a priorização do processo de capacitação de toda a comunidade escolar para identificação dos tipos de epilepsia;
IV – a promoção de mecanismos de acompanhamento educacional adequado à espécie de epilepsia;
V – a promoção de ações que combatam o preconceito em ambiente escolar, por meio da realização de oficinas temáticas, rodas de conversa, seminários e palestras; e
VI – a realização de parcerias com o Poder Público para realização de cursos sobre primeiros socorros em caso de crises de epilepsia para toda a comunidade escolar.
Art. 7º – Ao identificar a existência de aluno diagnosticado com epilepsia é recomendável que o profissional de educação adote, preferencialmente, as seguintes medidas:
I – dar atenção a todos os sinais e sintomas que possam afirmar ou sugerir a ocorrência de crise epilética, com ou sem convulsão;
II – utilização correta dos primeiros socorros nos casos em que o aluno apresentar crise de epilepsia;
III – ministrar a medicação prescrita do aluno, caso a mesma seja utilizada em horário de aula;
IV – promover a conscientização de todos os alunos com o objetivo de reduzir a estigmatização no meio escolar e manter sempre alguma pessoa capaz de prestar os primeiros socorros;
V – adotar meios humanizados que erradiquem o preconceito para com o aluno com epilepsia;
VI – usar linguagem adequada no atendimento de alunos com epilepsia;
VII – ouvir o aluno e seus responsáveis para conhecer as especificidades do quadro e tratamento, que podem impactar no desenvolvimento escolar ou no desenvolvimento integral do aluno; e
VIII – utilizar método didático que possibilite a inclusão de alunos com epilepsia.
IX – o Estado poderá firmar convênios com instituições privadas e associações que atuam na área de epilepsia para executar as propostas presentes nessa lei.
X – os recursos para a execução desta lei correrão por dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de março de 2024.
Nayara Rocha (PP)
Justificação: O presente projeto de lei estabelece diretrizes para a formulação e realização da Política Estadual de Identificação e Acompanhamento Educacional dos Alunos com Epilepsia na Rede de Ensino do Estado de Minas Gerais, para garantir que toda pessoa com epilepsia receba acompanhamento educacional adequado.
A epilepsia é uma condição neurológica que se caracteriza pela ocorrência de crises, algumas mais leves, manifestadas por “momentos de ausência”, algumas mais graves como no caso da crise tônico-clônica, chamada habitualmente de “convulsão”, na qual a pessoa apresenta abalos musculares generalizados, salivação excessiva e, em alguns casos, morde a língua e perde urina e fezes. Como essas crises assustam, a epilepsia vem acompanhada de preconceito e estigma social. Estima-se que no Brasil existem três milhões de pessoas com a doença e que mais de 200 mil novos casos sejam diagnosticados por ano, constituindo, portanto, uma questão de saúde pública.
A propositura em questão prevê a articulação de políticas de acolhimento e erradicação do preconceito, capacitação da comunidade escolar para lidar corretamente com eventuais crises convulsivas, treinamento em primeiros socorros, autorização para administração de medicação prescrita ao aluno (caso a mesma seja utilizada em horário de aula), implementação de serviços e programas completos de capacitação educacional.
Em suma, estabelece a efetiva responsabilidade do Estado em relação aos alunos com epilepsia, instrumentalizando a comunidade escolar para comportar essa realidade e garantido que o estudante identificado com epilepsia receba o acompanhamento educacional adequado que permita o aprendizado e convívio escolar em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com os demais.
Diante da situação exposta, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 529/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.