PL PROJETO DE LEI 2181/2024
Projeto de Lei nº 2.181/2024
Altera a Lei nº 18.874, de 20/5/2010, que dispõe sobre a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 18.874, de 20/5/2010, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 1º – (…)
Parágrafo único – A Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS – deverá abranger, entre outras ações definidas em regulamento, a prevenção, a detecção precoce, o diagnóstico e o tratamento de doenças e agravos à saúde que acometam exclusiva ou predominantemente a população masculina.”.
Art. 2º – A Lei nº 18.874, de 20/5/2010, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2A:
“Art. 2A – Estado promoverá, nos termos de regulamento, ações e programas destinados a execução de diagnóstico prévio do câncer colorretal, como Pesquisa de sangue oculto nas fezes – FOBT – e colonoscopia, a critério médico.
§ 1º – Nas ações de saúde referidas no caput, o poder público assegurará a realização de exames para a prevenção, a detecção precoce, o diagnóstico e o tratamento de doenças e agravos à saúde que acometam exclusiva ou predominantemente a população masculina, dando-se ampla divulgação à população.
§ 2º – Na realização dos exames de que trata o parágrafo anterior, serão priorizados os pacientes que apresentem mais fatores de risco relacionados à doença.
§ 3º – Fica concedido um dia de licença anual aos servidores públicos estaduais, inclusive aos celetistas, temporários, comissionados, e contratados, que prestem serviços em órgãos públicos estaduais, para a realização dos exames que trata esta lei, sem prejuízos ao servidor seja por falta, advertência, desconto na folha de pagamento, ou qualquer outro prejuízo.”.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de março de 2024.
Charles Santos (Republicanos)
Justificação: Ampliar as leis de atenção à saúde do homem é fundamental para promover uma abordagem mais abrangente e equitativa nos cuidados de saúde. Isso ajuda a sensibilizar sobre questões específicas que afetam os homens, incentivando a prevenção, diagnóstico precoce e tratamento de doenças masculinas, contribuindo assim para uma sociedade mais saudável e informada. A conscientização é muito importante, pois muitos homens ainda deixam de procurar o urologista por medo ou preconceito de realizarem o exame de toque retal, fundamental para a detecção precoce do câncer de próstata. Devemos contribuir para que a população masculina tenha acesso às informações necessárias e aos exames para que um eventual diagnóstico seja precoce aumentando as chances de cura.
O Estado desempenha um papel fundamental na atenção à saúde do homem, sendo responsável por criar políticas públicas, programas de prevenção e acesso igualitário aos serviços de saúde. Isso inclui a promoção de campanhas educativas, a oferta de exames preventivos, o suporte ao diagnóstico e tratamento de doenças específicas que afetam os homens. O Estado também deve garantir que haja infraestrutura adequada e profissionais capacitados para atender às necessidades de saúde masculina.
Com o objetivo de contribuir à atenção a saúde integral do homem, submeto apresento este projeto e solicito o apoio dos meus nobres pares para a sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado João Leite. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.390/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.