PL PROJETO DE LEI 2173/2024
Projeto de Lei nº 2.173/2024
Define as diretrizes e objetivos para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave no âmbito do Sistema Único de Saúde Estadual.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A presente lei define as diretrizes para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS – estadual.
Art. 2º – São diretrizes para a atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave:
I – o respeito, a proteção e o apoio aos direitos humanos;
II – promoção da equidade;
III – integralidade da assistência;
IV – atenção multiprofissional, com enfoque nas necessidades do usuário;
V – atenção humanizada; e
VI – estímulo à participação e ao protagonismo da mãe e do pai nos cuidados ao recém-nascido.
Art. 3º – São objetivos da atenção integral ao recém-nascido grave ou potencialmente grave:
I – organizar a Atenção a Saúde Neonatal para que garanta acesso, acolhimento e resolutividade;
II – priorizar ações que visem à redução da morbimortalidade perinatal e neonatal e que possibilitem o desenvolvimento saudável do recém-nascido e sua integração na família e sociedade;
III – garantir acesso aos diferentes níveis da assistência neonatal, por meio da melhoria da organização do acesso aos serviços e ampliação da oferta de leitos em unidades neonatal;
IV – induzir a formação e qualificação de recursos humanos para a atenção ao recém-nascido, que deverá ultrapassar exclusivamente a preocupação técnica/tecnológica, incorporando os referenciais conceituais e organizacionais do SUS estadual; e
V – induzir a implantação de mecanismos de regulação, fiscalização, controle e avaliação da assistência prestada aos recém-nascidos graves ou potencialmente graves no SUS estadual.
Art. 4º – A Unidade Neonatal é um serviço de internação responsável pelo cuidado integral ao recém-nascido grave ou potencialmente grave, dotado de estruturas assistenciais que possuam condições técnicas adequadas à prestação de assistência especializada, incluindo instalações físicas, equipamentos e recursos humanos.
§ 1º – As Unidades Neonatal devem articular uma linha de cuidados progressivos, possibilitando a adequação entre a capacidade instalada e a condição clínica do recém-nascido.
§ 2º – Os recém-nascidos que necessitem dos cuidados específicos de Unidade Neonatal e que se encontrem em locais que não disponham destas unidades devem receber os cuidados necessários até sua transferência para uma Unidade Neonatal, que deverá ser feita após estabilização do recém-nascido e com transporte sanitário adequado, realizado por profissional habilitado.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de março de 2024.
Lucas Lasmar, vice-líder do Bloco Democracia e Luta e responsável da Frente Parlamentar em Defesa das Secretarias Municipais de Saúde do Estado de Minas Gerais (Rede).
Justificação: A descoberta de uma gravidez traz muitas emoções e dá início a uma série de planos: decidir o que levar para a maternidade, preparar o quarto, comprar o carrinho, etc. No entanto, imprevistos podem acontecer e antecipar todo o planejado, como é o caso da prematuridade, por exemplo.
O período neonatal, que compreende os primeiros 27 dias pós-parto, é uma fase considerada de vulnerabilidade à saúde infantil por riscos biológicos, ambientais, sociais e culturais. Isso requer cuidados adequados, uma maior vigilância e acompanhamento por parte do profissional de saúde, a fim de garantir um melhor crescimento e desenvolvimento da criança.
Esse período é também responsável por 60% a 70% dos óbitos infantis nas últimas décadas, ocorrendo principalmente até o 6° dia de vida, sendo o indicador fundamental de qualidade da atenção ao recém-nascido.
A redução da mortalidade e a sobrevida com qualidade dependem da organização das unidades neonatais. Gestores e profissionais de saúde devem se preocupar com a estrutura e o cuidado prestado, assim como com o estabelecimento de redes colaborativas integradas, com foco na melhoria do resultado do cuidado neonatal.
A capacidade de aprimorar o processo de cuidado provavelmente não virá da descoberta de novos tratamentos, mas sim da aprendizagem e da possibilidade de tornar mais eficazes as terapias já existentes, através da revisão dos processos e práticas.
O bebê que nasce com menos de 37 semanas não está completamente formado e pode apresentar dificuldades para mamar e até mesmo para respirar sozinho. A UTI neonatal proporciona todo o suporte necessário para que o neném possa se desenvolver com saúde e segurança.
A Unidade de Terapia Intensiva – UTI – é o setor do hospital dedicado ao tratamento de pacientes que necessitam de cuidados específicos. No caso dos bebês, a UTI neonatal acolhe recém-nascidos prematuros ou que apresentam alguma necessidade de suporte ao nascer.
Diante desse cenário e da importância de se observar diretrizes para melhor atendimento ao neonatal propomos o presente projeto de lei e solicito aos nobres deputados apoio na tramitação e aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.