PL PROJETO DE LEI 2167/2024
Projeto de Lei nº 2.167/2024
Altera a Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O inciso VII, do art. 3º, da Lei 14.937, de 23 de dezembro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (…)
VII – veículo de valor histórico ou de coleção com no mínimo 20 (vinte) anos de fabricação”.
Art. 2º – Acrescente-se o seguinte inciso XX ao art. 3º da Lei 14.937, de 23 de dezembro de 2003:
“XX – veículo com mais de 30 (trinta) anos de fabricação”.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de março de 2024.
Duarte Bechir, 2º-vice-presidente (PSD).
Justificação: O objetivo primordial deste projeto é promover um estímulo à preservação e conservação do patrimônio automobilístico histórico e cultural do estado de Minas Gerais. Reconhecemos a importância destes veículos como parte integrante da memória e identidade cultural de nossa sociedade, representando não apenas um meio de transporte, mas também um símbolo de nossa história e herança automobilística.
Ao reduzir a idade mínima para a classificação de veículos como colecionáveis ou históricos de 30 para 20 anos de uso, buscamos ampliar o alcance desta categoria e incentivar a preservação de veículos que, embora não tenham atingido três décadas de existência, já possuem relevância histórica e cultural significativa.
Ademais, a isenção do IPVA para veículos com mais de 30 anos de uso tem como objetivo reconhecer e premiar os esforços dos proprietários que mantêm esses veículos em condições adequadas de conservação ao longo dos anos. Esses veículos, além de representarem um valor sentimental e histórico para seus donos, contribuem para a preservação de nossa memória automobilística em nosso estado.
Além disso, acreditamos que a redução do imposto para veículos de coleção e históricos, bem como a isenção para aqueles com mais de 30 anos, não acarretará prejuízos significativos à arrecadação estadual. Pelo contrário, a medida poderá resultar em um estímulo ao mercado de veículos antigos, gerando incremento nas atividades econômicas relacionadas, como restauro, manutenção, comércio e turismo, impactando positivamente a economia local.
Portanto, este projeto de lei visa não apenas beneficiar os proprietários de veículos de coleção e históricos, mas também promover a valorização e preservação de um importante patrimônio cultural do estado de Minas Gerais. Contamos com o apoio dos nobres deputados para a aprovação desta iniciativa em prol da memória automobilística e cultural de nossa região.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.534/2022, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.