PL PROJETO DE LEI 2164/2024
Projeto de Lei nº 2.164/2024
Institui a Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento do Câncer em Bebês Intrauterinos no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento do Câncer em Bebês Intrauterinos, com o objetivo de garantir o diagnóstico precoce e o tratamento adequado do câncer em bebês ainda no útero materno, visando a preservação da vida e da saúde desses bebês e de suas mães.
Art. 2º – A Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento do Câncer em Bebês Intrauterinos compreenderá as seguintes diretrizes:
I – implementação de programas de educação e conscientização para gestantes e profissionais de saúde sobre a importância do diagnóstico precoce do câncer em bebês intrauterinos;
II – ampliação do acesso aos exames pré-natais de alta complexidade, incluindo exames de imagem, como ultrassonografia morfológica e ressonância magnética fetal, que possam identificar precocemente sinais de câncer no feto;
III – capacitação dos profissionais de saúde da rede pública e privada para identificação de sinais de alerta de câncer em bebês intrauterinos durante os exames de rotina durante a gravidez;
IV – estabelecimento de protocolos de encaminhamento e acompanhamento dos casos suspeitos de câncer em bebês intrauterinos, garantindo o acesso rápido a serviços especializados em oncologia pediátrica;
V – garantia de acesso ao tratamento adequado dos casos diagnosticados, incluindo acompanhamento médico multidisciplinar e terapias necessárias para o tratamento do câncer, com respeito aos princípios éticos e à segurança da gestante e do feto.
Art. 3º – Para os fins desta lei, considera-se bebê intrauterino todo feto com diagnóstico confirmado de câncer antes do nascimento.
Art. 4º – Os recursos necessários para implementação e manutenção da Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento do Câncer em Bebês Intrauterinos serão previstos no orçamento do Estado de Minas Gerais, podendo ser complementados por recursos de convênios, doações e outras fontes.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de março de 2024.
Maria Clara Marra, vice-líder da Bancada Feminina e vice-presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas (PSDB).
Justificação: O diagnóstico de câncer em bebês intrauterino é uma situação rara, porém, quando ocorre, exige atenção especializada imediata para garantir o melhor prognóstico possível tanto para o bebê quanto para a mãe. A ausência de políticas públicas específicas para o diagnóstico e tratamento precoce desses casos pode comprometer a saúde e a vida desses bebês e das gestantes.
Nesse contexto, a instituição da Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento do Câncer em Bebês Intrauterino se faz necessária para garantir que os casos suspeitos sejam identificados precocemente e que os bebês e suas mães tenham acesso ao tratamento adequado, contribuindo assim para a preservação da vida e da saúde dessas pessoas.
Espera-se, com a aprovação deste projeto, promover uma melhoria significativa na assistência aos casos de câncer em bebês intrauterino em nosso estado, assegurando o direito à saúde e à vida desde o período inicial.
Assim, solicito o apoio dos meus nobres colegas para a aprovação desta lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.