PL PROJETO DE LEI 2157/2024
Projeto de Lei nº 2.157/2024
Institui diretrizes para que as compras públicas de leite sejam realizadas exclusivamente de produtores de leite de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica estabelecido que as compras públicas de leite realizadas pelo estado de Minas Gerais serão exclusivamente provenientes de produtores de leite sediados no território do estado.
Art. 2º – Para os fins desta lei, consideram-se compras públicas de leite todas as aquisições de leite realizadas por órgãos, entidades, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais instituições que integram a administração pública direta e indireta do estado de Minas Gerais.
Art. 3º – As aquisições de leite realizadas por órgãos e entidades públicas serão precedidas de processo licitatório, sendo obrigatória a exigência de comprovação de origem do produto, que deverá ser de produtores de leite estabelecidos no estado de Minas Gerais.
Art. 4º – Fica estabelecido que, em caso de ausência de produtores de leite de Minas Gerais capazes de suprir a demanda, as compras públicas poderão ser realizadas de produtores de leite de outros estados, desde que comprovada a impossibilidade de atendimento da demanda por produtores locais.
Art. 5º – O Poder Executivo estadual fica autorizado a regulamentar esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de março de 2024.
Maria Clara Marra, responsável da Frente Parlamentar da Logística e Infraestrutura e vice-presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas (PSDB).
Justificação: A presente proposta de lei visa promover o desenvolvimento econômico e social do estado de Minas Gerais, incentivando a valorização dos produtores de leite locais e contribuindo para o fortalecimento da economia regional.
A preferência pelas compras públicas de leite de produtores de Minas Gerais não apenas estimula a geração de emprego e renda no estado, como também promove a segurança alimentar, garantindo a qualidade e a procedência do produto adquirido.
Além disso, ao priorizar os produtores de leite locais, esta lei contribui para a redução dos impactos ambientais decorrentes do transporte de longa distância, bem como para a valorização da agricultura familiar, que desempenha um papel fundamental na produção leiteira do estado.
Portanto, considerando os benefícios econômicos, sociais e ambientais advindos da valorização dos produtores de leite de Minas Gerais, solicitamos o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação desta importante iniciativa legislativa.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Agropecuária e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.