PL PROJETO DE LEI 2141/2024
Projeto de Lei nº 2.141/2024
Dispõe sobre a inclusão da temática de educação climática no programa de ensino das escolas da rede pública do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a incluir a temática de Educação Climática no programa de ensino das escolas da rede pública do Estado de Minas Gerais, com base no art. 225, § 1º, VI, da Constituição Federal, que será ministrado como conteúdo transversal multidisciplinar e multimetodológico, nas diversas disciplinas que compõem a grade curricular.
Parágrafo único – Entende-se por Educação Climática a temática através da qual se possibilitará ao indivíduo a construção de consciência sobre a condição ecológica e humana, em contexto ético, para a compreensão de valores sociais e ambientais e o desenvolvimento de conhecimentos, habilidades, atitudes, competências e ações de prevenção, mitigação, adaptação e resiliência relacionadas às mudanças do clima.
Art. 2º – O desenvolvimento da Educação Climática abrangerá, entre outros aspectos, os seguintes temas:
I – mudanças climáticas, aquecimento global, geopolítica e a emergência da crise do clima;
II – integridade da biosfera;
III – fenômenos atmosféricos: formação de nuvens, pressão atmosférica, temperatura, ventos, precipitação e suas possíveis relações com as mudanças do clima;
IV – oceano e seu papel para regular o clima;
V – sustentabilidade: Direito e obrigação de todos. A Agenda 2030 e os objetivos do desenvolvimento sustentável;
VI – história dos movimentos climáticos, ambientalismo interseccional e práticas sustentáveis;
VII – o Antropoceno: a atividade humana e as emissões de gases de efeito estufa, a poluição e os impactos no clima;
VIII – consciência planetária, humanidade e ética, condição ecológica e humana;
IX – Convenção Quadro das Nações Unidas sobre o Clima, Conferência das Partes das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas e o Acordo de Paris;
X – necessidade de ação: mitigação, adaptação e resiliência;
XI – impactos das mudanças climáticas, justiça climática e racismo ambiental;
XII – povos originários, seus saberes e soluções baseadas na natureza;
XIII – transição energética justa: Brasil e o panorama global;
XIV – mudanças no uso da terra, agricultura, agropecuária e agroecologia;
XV – biomas brasileiros, biodiversidade e alterações ambientais;
XVI – contexto regional e mudanças do clima local;
XVII – a floresta em pé e a economia verde; desmatamento;
XVIII – o Bioma Caatinga: desafios, diferenciação, potencialidades e sequestro de carbono;
XIX – educação ecológica e o Direito da Natureza: recursos e meio ambiente.
XX – espaços urbanos, moradias e lazer.
Parágrafo único – As temáticas serão abordadas de forma padronizada, com regularidade, observando-se, para tanto, o nível de ensino, a realidade de cada unidade educacional e o perfil regional.
Art. 3º – As unidades de ensino poderão receber convidados especialistas para proferirem palestras e promover outras ações ligadas ao assunto, desenvolvendo atividades tais como workshops, feiras, mostras e exposições, rodas de conversas entre alunos, alunos e professores para que sejam protagonistas do debate e se apropriem do seu papel de transformadores da realidade e criadores do futuro.
Parágrafo único – As unidades de ensino poderão realizar atividades externas como atividades de campo, a fim de proporcionar maior contato com o meio ambiente e estimular o convívio e o respeito à fauna e à flora.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de março de 2024.
Lucas Lasmar, vice-líder do Bloco Democracia e Luta e responsável da Frente Parlamentar em Defesa das Secretarias Municipais de Saúde do Estado de Minas Gerais (Rede).
Justificação: A crise climática é um dos desafios mais prementes que a humanidade enfrenta no século XXI. As mudanças climáticas causadas principalmente pelas atividades humanas têm implicações profundas para o meio ambiente, economia, sociedade e bem-estar das gerações presentes e futuras.
Nesse contexto, a educação desempenha um papel fundamental na conscientização, capacitação e mobilização de indivíduos para tomar medidas sustentáveis e responsáveis em relação ao meio ambiente. Portanto, a criação de um projeto de lei que estabeleça a inclusão da temática de educação climática no Programa de Ensino das Escolas da Rede Pública do Estado de Minas Gerais é essencial para preparar os cidadãos para enfrentar os desafios da crise climática de forma informada e proativa.
Nesse sentido, alguns destaques se fazem essenciais para a inclusão da educação climática, onde destaca-se:
1. Conscientização e Compreensão: A inclusão da educação climática no currículo escolar permitirá que os estudantes compreendam os princípios científicos por trás das mudanças climáticas, bem como os impactos que essas mudanças têm sobre ecossistemas, biodiversidade e comunidades de forma geral;
2. Tomada de Decisão Informada: A educação climática capacita os alunos a tomar decisões informadas sobre seu estilo de vida, consumo, escolhas alimentares e práticas que envolvem energia, com base no entendimento dos efeitos dessas escolhas no clima global;
3. Promoção de Comportamentos Sustentáveis: Ao integrar a educação climática no currículo, as escolas podem ajudar a promover comportamentos mais sustentáveis, como a redução do uso de plásticos, economia de energia e água, uso do transporte público e incentivo a reciclagem;
4. Preparação para Carreiras Futuras: À medida que a economia global evolui em direção a práticas mais sustentáveis, os alunos educados sobre a temática climática estarão mais preparados para carreiras em setores relacionados à energia renovável, conservação, tecnologia verde e planejamento urbano;
5. Engajamento Cívico e Participação Política: A educação climática incentiva o engajamento cívico, permitindo que os cidadãos compreendam as políticas relacionadas ao clima, exijam ações governamentais eficazes e participem ativamente no processo democrático.
A educação climática não deve ser vista como um tópico isolado, mas sim integrada de forma interdisciplinar no currículo. Ela pode ser abordada em disciplinas como Ciências, Geografia, Matemática, Ética, Economia, Literatura e Educação Física. Isso garantirá uma compreensão holística das mudanças climáticas e de suas interações com vários aspectos da vida cotidiana.
Ao incluir a educação climática no Programa de Ensino, estamos investindo na capacitação das futuras gerações para lidar com os desafios do nosso tempo. Ao compreenderem a importância da sustentabilidade e das ações individuais e coletivas, os alunos se tornarão agentes de mudança positiva, contribuindo para a construção de um futuro mais resiliente e ambientalmente consciente.
A inclusão da temática de educação climática através do Projeto de Lei é crucial para fornecer aos alunos as ferramentas necessárias para enfrentar os desafios da crise climática. Essa abordagem não apenas tende a aumentar a conscientização, mas também desenvolver uma geração de cidadãos informados, engajados e comprometidos em promover uma sociedade mais sustentável, resiliente e combativa.
Cabe ressaltar que o presente projeto encontra-se em consonância com o art. 225, § 1º, VI, da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público a promoção da “educação ambiental em todos os níveis de ensino”, assim como respeita o disposto no art. 60, II, § 2°, pois não atinge o funcionamento, organização, estrutura e competência de Secretaria ou órgão de governo.
Desta feita, peço o auxílio dos pares para que possamos aprovar o presente projeto, caminhando assim em direção a uma educação ambientalmente consciente.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Noraldino Júnior. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 153/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.