PL PROJETO DE LEI 2136/2024
Projeto de Lei nº 2.136/2024
Institui a política estadual de incentivo à doação de sangue e medula óssea.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a política estadual de incentivo à doação de sangue e medula óssea.
Art. 2º – O objetivo da política instituída por esta Lei é divulgar, favorecer e garantir a doação de sangue e medula óssea, observados os preceitos éticos e legais pertinentes, bem como as instruções e as normas do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 3º – A política estadual de incentivo à doação de sangue e medula óssea será elaborada com a participação de entidades que atuem nesta área.
Art. 4º – Serão adotadas medidas com a finalidade de esclarecer a população acerca da importância da doação de sangue e medula óssea.
Art. 5º – O Poder Executivo, diretamente ou com a participação de entidades privadas, promoverá campanhas de esclarecimento sobre a doação de sangue e medula óssea, bem como permitirá incentivos públicos e privados, tais como possibilidade de meia entrada em eventos, para aumento de doações.
Art. 6º – Nos hospitais, nas clínicas, nos laboratórios e similares estaduais e privados, bem como no transporte público coletivo deverão ser afixados cartazes elucidativos em relação à doação de sangue e medula óssea, bem como colocados folhetos com este conteúdo nos quartos e enfermarias.
Art. 7º – As medidas efetivas a serem adotadas serão definidas em programas específicos, sob a coordenação do órgão competente, abrangendo, dentre outras, as previstas nos artigos seguintes.
Art. 8º – Em hospitais, clínicas, laboratórios e similares deverão treinar profissionais para, sempre que oportuno, estimular pacientes, parentes e visitantes a participarem da política instituída por esta lei, por meio da doação de sangue e medula óssea.
Art. 9º – Toda coleta de sangue e medula óssea deverão obedecer às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de março de 2024.
Lucas Lasmar, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (Rede).
Justificação: No Brasil, os Hemocentros tem déficit de doadores de sangue, consequentemente, as referidas instituições não possuem hemocomponentes necessários para atender a população necessitada.
Ocorre que a nossa sociedade não tem a cultura de doar sangue regularmente, o que ocasiona perda de vidas que poderia ser evitada. São várias as demandas para a captação de sangue: acidentes, portadores de hemofilia, leucemia e anemias, entre outros.
A doação de sangue não provoca risco ou prejuízo à saúde do doador. A conscientização da importância da doação e a desmistificação do tema seriam fundamentais para que mais pessoas doassem sangue espontaneamente.
Além da conscientização, é razoável que o Poder Público crie incentivos, de natureza não pecuniária, para que a população em geral, ou algumas categorias em especial, sejam encorajadas a doar sangue, fomentando este hábito.
“A Constituição do Brasil, em seu art. 199, § 4º, veda todo tipo de comercialização de sangue, entretanto estabelece que a lei infraconstitucional disporá sobre as condições e requisitos que facilitem a coleta de sangue. O ato normativo estadual não determina recompensa financeira à doação ou estimula a comercialização de sangue. Na composição entre o princípio da livre iniciativa e o direito à vida, há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário.” (ADI 3.512, rel. min. Eros Grau, j. 15-2-2006, P, DJ de 23-6-2006.).
Para além do texto acima extraído da ADI 3.512, no Estado de Minas Gerais tem-se em vigor a Lei nº 13.392, de 7/12/1999 que isenta o cidadão desempregado e o doador de sangue do pagamento de taxa de inscrição em concurso público do Estado.
Percebe-se, pois que o intuito do citado normativo, bem como a presente proposição busca incentivar a doação de sangue no Estado de Minas Gerais.
Diante do exposto, peço o apoio dos meus pares na aprovação do presente projeto de lei, pois uma única doação de sangue pode salvar várias vidas.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.