PL PROJETO DE LEI 2120/2024
Projeto de Lei nº 2.120/2024
Institui direito ao pagamento da ajuda de custo, criado pela Resolução Conjunta IMA/SEPLAG/SEF nº 9810/2018, ao servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo ou cargo de provimento em comissão, bem como ao detentor de função pública e ao contratado, nos termos da Lei nº 18.185, de 04 de junho de 2009, em exercício no âmbito do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA –, no período de férias regulamentares, licenças médicas, bem como nas licenças por motivo de casamento ou luto.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o direito ao pagamento da ajuda de custo da Resolução Conjunta IMA/SEPLAG/SEF nº 9810/2018, ao servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo ou cargo de provimento em comissão, bem como ao detentor de função pública e ao contratado, nos termos da Lei nº 18.185, de 04 de junho de 2009, referente ao período de férias regulamentares, licenças médicas, bem como nas licenças por motivo de casamento ou luto.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de março de 2024.
Lucas Lasmar, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (Rede).
Justificação: Preocupar-se com os servidores é preocupar-se com os cidadãos mineiros. Neste sentido a valorização dos servidores é fundamental para o bom andamento das ações de Estado.
Tendo por base tal premissa, importante salientar que o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais, Lei 869, de 5/7/1952 trata sobre o assunto regulamentado pela presente posição.
O Estatuto determina de forma muito clara sobre férias e licenças:
“Art. 153 – Durante as férias, o funcionário terá direito ao vencimento ou remuneração e a todas as vantagens, como se estivesse em exercício exceto a gratificação por serviço extraordinário.”
“Art. 156, § 1º – As férias-prêmio serão concedidas com o vencimento ou remuneração e todas as demais vantagens do cargo, excetuadas somente as gratificações por serviços extraordinários, e sem perda da contagem de tempo para todos os efeitos, como se estivesse em exercício.”
“Art. 170 – Quando licenciado para tratamento de saúde, acidente no serviço de suas atribuições, ou doença profissional, o funcionário receberá integralmente o vencimento ou a remuneração e demais vantagens.”
Diante de tal regra, verifica-se que o Executivo utiliza de um artifício jurídico para burlar os direitos dos servidores, atribuindo caráter indenizatório a “Ajuda de Custo” prevista na Resolução Conjunta IMA/SEPLAG/SEF nº 9810 de 16/3/2018, conforme:
“Art. 3º – A ajuda de custo que trata o artigo 1º desta Resolução: I – possui caráter indenizatório; II – não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria; III – não constitui base de cálculo de nenhuma outra vantagem.”
Atribuir caráter indenizatório a “Ajuda de Custo”, supostamente dispensaria o IMA de incluí-la na remuneração dos servidores durante as férias ou licenças. Esse não pagamento ou desconto chega a representar cerca até 40% da remuneração em alguns cargos no IMA.
Ressalte-se que tal dispositivo contraria frontalmente a Lei nº 869, de 5/7/1952, pois como se lê no próprio art. 3°, inciso III, da Resolução Conjunta IMA/SEPLAG/SEF nº 9810 de 16/3/2018, a “Ajuda de Custo” é uma vantagem. Enquanto a Lei, o Estatuto do Servidor, dispõe nos seus artigos citados acima, que o servidor em férias ou licença, terá direito não somente a remuneração, mas a "todas as vantagens, como se estivesse em exercício", excetuando e especificando apenas a gratificação por serviço extraordinário. Ou seja, o Executivo legisla em sede de Resolução, suprimindo direitos previstos em lei.
Esse cenário é completamente incompatível com a vontade do Legislador que elaborou o Estatuto do Servidor, pois a Lei nº 869, de 05/07/1952 proíbe justamente esse tipo de situação abusiva que o Executivo está impondo aos servidores do IMA.
Diante desse cenário, propõe-se o presente projeto de lei e solicita-se aos pares sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.