PL PROJETO DE LEI 2117/2024
Projeto de Lei nº 2.117/2024
Dispõe sobre a tramitação processual e demais serviços junto à Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito – CET-MG –, no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica estabelecido no Estado de Minas Gerais que o despachante credenciado junto à Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito – CET-MG –, atuará na tramitação de processos e demais serviços tramitados no âmbito da CET-MG.
Parágrafo único – Os serviços descritos no caput compreendem:
I – representação e acompanhamento em processos de registro, transferência, licenciamento e outros relativos a todas as espécies de veículos automotores terrestres;
II – pagamento, em nome de seus representados, de impostos, taxas, multas e outros emolumentos;
III – registro ou retirada de documentos de seus representados, observadas as normatizações específicas estabelecidas pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran/MG;
IV – digitalização e revisão de processos findos de registro e de licenciamento de veículos, atendida a legislação vigente.
Art. 2º – Os serviços de que trata o artigo anterior poderão ser realizados somente por despachante, pessoa física ou jurídica, devidamente habilitada e vinculada à CET-MG.
Art. 3º – Para consecução dos serviços de que trata esta lei, é assegurado aos prestadores de serviço de despachante:
I – exercer suas prerrogativas perante os órgãos públicos, especialmente, perante o CET-MG;
II – credenciar até 2 (dois) prepostos para atuar como auxiliares em todas as suas atividades, podendo representá-los em todos os atos e serviços prestados perante a CET-MG;
III – solicitar o acesso ao sistema da CET-MG para prestação dos serviços.
Art. 4º – Os atos praticados pelos prepostos, no exercício da prestação de serviços previsto nesta Lei, que resultarem em eventuais danos ou prejuízos aos representados à CET-MG ou a terceiros, serão de exclusiva responsabilidade do despachante.
§ 1º – O despachante deverá, no cumprimento de suas responsabilidades, contratar seguro de garantia de responsabilidade civil através da Federação Nacional dos Despachantes de Trânsito – Fenadesp.
§ 2º – A entidade mencionada no § 1º deste artigo será solidariamente responsável pela reparação de danos decorrentes dos atos praticados pelos prestadores de serviços de despachantes credenciados perante o Detran/MG.
Art. 5º – Para garantir os atos praticados pelos despachantes de trânsito credenciados será instituído um selo-garantia, que será aposto em todos os documentos emitidos por eles e que lastreará um seguro fiança.
§ 1º – É de responsabilidade da Federação Nacional dos Despachantes de Trânsito – Fenadesp – a emissão, a arrecadação e a administração dos valores relativos ao selo-garantia mencionado no caput deste artigo.
§ 2º – O valor do selo-garantia, sua utilização, forma, modo e periodicidade de reajustes serão determinados de acordo com o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
§ 3º – A entidade mencionada no § 1º deste artigo é fiadora e solidariamente responsável pela reparação de danos decorrentes dos atos praticados pelos despachantes de trânsito perante o Detran/MG.
Art. 6º – Sem prejuízo das prerrogativas de outros órgãos de controle, caberá à CET-MG a fiscalização das disposições expressas na presente lei.
Art. 7º – Ficam convalidados todos os atos praticados pelos despachantes e seus prepostos perante a CET-MG, cuja realização tenha sido decorrente de credenciamento ou de qualquer outra forma de autorização e habilitação.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de março de 2024.
Alencar da Silveira Jr., 2º-secretário (PDT).
Justificação: O projeto de lei em questão visa regulamentar a tramitação processual e serviços congêneres vinculados à Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito – CET-MG –, autorizando a atuação de despachantes e assegurando a eles alguns direitos e atribuições.
Trata-se da garantia de atuação do despachante de trânsito, seja na representação e acompanhamento de processos de registro, transferência, licenciamento, pagamento de impostos, taxas, multas e outros emolumentos, registro ou retirada de documentos, digitalização e revisão de processos e emissão de documentos, trazendo segurança jurídica na relação entre a CET-MG, o despachante e a população.
Sobre o tema, a Constituição Federal traz em seu art. 25, a previsão de que são reservadas aos Estados as competências que não lhe sejam por ela vedadas.
O serviço é de suma importância, considerando que os despachantes, histórica e tradicionalmente, auxiliam a população no registro e processos de documentação de veículos, intermediando o acesso do cidadão a alguns serviços da Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito e contribuindo, também, para a arrecadação de tributos em favor da Fazenda Pública Estadual.
Nesse sentido, observa-se que o despachante de trânsito pode ser considerado como longa manus da administração pública. Por fim, observa-se que a proposição estatui com clareza os deveres e as proibições para prestação de serviço de despachante de trânsito, colocando-o sob supervisão permanente da CET-MG, em fiel observância ao princípio da legalidade estrita, razões pelas quais solicitamos o apoio dos nobres pares.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.