PL PROJETO DE LEI 2115/2024
Projeto de Lei nº 2.115/2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os órgãos públicos da administração direta e indireta, bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais em geral disponibilizarem gratuitamente suas instalações sanitárias aos garis e demais trabalhadores do serviço de limpeza urbana e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os órgãos públicos da administração direta e indireta, bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais em geral ficam obrigados a disponibilizar suas instalações sanitárias aos garis e demais trabalhadores do serviço público de limpeza urbana.
Parágrafo único – As instalações sanitárias de que trata o caput devem ser adequadas à legislação vigente, sobretudo no que se refere à acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 2º – A utilização das instalações sanitárias de que trata esta lei é gratuita, vedado qualquer tipo de restrição à sua utilização.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeita seus infratores às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração;
II – multa no valor de R$300,00, a partir da segunda autuação;
III – multa em dobro, a partir da terceira autuação;
IV – revogação do alvará de funcionamento, a partir da quarta autuação;
V – proibição da renovação do alvará de funcionamento até que haja demonstração de cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de março de 2024.
Doutor Jean Freire, líder da Minoria (PT).
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Desenvolvimento Econômico e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.