PL PROJETO DE LEI 2088/2024
Projeto de Lei nº 2.088/2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade da separação dos resíduos recicláveis produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam obrigados os órgãos e entidades da administração pública estadual, direta e indireta, a separar resíduos recicláveis com vistas à destinação desses resíduos recicláveis às associações e cooperativas de catadoras e catadores de materiais recicláveis.
Art. 2º – Para fins desta lei, considera-se:
I – coleta seletiva solidária: coleta dos resíduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, para destinação às associações e cooperativas de catadoras e catadores de materiais recicláveis;
II – resíduos recicláveis e descartados: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, rejeitados e inaproveitáveis pelos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta.
Art. 3º – Estarão habilitadas a coletar os resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual as associações e cooperativas de catadoras e catadores de materiais recicláveis cadastradas no Programa Bolsa Reciclagem, nos termos da Lei Estadual nº 19.823, de 22 de novembro de 2011, e do Decreto Estadual nº 45.975, de 4 de junho de 2012.
Art. 4º – As associações e cooperativas habilitadas poderão firmar acordo, perante a Comissão para a Coleta Seletiva Solidária a que se refere o art. 5º, para a partilha dos resíduos recicláveis descartados.
§ 1º – Caso não haja consenso, a Comissão para a Coleta Seletiva Solidária realizará sorteio, em sessão pública, entre as respectivas associações e cooperativas devidamente habilitadas, que firmarão termo de compromisso com o órgão ou entidade, com o qual foi realizado o sorteio, para efetuar a coleta dos resíduos recicláveis descartados regularmente.
§ 2º – Na hipótese do § 1º, deverão ser sorteadas até quatro associações ou cooperativas, sendo que cada uma realizará a coleta, nos termos definidos nesta Lei, por um período consecutivo de seis meses, quando outra associação ou cooperativa assumirá a responsabilidade, seguida a ordem do sorteio.
§ 3º – Concluído o prazo de seis meses do termo de compromisso da última associação ou cooperativa sorteada, um novo processo de habilitação será aberto.
Art. 5º – Será constituída uma Comissão para a Coleta Seletiva Solidária, no âmbito de cada órgão e entidade da administração pública estadual direta e indireta, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei.
§ 1º – A Comissão para a Coleta Seletiva Solidária será composta por, no mínimo, 3 (três) servidores designados pelos respectivos titulares de órgãos e entidades públicas.
§ 2º – A Comissão para a Coleta Seletiva Solidária deverá implantar e supervisionar a separação dos resíduos recicláveis descartados, na fonte geradora, bem como a sua destinação para as associações e cooperativas de catadoras e catadores de materiais recicláveis, conforme dispõe esta Lei.
§ 3º – A Comissão para a Coleta Seletiva Solidária de cada órgão ou entidade da administração pública estadual direta e indireta apresentará aos seus respectivos gestores, semestralmente, avaliação do processo de separação dos resíduos recicláveis descartados, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas de catadoras e catadores de materiais recicláveis.
Art. 6º – Será constituído órgão controlador central, que fiscalizará o cumprimento dos termos desta Lei por cada órgão e entidade da administração pública estadual direta e indireta, podendo visitá-los para verificações in loco.
Art. 7º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de março de 2024.
Leleco Pimentel, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (PT).
Justificação: O presente projeto se deve à preocupação maior, que deve permear todo o trabalho desta Casa, quanto aos necessários e emergenciais cuidados com a nossa “Casa Comum”.
Urge adotarmos cada vez mais medidas que possibilitem a garantia da redução de resíduos descartados no meio ambiente, bem como medidas que promovam a reutilização, a reciclagem e a redução da utilização de materiais com potencial poluidor.
Cumpre destacar que, diretamente proporcional à reciclagem está a geração de emprego e renda por vias das associações e das cooperativas de catadoras e catadores de materiais recicláveis, que merecem o nosso respeito e o nosso irrestrito apoio!
Ciente de que os nobres pares compreendem a importância da temática suscitada pelo presente projeto, e do apoio que será a ele conferido, espero o voto favorável.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.